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TJMT · 1ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE · Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE SENTENÇA Processo: 1002556-61.2026.8.11.0002 Parte autora: EDINEIDE ALMEIDA SAMPAIO Parte requerida: BANCO DO BRASIL S.A. e outros Vistos... Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos materiais e morais, ajuizada por EDINEIDE ALMEIDA SAMPAIO em face de BANCO DO BRASIL S.A. e LIVELO S.A. A parte autora sustenta, em síntese, ter sido vítima de fraude praticada por terceiros que, apresentando-se como vinculados à requerida Livelo S.A. e dispondo de informações relacionadas ao seu vínculo com o programa de pontos e com a instituição financeira, teriam conferido aparência de legitimidade à abordagem e a induzido à realização de procedimentos que culminaram em operações financeiras por ela não reconhecidas. Relata, especificamente, a contratação de empréstimo CDC no valor de R$ 16.190,22, parcelado em 72 prestações de R$ 719,80, bem como lançamento no valor de R$ 19.616,40 em cartão de crédito, além dos reflexos financeiros decorrentes dessas operações. Requer a declaração de inexistência das obrigações, a restituição dos valores indevidamente suportados e a condenação solidária das requeridas ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 20.000,00. A inicial foi instruída, entre outros documentos, com boletim de ocorrência, registros de comunicação com a instituição financeira, contestação administrativa, extratos, faturas e documentos relacionados às operações questionadas. A tutela provisória foi deferida no ID 222001309, oportunidade em que se determinou, entre outras providências, a suspensão da exigibilidade do empréstimo CDC no valor de R$ 16.190,22 e do lançamento de R$ 19.616,40 no cartão, bem como dos respectivos juros e encargos relacionados às operações impugnadas. Regularmente citada, LIVELO S.A. apresentou contestação no ID 227145919, arguindo, preliminarmente, ilegitimidade passiva. No mérito, sustentou inexistência de falha na prestação de seus serviços e ausência de nexo causal, atribuindo o evento à atuação exclusiva de terceiros e à própria conduta da consumidora no contexto de engenharia social. O BANCO DO BRASIL S.A., por sua vez, apresentou contestação no ID 229699575, defendendo a regularidade das operações realizadas mediante mecanismos de autenticação e sustentando a ocorrência de culpa exclusiva da autora ou de terceiros, por suposto compartilhamento de informações e credenciais pessoais. A autora apresentou impugnações às defesas, reiterando a ocorrência de fraude, a ausência de consentimento válido, a incompatibilidade das operações com seu comportamento financeiro e a insuficiência dos elementos produzidos pelas requeridas para comprovar a regularidade das transações e a segurança dos sistemas utilizados. Por meio da decisão de saneamento de ID 239701673, foi rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva da Livelo S.A., delimitadas as questões controvertidas e determinada a inversão e distribuição dinâmica do ônus da prova, incumbindo às requeridas demonstrar, entre outros elementos, a regularidade das contratações, a autenticidade das validações eletrônicas, os mecanismos de segurança empregados, os registros técnicos das operações e eventual circunstância apta a romper o nexo causal. Após o saneamento, a autora informou não possuir interesse em prova testemunhal ou depoimentos pessoais e não requereu, naquele momento, prova pericial, reiterando a necessidade de apresentação dos registros técnicos que se encontravam sob domínio das requeridas. A Livelo S.A., por sua vez, requereu o depoimento pessoal da autora. Posteriormente, a autora apresentou manifestação de ID 246930719, acompanhada de faturas e comprovantes, noticiando fatos supervenientes relacionados à permanência de encargos que afirma decorrentes das operações impugnadas, mesmo após providências adotadas em cumprimento à tutela provisória, requerendo recálculo das faturas e providências relacionadas às astreintes. É o relatório. DECIDO. I – DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO O processo encontra-se suficientemente instruído para julgamento. Nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, é cabível o julgamento antecipado do mérito quando não houver necessidade de produção de outras provas. O art. 370 do mesmo diploma, por sua vez, confere ao magistrado, destinatário da prova, o poder-dever de determinar aquelas necessárias à formação de seu convencimento e de indeferir, fundamentadamente, diligências inúteis ou desnecessárias. A