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2026-09-16 · TRF1
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 5ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1002557-07.2022.4.01.4300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: DEUSENITA PEREIRA DE BRITO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: TATILA CARVALHO BRASIL - TO11525-A e HENRIQUE COSTA LEAL - TO10258-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros DESTINATÁRIO(S): MAYARA BRITO DE OLIVEIRA SEVERINO TATILA CARVALHO BRASIL - (OAB: TO11525-A) ANTONIO ECIDIO DE OLIVEIRA TATILA CARVALHO BRASIL - (OAB: TO11525-A) HIGOR BRITO DE OLIVEIRA TATILA CARVALHO BRASIL - (OAB: TO11525-A) DEUSENITA PEREIRA DE BRITO TATILA CARVALHO BRASIL - (OAB: TO11525-A) HENRIQUE COSTA LEAL - (OAB: TO10258-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 466857975) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1002557-07.2022.4.01.4300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1002557-07.2022.4.01.4300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: DEUSENITA PEREIRA DE BRITO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: TATILA CARVALHO BRASIL - TO11525-A e HENRIQUE COSTA LEAL - TO10258-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros RELATOR(A):ALEXANDRE MACHADO VASCONCELOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1002557-07.2022.4.01.4300 RELATÓRIO O Exmo Sr. Juiz Federal AILTON SCHRAMM DE ROCHA (Relator convocado): Trata-se de apelação interposta pelos sucessores de Deusenita Pereira de Brito contra sentença que julgou improcedente o pedido remanescente de indenização por danos morais. A ação originária objetivava o fornecimento de medicamento de alto custo, tendo a parte autora falecido no curso do processo. Antes da prolação da sentença, foi comunicado o falecimento da parte autora, em decorrência de insuficiência respiratória aguda, choque séptico, pneumonia e fibrose pulmonar. Em razão do óbito, o pedido de fornecimento do medicamento perdeu seu objeto, ensejando a extinção dessa parte da demanda sem resolução do mérito. Quanto ao pedido remanescente de indenização por danos morais, este foi julgado improcedente. Os apelantes requerem a reforma da sentença, sustentando a ocorrência de cerceamento de defesa em razão da não realização de perícia médica. Alegam que o Juízo de origem não oportunizou a produção de todas as provas requeridas e, por essa razão, pleiteiam a cassação da sentença, com o retorno dos autos à origem para a realização da prova pericial ou, subsidiariamente, a condenação da apelada ao pagamento de indenização por danos morais. Contrarrazões apresentadas. O Ministério Público Federal manifestou-se pela inexistência de interesse público primário que justificasse sua intervenção obrigatória, abstendo-se de opinar sobre o mérito da causa, nos termos do art. 178 do CPC. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS APELAÇÃO CÍVEL (198) 1002557-07.2022.4.01.4300 VOTO O Exmo Sr. Juiz Federal AILTON SCHRAMM DE ROCHA (Relator convocado): Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Inicialmente, rejeita-se a preliminar de cerceamento de defesa. O julgamento antecipado da lide constitui técnica processual adequada quando os elementos probatórios constantes dos autos são suficientes para a formação do convencimento do magistrado, tornando desnecessária a produção de outras provas, como ocorre na hipótese dos autos. Antes da prolação da sentença, foi comunicado o falecimento da parte autora, em decorrência de insuficiência respiratória aguda, choque séptico, pneumonia e fibrose pulmonar. Em razão do óbito, o pedido de fornecimento de medicamento tornou-se prejudicado, sendo corretamente extinto sem resolução do mérito. Quanto ao pedido remanescente, formulado pelos sucessores, de condenação da União ao pagamento de indenização por danos morais, houve julgamento de mérito. Embora relevantes as alegações recursais, verifica-se, do exame dos autos, que não assiste razão aos apelantes. A parte autora ajuizou a presente ação com o objetivo de obter o fornecimento dos medicamentos Nintedanibe (150 mg) ou Pirfenidona (267 mg), na dosagem prescrita, bem como a condenação da União ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). O pedido de tutela de urgência foi indeferido por não ter sido demonstrada, mediante documentação médica idônea, a imprescindibilidade dos medicamentos pleiteados nem a inexistência de alternativa terapêutica eficaz disponibilizada pelo Sistema Único de Saúde. A parte autora faleceu em 20/06/2022, poucos meses antes da prolação da decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência. Em razão do falecimento da parte autora, impõe-se a extinção do processo, sem resolução do mérito, quanto ao pedido de fornecimento de medicamentos. Trata-se de direito de natureza personalíssima, insuscetível de transmissão aos herdeiros. Sobrevindo o óbito do paciente que postulava o fornecimento do medicamento, resta configurada a perda superveniente do objeto da demanda, impondo-se a extinção do feito sem resolução do mérito, conforme entendimento consolidado na jurisprudência CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. TRATAMENTO DE SAÚDE. FALECIMENTO DO AUTOR. