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1002558-66.2019.8.11.0005

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Tribunal
TJMT
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · 1ª VARA CÍVEL DE DIAMANTINO · Sentença

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE DIAMANTINO SENTENÇA Processo: 1002558-66.2019.8.11.0005. REQUERENTE: ISADORA FORTES REQUERIDO: MUNICIPIO DE DIAMANTINO VISTOS. Trata-se de Cumprimento de Sentença ajuizado por ISADORA FORTES em desfavor de MUNICIPIO DE DIAMANTINO, todos devidamente qualificados nos autos. Entre um ato e outro, determinou-se a penhora de valores para fins de saldar a dívida (ID 226411127). O executado, devidamente intimado, quedou-se inerte (ID 240176461). Devidamente intimado, o exequente requereu o levantamento dos valores (ID 240264005). Vieram os autos conclusos. É o necessário relato. DECIDO. Como de conhecimento, as causas de extinção dos feitos executivos estão elencadas no art. 924 e incisos do CPC/15, sendo certo que a referida extinção somente produzirá efeito quando for declarada por sentença. Tendo em vista o adimplemento do débito exequendo, JULGO EXTINTO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO o presente feito, nos termos do art. 924, inciso II, do Novo Código de Processo Civil. EXPEÇA(M)-SE o competente alvará de levantamento do valor depositado em favor da parte exequente, observando-se, caso requerido levantamento em favor do causídico, se este possui procuração judicial vigente com poderes especiais para tanto, atendendo-se o que dispõe art. 105 do CPC, e/ou, sendo o caso, intime-se para regularizar tal questão em 5 (cinco) dias. Diante da inequívoca satisfação da obrigação, ARQUIVEM-SE imediatamente os autos, com as anotações e baixas de praxe. Publique-se. Registra-se. Intime-se. Cumpra-se. Às providências. Diamantino/MT, data do ato indicada na assinatura digital. (assinado digitalmente) ANDRÉ LUCIANO COSTA GAHYVA Juiz de Direito

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