anterior prolação de decisão saneadora não constitui impedimento ao julgamento antecipado subsequente. Ao contrário, o saneamento tem por finalidade organizar a atividade processual, delimitar as questões fáticas e jurídicas controvertidas, distribuir o ônus da prova e definir a necessidade da instrução. No caso concreto, o saneador de ID 239701673 fixou como questões controvertidas, entre outras, a ocorrência da fraude, a existência de falha nos mecanismos de segurança das requeridas, a regularidade do empréstimo, a autenticidade das operações eletrônicas, eventual culpa exclusiva da autora ou de terceiro, o nexo causal e a existência e extensão dos danos. Também estabeleceu expressamente a distribuição dinâmica do ônus probatório. Após essa decisão, a autora declarou não pretender prova testemunhal nem depoimento pessoal e informou não requerer, naquele estágio processual, prova pericial. A Livelo S.A. requereu apenas o depoimento pessoal da autora, pretendendo esclarecer a dinâmica da abordagem fraudulenta e eventual fornecimento de informações ou credenciais a terceiros. A prova oral, contudo, não se revela imprescindível à solução da controvérsia. Não se discute, propriamente, que houve abordagem de terceiro mediante técnica de engenharia social. O núcleo da controvérsia consiste em verificar se as operações financeiras questionadas decorreram de manifestação válida de vontade da autora, se os sistemas de autenticação e prevenção utilizados pelas requeridas se mostraram adequados e se eventual comportamento da consumidora constituiu causa exclusiva do resultado. Tais questões são predominantemente técnicas e documentais. Seu esclarecimento depende, sobretudo, dos registros de autenticação, logs, identificação dos dispositivos utilizados, endereços IP, histórico de acessos, mecanismos antifraude, perfil transacional, dados relativos à contratação e demais informações existentes nos sistemas das próprias fornecedoras. O depoimento pessoal da consumidora não substitui os registros técnicos cuja produção foi expressamente atribuída às requeridas no saneamento, tampouco seria processualmente adequado utilizar a memória subjetiva da vítima sobre a conversa mantida com terceiros como substituto da prova objetiva acerca da regularidade das operações realizadas nos ambientes digitais controlados pelas rés. Assim, INDEFIRO o depoimento pessoal da autora requerido pela Livelo S.A., por desnecessário ao deslinde da causa, nos termos do art. 370 do CPC, e procedo ao julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, do mesmo diploma. II – DA RELAÇÃO DE CONSUMO E DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA A relação jurídica discutida nos autos possui natureza consumerista. A autora figura como destinatária final dos serviços bancários e daqueles vinculados ao programa de fidelidade, enquanto as requeridas desenvolvem profissionalmente atividade de fornecimento de serviços, enquadrando-se a controvérsia nos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Quanto às instituições financeiras, a incidência do Código de Defesa do Consumidor encontra-se consolidada pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Nos termos do art. 14 do CDC, o fornecedor de serviços responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados ao consumidor por defeitos relativos à prestação do serviço, podendo afastar sua responsabilidade se provar a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, conforme §3º do mesmo dispositivo. A responsabilidade objetiva não importa, contudo, responsabilização automática pela simples ocorrência de fraude. Permanecem indispensáveis a demonstração do defeito do serviço, do dano e do nexo causal. O que se dispensa é a prova da culpa subjetiva do fornecedor. Há, todavia, particularidade processual decisiva no presente feito. Na decisão de saneamento de ID 239701673, diante da hipossuficiência técnica da consumidora e da maior aptidão das requeridas para a produção dos elementos existentes em seus próprios sistemas, foi deferida a inversão do ônus da prova e adotada a distribuição dinâmica prevista no art. 373, §1º, do CPC. Coube às requeridas demonstrar a regularidade das operações, a autenticidade das validações eletrônicas, os mecanismos de segurança empregados, os respectivos registros técnicos e eventual circunstância capaz de romper o nexo causal. À autora permaneceu o encargo de apresentar suporte probatório para a ocorrência do evento fraudulento e para os danos alegados. Importa consignar que a inversão do ônus da prova não transforma automaticamente a narrativa da consumidora em