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. Extingue-se o processo, sem resolução do mérito, de ofício, sob o fundamento de que o óbito do autor inviabiliza o prosseguimento da ação, porquanto o direito que se discute nos autos (fornecimento de medicamentos) é personalíssimo, ou seja, intransmissível para herdeiros/sucessores. Precedentes. 2. Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, 'nas hipóteses de extinção do processo sem resolução do mérito, decorrente de perda de objeto superveniente ao ajuizamento da ação, a parte que deu causa à instauração do processo deverá suportar o pagamento dos honorários advocatícios' (AgRg no Ag 1.191.616/MG, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, DJe de 23.03.2010). 3. Apelações da União, do Estado de Minas Gerais e da Universidade Federal de Uberlândia, prejudicadas." (AC 0012469-28.2015.4.01.3803, Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro, TRF1, Sexta Turma, PJe de 12/03/2020). No tocante ao pedido de indenização por danos morais, embora seja compreensível o sofrimento experimentado pelos sucessores da parte autora, os elementos constantes dos autos não evidenciam conduta omissiva culposa imputável à União. O indeferimento da tutela de urgência foi devidamente fundamentado na ausência de comprovação da imprescindibilidade dos medicamentos pleiteados e da inexistência de alternativa terapêutica disponível no SUS. Além disso, os apelantes não demonstraram, de forma inequívoca, o nexo causal entre a conduta estatal e o agravamento do quadro clínico da parte autora. Consta, ainda, dos autos a informação de que a parte autora foi fumante por mais de 20 (vinte) anos. Tal circunstância configura fator de risco relevante para doenças pulmonares, entre elas a fibrose pulmonar idiopática. Todavia, por si só, esse dado não é suficiente para afastar eventual responsabilidade estatal, caso esta viesse a ser comprovada. No presente caso, entretanto, inexiste prova apta a demonstrar o nexo causal entre eventual atuação ou omissão da Administração Pública e o agravamento do estado de saúde da autora. Caso os sucessores pretendam discutir eventual responsabilidade civil do Estado pelo agravamento da enfermidade ou pelo evento morte, deverão fazê-lo por meio da via processual adequada, observados os pressupostos próprios dessa pretensão. Dessa forma, deve ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais, por inexistirem elementos probatórios suficientes para infirmar a conclusão adotada pelo Juízo de origem. RAZÕES PELAS QUAIS se nega provimento à apelação. Majoro os honorários advocatícios em 5% (cinco por cento), permanecendo suspensa sua exigibilidade em razão da concessão do benefício da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. É como voto. Juiz Federal AILTON SCHRAMM DE ROCHA Relator convocado PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS PROCESSO: 1002557-07.2022.4.01.4300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1002557-07.2022.4.01.4300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: DEUSENITA PEREIRA DE BRITO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: TATILA CARVALHO BRASIL - TO11525-A e HENRIQUE COSTA LEAL - TO10258-A POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL e outros EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO DE ALTO CUSTO. FALECIMENTO DA PARTE AUTORA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. DIREITO PERSONALÍSSIMO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA DE PROVA DO NEXO CAUSAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO NÃO CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelos sucessores da parte autora contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, o pedido de fornecimento de medicamento de alto custo em razão do falecimento da autora, e julgou improcedente o pedido remanescente de indenização por danos morais. 2. Os apelantes sustentam a ocorrência de cerceamento de defesa pela não realização de perícia médica e requerem a cassação da sentença para reabertura da instrução processual ou, subsidiariamente, a condenação da União ao pagamento de indenização por danos morais decorrentes da alegada omissão estatal no fornecimento dos medicamentos prescritos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência de produção de prova pericial caracteriza cerceamento de defesa; e (ii) saber se estão presentes os pressupostos da responsabilidade civil da União aptos a justificar a condenação ao pagamento de indenização por danos morais aos sucessores da parte autora. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O julgamento antecipado da lide não caracteriza cerceamento de defesa quando os elementos constantes dos autos são suficientes para a formação do convencimento do magistrado, sendo desnecessária a produção de prova pericial. 