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1002557-63.2025.8.11.0040

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Tribunal
TJMT
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · JUIZADOS ESPECIAIS DE SORRISO · Sentença

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADOS ESPECIAIS DE SORRISO SENTENÇA Processo: 1002557-63.2025.8.11.0040. EXEQUENTE: COMERCIAL DE FERRAMENTAS MATO GROSSO LTDA - ME EXECUTADO: INDIONARA VARGAS SIQUEIRA Vistos, etc. Trata-se de execução entre as partes acima nominadas. Fundamento. Decido. Em petição de Id. 232600708, a parte exequente requereu a suspensão da execução, com o fito de localizar bens penhoráveis do devedor e dar prosseguimento à execução, eis que as tentativas anteriores não obtiveram êxito. Quanto ao requerimento solicitado, entendo que não deve ser acatado, notadamente quando é dever da parte exequente indicar os bens passíveis de penhora do executado. Foram realizadas diligências por meio dos sistemas SISBAJUD e RENAJUD, ambos infrutíferos. O feito tramita desde o ano de 2025, sem que se tenha logrado êxito na satisfação do crédito integral, mesmo após diversas tentativas judiciais. O pedido requerido não substitui a efetiva indicação da localização de bens a serem penhorados ou medidas concretas para satisfação da obrigação, o que contraria os princípios norteadores dos Juizados Especiais, tais como simplicidade, celeridade e economia processual, os quais não autorizam a eternização do feito sem perspectiva de êxito. A manutenção do feito nestas condições representa desvio dos princípios da razoável duração do processo e da efetividade da jurisdição, além de sobrecarregar o sistema judiciário com demandas sem perspectiva de solução. Isto posto, DETERMINO que a secretaria deste Juízo proceda à emissão da Certidão de Crédito em favor do exequente, acaso requerido, a qual será emitida no momento que a parte comparecer na Secretaria para retirá-la, em conformidade com o Enunciado 75 do FONAJE, senão vejamos: ENUNCIADO 75 (Substitui o Enunciado 45) - A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor (nova redação - XXI Encontro - Vitória/ES). Em relação à certidão de existência de dívida, cumpre ressaltar que, de posse dela o exequente poderá levar a protesto, nos termos do art. 802 do CPC e, deste modo, a dívida também será registrada nos órgãos de proteção ao crédito, conforme praxe. Ademais, segundo o art. 591, § 3º, da CNGC-Extrajudicial, os emolumentos serão devidos no momento de quitação do débito pelo interessado, não sendo exigido o pagamento prévio dos emolumentos e demais despesas pelo credor, conforme art. 2º, § 1º, al. “a”, do Provimento n. 86/2019 do CNJ. Portanto, uma vez não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, a extinção do feito é medida necessária. Ante o exposto, DECLARO EXTINTO os presentes autos. Expeça-se certidão de crédito, acaso requerido. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos legais. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. P.I.C. Às providências. Sorriso /MT, data registrada pelo sistema.

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