verdade processual. Exige-se suporte probatório mínimo para os fatos constitutivos. Entretanto, uma vez demonstrada plausivelmente a ocorrência do evento e atribuída à parte tecnicamente apta a produção da contraprova, a ausência dos elementos que estavam sob sua disponibilidade produz consequência jurídica na formação do convencimento. É sob essa premissa que o mérito deve ser examinado. III – DA OCORRÊNCIA DA FRAUDE E DA NECESSÁRIA DISTINÇÃO ENTRE AUTENTICAÇÃO ELETRÔNICA E CONSENTIMENTO O acervo documental fornece suporte suficiente para o reconhecimento da ocorrência do evento fraudulento. A autora apresentou boletim de ocorrência, documentos relativos à comunicação do episódio à instituição financeira, contestação administrativa, extratos bancários e faturas, além dos registros das próprias operações cuja autoria impugna. Encontram-se objetivamente demonstradas a contratação de empréstimo CDC no valor de R$ 16.190,22 e a existência do lançamento de R$ 19.616,40 no cartão de crédito. O ponto controvertido, portanto, não reside na existência material dessas operações, mas em saber se elas constituem negócios juridicamente imputáveis à autora. Nesse aspecto, mostra-se indispensável distinguir autenticação eletrônica de manifestação válida de vontade. Senha, token, QR Code, biometria ou outro fator eletrônico são instrumentos destinados a autenticar o acesso ou a operação perante determinado sistema. A utilização formal de uma credencial pode demonstrar que o sistema reconheceu determinado dado de autenticação, mas não constitui, por si só e em toda circunstância, prova irrefutável de que o titular conscientemente quis celebrar o negócio jurídico. Essa distinção assume particular relevância justamente nas fraudes por engenharia social, nas quais a tese do consumidor consiste na obtenção fraudulenta de credenciais ou na indução à prática de atos sem compreensão da verdadeira natureza e finalidade das operações. Nessas situações, a análise da regularidade da transação não pode se encerrar na afirmação de que “a senha estava correta”. Devem ser examinados o contexto da operação, o dispositivo utilizado, a origem do acesso, a localização, o horário, o histórico de movimentação do cliente, a sequência dos atos, a contratação de crédito antecedente, o montante envolvido e a atuação dos mecanismos de prevenção e detecção de fraude. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 2.222.059/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 07/10/2025, assentou que instituições que movimentam recursos de clientes devem desenvolver mecanismos capazes de identificar comportamentos suspeitos, considerando fatores como incompatibilidade das operações com o perfil do usuário, horário, local, intervalo e sequência das transações, meio empregado e contratação de empréstimos atípicos anteriormente a pagamentos suspeitos. A controvérsia dos autos deve ser examinada à luz desses parâmetros. IV – DA RESPONSABILIDADE DO BANCO DO BRASIL S.A. A tese defensiva do Banco do Brasil sustenta, essencialmente, que as operações foram regularmente autenticadas e que a fraude teria sido viabilizada pela própria autora mediante fornecimento de informações, senhas ou procedimentos de autenticação a terceiros. A excludente prevista no art. 14, §3º, II, do CDC, entretanto, exige culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Não basta demonstrar participação causal da vítima em algum momento da fraude. Para afastar integralmente a responsabilidade objetiva, é necessário que a conduta do consumidor ou do terceiro constitua causa única e suficiente do dano, sem concorrência de defeito imputável ao serviço fornecido. No presente caso, o Banco do Brasil detinha melhores condições técnicas para demonstrar a cadeia completa de autenticação e segurança das operações. O saneador de ID 239701673 atribuiu expressamente às requeridas o ônus de comprovar a regularidade da contratação, a autenticidade das validações, os mecanismos de segurança e os registros técnicos das operações impugnadas. A autora, após o saneamento, especificou a necessidade de elementos como registros eletrônicos da contratação, logs, identificação do dispositivo, endereço IP, geolocalização, histórico de autenticações, relatórios de mecanismos antifraude e informações relacionadas ao perfil transacional. Não foi localizada, contudo, prova técnica individualizada e suficientemente completa capaz de reconstruir a cadeia de autenticação das operações e demonstrar, de modo verificável, que a contratação do empréstimo e o lançamento no cartão correspondiam ao comportamento ordinário da correntista ou