5. O falecimento da parte autora acarretou a perda superveniente do objeto do pedido de fornecimento de medicamento, por se tratar de direito de natureza personalíssima, insuscetível de transmissão aos sucessores, impondo-se a extinção do processo, nesse ponto, sem resolução do mérito. 6. O indeferimento da tutela de urgência foi fundamentado na ausência de demonstração da imprescindibilidade dos medicamentos pleiteados e da inexistência de alternativa terapêutica disponibilizada pelo Sistema Único de Saúde. 7. Os elementos constantes dos autos não demonstram conduta omissiva culposa da União nem comprovam o nexo causal entre eventual atuação estatal e o agravamento do estado de saúde da autora ou o evento morte. 8. A eventual pretensão de responsabilização civil do Estado pelo agravamento da enfermidade ou pelo óbito deverá ser deduzida por meio da via processual própria, observados os respectivos pressupostos. 9. Inexistindo prova suficiente da responsabilidade civil da Administração Pública, deve ser mantida a sentença de improcedência do pedido de indenização por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Honorários advocatícios majorados em 5% (cinco por cento), permanecendo suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Tese de julgamento: "1. O julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa quando o conjunto probatório constante dos autos é suficiente para o julgamento da controvérsia. 2. O falecimento da parte autora acarreta a perda superveniente do objeto da ação de fornecimento de medicamento, por se tratar de direito personalíssimo e intransmissível aos sucessores. 3. A responsabilidade civil do Estado exige demonstração da conduta imputável à Administração, do dano e do nexo causal, não sendo cabível indenização por danos morais quando ausentes elementos probatórios suficientes para sua configuração." Legislação relevante citada: CPC, art. 98, § 3º; CPC, art. 487, I. Jurisprudência relevante citada: TRF1, AC 0012469-28.2015.4.01.3803, Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro, Sexta Turma, PJe de 12/03/2020; STJ, AgRg no Ag 1.191.616/MG, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJe de 23/03/2010. A C Ó R D Ã O Decide a Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do voto do Relator. Brasília-DF, na data do julgamento. Juiz Federal AILTON SCHRAMM DE ROCHA Relator Convocado ACÓRDÃO A Turma, por unanimidade, julgou nos termos do voto do relator OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 15 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 5ª Turma
2026-09-16 · TRF1
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 5ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1002557-07.2022.4.01.4300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: DEUSENITA PEREIRA DE BRITO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: TATILA CARVALHO BRASIL - TO11525-A e HENRIQUE COSTA LEAL - TO10258-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros DESTINATÁRIO(S): MAYARA BRITO DE OLIVEIRA SEVERINO TATILA CARVALHO BRASIL - (OAB: TO11525-A) ANTONIO ECIDIO DE OLIVEIRA TATILA CARVALHO BRASIL - (OAB: TO11525-A) HIGOR BRITO DE OLIVEIRA TATILA CARVALHO BRASIL - (OAB: TO11525-A) DEUSENITA PEREIRA DE BRITO TATILA CARVALHO BRASIL - (OAB: TO11525-A) HENRIQUE COSTA LEAL - (OAB: TO10258-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 466857975) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1002557-07.2022.4.01.4300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1002557-07.2022.4.01.4300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: DEUSENITA PEREIRA DE BRITO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: TATILA CARVALHO BRASIL - TO11525-A e HENRIQUE COSTA LEAL - TO10258-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros RELATOR(A):ALEXANDRE MACHADO VASCONCELOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1002557-07.2022.4.01.4300 RELATÓRIO O Exmo Sr. Juiz Federal AILTON SCHRAMM DE ROCHA (Relator convocado): Trata-se de apelação interposta pelos sucessores de Deusenita Pereira de Brito contra sentença que julgou improcedente o pedido remanescente de indenização por danos morais. A ação originária objetivava o fornecimento de medicamento de alto custo, tendo a parte autora falecido no curso do processo. Antes da prolação da sentença, foi comunicado o falecimento da parte autora, em decorrência de insuficiência respiratória aguda, choque séptico, pneumonia e fibrose pulmonar. Em razão do óbito, o pedido de fornecimento do medicamento perdeu seu objeto, ensejando a extinção dessa parte da demanda sem resolução do mérito. Quanto ao pedido remanescente de indenização por danos morais, este foi julgado improcedente. Os apelantes requerem a reforma da sentença, sustentando a ocorrência de cerceamento de defesa em razão da não realização de perícia médica. Alegam que o Juízo de origem não oportunizou a produção de todas as provas requeridas e, por essa razão, pleiteiam a cassação da sentença, com o retorno dos autos à origem para a realização da prova pericial ou, subsidiariamente, a condenação da apelada ao pagamento de indenização por danos morais. Contrarrazões apresentadas. O Ministério Público Federal manifestou-se pela inexistência de interesse público primário que justificasse sua intervenção obrigatória, abstendo-se de opinar sobre o mérito da causa, nos termos do art. 178 do CPC. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS APELAÇÃO CÍVEL (198) 1002557-07.2022.4.01.4300 VOTO O Exmo Sr. Juiz Federal AILTON SCHRAMM DE ROCHA (Relator convocado): Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Inicialmente, rejeita-se a preliminar de cerceamento de defesa. O julgamento antecipado da lide constitui técnica processual adequada quando os elementos probatórios constantes dos autos são suficientes para a formação do convencimento do magistrado, tornando desnecessária a produção de outras provas, como ocorre na hipótese dos autos. Antes da prolação da sentença, foi comunicado o falecimento da parte autora, em decorrência de insuficiência respiratória aguda, choque séptico, pneumonia e fibrose pulmonar. Em razão do óbito, o pedido de fornecimento de medicamento tornou-se prejudicado, sendo corretamente extinto sem resolução do mérito. Quanto ao pedido remanescente, formulado pelos sucessores, de condenação da União ao pagamento de indenização por danos morais, houve julgamento de mérito. Embora relevantes as alegações recursais, verifica-se, do exame dos autos, que não assiste razão aos apelantes. A parte autora ajuizou a presente ação com o objetivo de obter o fornecimento dos medicamentos Nintedanibe (150 mg) ou Pirfenidona (267 mg), na dosagem prescrita, bem como a condenação da União ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). O pedido de tutela de urgência foi indeferido por não ter sido demonstrada, mediante documentação médica idônea, a imprescindibilidade dos medicamentos pleiteados nem a inexistência de alternativa terapêutica eficaz disponibilizada pelo Sistema Único de Saúde. A parte autora faleceu em 20/06/2022, poucos meses antes da prolação da decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência. Em razão do falecimento da parte autora, impõe-se a extinção do processo, sem resolução do mérito, quanto ao pedido de fornecimento de medicamentos. Trata-se de direito de natureza personalíssima, insuscetível de transmissão aos herdeiros. Sobrevindo o óbito do paciente que postulava o fornecimento do medicamento, resta configurada a perda superveniente do objeto da demanda, impondo-se a extinção do feito sem resolução do mérito, conforme entendimento consolidado na jurisprudência CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. TRATAMENTO DE SAÚDE. FALECIMENTO DO AUTOR. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. Extingue-se o processo, sem resolução do mérito, de ofício, sob o fundamento de que o óbito do autor inviabiliza o prosseguimento da ação, porquanto o direito que se discute nos autos (fornecimento de medicamentos) é personalíssimo, ou seja, intransmissível para herdeiros/sucessores. Precedentes. 2. Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, 'nas hipóteses de extinção do processo sem resolução do mérito, decorrente de perda de objeto superveniente ao ajuizamento da ação, a parte que deu causa à instauração do processo deverá suportar o pagamento dos honorários advocatícios' (AgRg no Ag 1.191.616/MG, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, DJe de 23.03.2010). 3. Apelações da União, do Estado de Minas Gerais e da Universidade Federal de Uberlândia, prejudicadas." (AC 0012469-28.2015.4.01.3803, Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro, TRF1, Sexta Turma, PJe de 12/03/2020). No tocante ao pedido de indenização por danos morais, embora seja compreensível o sofrimento experimentado pelos sucessores da parte autora, os elementos constantes dos autos não evidenciam conduta omissiva culposa imputável à União. O indeferimento da tutela de urgência foi devidamente fundamentado na ausência de comprovação da imprescindibilidade dos medicamentos pleiteados e da inexistência de alternativa terapêutica disponível no SUS. Além disso, os apelantes não demonstraram, de forma inequívoca, o nexo causal entre a conduta estatal e o agravamento do quadro clínico da parte autora. Consta, ainda, dos autos a informação de que a parte autora foi fumante por mais de 20 (vinte) anos. Tal circunstância configura fator de risco relevante para doenças pulmonares, entre elas a fibrose pulmonar idiopática. Todavia, por si só, esse dado não é suficiente para afastar eventual responsabilidade estatal, caso esta viesse a ser comprovada. No presente caso, entretanto, inexiste prova apta a demonstrar o nexo causal entre eventual atuação ou omissão da Administração Pública e o agravamento do estado de saúde da autora. Caso os sucessores pretendam discutir eventual responsabilidade civil do Estado pelo agravamento da enfermidade ou pelo evento morte, deverão fazê-lo por meio da via processual adequada, observados os pressupostos próprios dessa pretensão. Dessa forma, deve ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais, por inexistirem elementos probatórios suficientes para infirmar a conclusão adotada pelo Juízo de origem. RAZÕES PELAS QUAIS se nega provimento à apelação. Majoro os honorários advocatícios em 5% (cinco por cento), permanecendo suspensa sua exigibilidade em razão da concessão do benefício da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. É como voto. Juiz Federal AILTON SCHRAMM DE ROCHA Relator convocado PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS PROCESSO: 1002557-07.2022.4.01.4300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1002557-07.2022.4.01.4300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: DEUSENITA PEREIRA DE BRITO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: TATILA CARVALHO BRASIL - TO11525-A e HENRIQUE COSTA LEAL - TO10258-A POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL e outros EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO DE ALTO CUSTO. FALECIMENTO DA PARTE AUTORA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. DIREITO PERSONALÍSSIMO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA DE PROVA DO NEXO CAUSAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO NÃO CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelos sucessores da parte autora contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, o pedido de fornecimento de medicamento de alto custo em razão do falecimento da autora, e julgou improcedente o pedido remanescente de indenização por danos morais. 2. Os apelantes sustentam a ocorrência de cerceamento de defesa pela não realização de perícia médica e requerem a cassação da sentença para reabertura da instrução processual ou, subsidiariamente, a condenação da União ao pagamento de indenização por danos morais decorrentes da alegada omissão estatal no fornecimento dos medicamentos prescritos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência de produção de prova pericial caracteriza cerceamento de defesa; e (ii) saber se estão presentes os pressupostos da responsabilidade civil da União aptos a justificar a condenação ao pagamento de indenização por danos morais aos sucessores da parte autora. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O julgamento antecipado da lide não caracteriza cerceamento de defesa quando os elementos constantes dos autos são suficientes para a formação do convencimento do magistrado, sendo desnecessária a produção de prova pericial. 5. O falecimento da parte autora acarretou a perda superveniente do objeto do pedido de fornecimento de medicamento, por se tratar de direito de natureza personalíssima, insuscetível de transmissão aos sucessores, impondo-se a extinção do processo, nesse ponto, sem resolução do mérito. 6. O indeferimento da tutela de urgência foi fundamentado na ausência de demonstração da imprescindibilidade dos medicamentos pleiteados e da inexistência de alternativa terapêutica disponibilizada pelo Sistema Único de Saúde. 7. Os elementos constantes dos autos não demonstram conduta omissiva culposa da União nem comprovam o nexo causal entre eventual atuação estatal e o agravamento do estado de saúde da autora ou o evento morte. 8. A eventual pretensão de responsabilização civil do Estado pelo agravamento da enfermidade ou pelo óbito deverá ser deduzida por meio da via processual própria, observados os respectivos pressupostos. 9. Inexistindo prova suficiente da responsabilidade civil da Administração Pública, deve ser mantida a sentença de improcedência do pedido de indenização por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Honorários advocatícios majorados em 5% (cinco por cento), permanecendo suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Tese de julgamento: "1. O julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa quando o conjunto probatório constante dos autos é suficiente para o julgamento da controvérsia. 2. O falecimento da parte autora acarreta a perda superveniente do objeto da ação de fornecimento de medicamento, por se tratar de direito personalíssimo e intransmissível aos sucessores. 3. A responsabilidade civil do Estado exige demonstração da conduta imputável à Administração, do dano e do nexo causal, não sendo cabível indenização por danos morais quando ausentes elementos probatórios suficientes para sua configuração." Legislação relevante citada: CPC, art. 98, § 3º; CPC, art. 487, I. Jurisprudência relevante citada: TRF1, AC 0012469-28.2015.4.01.3803, Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro, Sexta Turma, PJe de 12/03/2020; STJ, AgRg no Ag 1.191.616/MG, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJe de 23/03/2010. A C Ó R D Ã O Decide a Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do voto do Relator. Brasília-DF, na data do julgamento. Juiz Federal AILTON SCHRAMM DE ROCHA Relator Convocado ACÓRDÃO A Turma, por unanimidade, julgou nos termos do voto do relator OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 15 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 5ª Turma