foram submetidos a mecanismos adequados de análise de risco. A simples alegação de utilização de senha, QR Code ou outro mecanismo eletrônico não satisfaz o ônus probatório que havia sido especificamente atribuído à instituição. O dever de segurança inerente ao serviço bancário não se esgota na disponibilização de credenciais ao usuário. A atividade financeira envolve risco elevado e exige sistemas capazes não apenas de autenticar formalmente uma transação, mas também de identificar comportamentos anômalos e adotar mecanismos de confirmação ou bloqueio proporcionais à excepcionalidade da operação. Nesse sentido, a Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito das operações bancárias. Mais recentemente, no AgInt no REsp 2.221.112/SC, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 18/05/2026, o STJ assentou que a deficiência no monitoramento de transações atípicas e no dever de mitigação do dano pode enquadrar a fraude por engenharia social como fortuito interno inerente ao risco da atividade bancária, com incidência da responsabilidade objetiva. O referido precedente não estabelece que toda fraude de engenharia social seja automaticamente imputável ao banco. A relevância de sua orientação reside justamente na necessidade de examinar se, para além da atuação do fraudador, houve falha nos mecanismos de monitoramento, prevenção ou mitigação. É exatamente esse o ponto em que a defesa não se desincumbiu do ônus probatório estabelecido. A existência de contratação de crédito expressiva e de subsequente operação contestada exigia demonstração concreta acerca da atuação dos mecanismos de segurança utilizados para aferir a normalidade daquele comportamento transacional. Esses elementos estavam na esfera técnica da instituição e não foram apresentados de forma suficiente para afastar a versão apoiada documentalmente pela consumidora. Não se está, portanto, presumindo defeito do serviço simplesmente porque houve fraude. A conclusão decorre da conjugação entre: a existência comprovada das operações; a impugnação tempestiva da respectiva autoria; a documentação apresentada pela autora; a natureza e expressão econômica das transações; a distribuição dinâmica do ônus da prova; e a ausência de contraprova técnica suficiente para demonstrar a regularidade das operações e a culpa exclusiva invocada pelo requerido. Mesmo que se admita alguma participação da autora na dinâmica da engenharia social, não se demonstrou que sua conduta tenha sido causa exclusiva e autossuficiente do resultado. Por conseguinte, não incide a excludente do art. 14, §3º, II, do CDC. Reconheço, assim, a existência de defeito na prestação do serviço bancário e a responsabilidade do Banco do Brasil S.A. pelos efeitos das operações fraudulentas. V – DA RESPONSABILIDADE DA LIVELO S.A. A situação da Livelo S.A. exige análise própria, pois sua responsabilidade não decorre automaticamente daquela reconhecida em relação ao Banco do Brasil. A utilização do nome de determinada empresa por estelionatários, por si só, não basta para estabelecer nexo causal entre o serviço fornecido e a fraude. É necessário identificar elemento concreto que relacione a atividade da fornecedora ao evento danoso. No caso dos autos, a autora não se limita a afirmar que os terceiros utilizaram genericamente a marca Livelo. Sua narrativa é no sentido de que os fraudadores possuíam informações vinculadas à sua relação com o programa de fidelidade, circunstância que teria conferido credibilidade específica à abordagem. A contestação da própria Livelo contém elemento relevante para a apreciação da controvérsia. Ao discorrer sobre medidas de segurança adotadas, a requerida informa que, diante de suspeita de acesso indevido a dados, adotou providências como contratação de consultorias, constituição de comitê de crise, interrupção do acesso indevido identificado e comunicação a emissores, titulares e autoridade competente. Tal circunstância, isoladamente, não autoriza afirmar que os dados específicos desta autora foram extraídos dos sistemas da Livelo. Fazer essa transposição automática importaria inferência probatória indevida. Entretanto, o fato deve ser analisado em conjunto com a natureza das informações que, segundo a autora, eram conhecidas pelos fraudadores, com a aptidão técnica exclusiva da requerida para demonstrar o histórico de acessos à conta da consumidora e com a distribuição do ônus probatório fixada no saneador. A autora requereu registros relativos ao cadastro, histórico de acessos, IP, dispositivos, geolocalização, tentativas de login e outras informações existentes nos sistemas da Livelo. Tais registros não se encontram em poder da consumidora. A Lei nº 13.709/2018 estabelece, no art. 46, que os agentes de tratamento devem adotar medidas de segurança técnicas e administrativas aptas a proteger os dados pessoais contra acessos não autorizados e situações ilícitas ou acidentais. O art. 44 da LGPD considera irregular o tratamento que não forneça a segurança que o titular dele possa legitimamente esperar, consideradas as circunstâncias relevantes, enquanto o art. 42 disciplina a responsabilidade pela reparação dos danos causados em violação à legislação de proteção de dados. No campo consumerista, a mesma questão é abrangida pelo dever de segurança inerente ao art. 14 do CDC. O Superior Tribunal de Justiça enfrentou questão relacionada à utilização de dados sigilosos por fraudadores no REsp 2.077.278/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 03/10/2023. Naquele caso, a Corte reconheceu a relevância causal do tratamento inadequado de dados bancários quando informações dessa natureza foram utilizadas por estelionatário para facilitar a fraude. Não se aplica automaticamente o resultado daquele precedente à Livelo, pois os contextos fáticos não são idênticos. A premissa juridicamente relevante, entretanto, é pertinente: a natureza, especificidade e possível origem dos dados possuídos pelo fraudador devem ser consideradas para a identificação do nexo entre o tratamento da informação e a fraude. No presente caso, convergem os seguintes elementos: a narrativa específica de que terceiros detinham informações ligadas ao programa; o reconhecimento, pela própria requerida, de episódio relacionado a acesso indevido a dados; a disponibilidade exclusiva, pela Livelo, dos registros técnicos capazes de demonstrar se a conta da autora sofreu acesso anômalo; e a atribuição, pelo saneador, do ônus de produzir os elementos técnicos necessários para afastar o nexo causal. Não foi produzida contraprova técnica individualizada suficiente para demonstrar que, no período pertinente, os dados da autora não foram objeto de acesso indevido ou que as informações utilizadas pelos fraudadores não guardavam qualquer relação com o ambiente de tratamento mantido pela requerida. A conclusão de responsabilidade da Livelo, portanto, não decorre do simples fato de seu nome ter sido utilizado no golpe, nem da presunção de que um incidente geral necessariamente atingiu esta consumidora. Resulta da conjugação entre os indícios concretos apresentados pela autora, as informações constantes da própria defesa, a aptidão exclusiva da requerida para produzir os registros necessários e a regra de distribuição probatória previamente fixada. Reconheço, assim, defeito na prestação do serviço também em relação à Livelo S.A. VI – DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA Embora as falhas atribuídas às requeridas possuam natureza distinta, seus efeitos convergiram para a produção do mesmo evento danoso. Em relação à Livelo, o defeito reconhecido situa-se no âmbito da proteção e segurança das informações utilizadas para conferir aparência de legitimidade à abordagem fraudulenta. Quanto ao Banco do Brasil, o defeito situa-se no plano da segurança transacional, pois foi em seu ambiente que se materializaram o empréstimo e a operação financeira impugnada. A responsabilidade solidária prevista no microssistema consumerista não exige identidade material de condutas. Nos termos do art. 7º, parágrafo único, e do art. 25, §1º, do CDC, havendo mais de um responsável pela causação do dano ao consumidor, todos respondem solidariamente pela reparação. No caso, os comportamentos não se apresentam como causas alternativas excludentes, mas como fatores que, à luz da distribuição probatória e do conjunto documental, contribuíram para a formação de uma cadeia causal unitária. Assim, reconheço a responsabilidade solidária das requeridas pelos danos decorrentes da fraude, ressalvadas as obrigações de fazer que, por sua própria natureza, somente possam ser cumpridas pelo Banco do Brasil. VII – DA INEXISTÊNCIA DAS OBRIGAÇÕES IMPUGNADAS Reconhecida a origem fraudulenta das operações e ausente prova suficiente de manifestação válida de vontade, não subsiste fundamento jurídico para impor à autora os efeitos das obrigações delas decorrentes. A validade e eficácia de negócio jurídico pressupõem manifestação de vontade juridicamente imputável à parte. No caso, a instituição financeira, a quem incumbia demonstrar a regularidade da contratação e a autenticidade das validações eletrônicas, não produziu elementos suficientes para afastar a alegação de que as operações decorreram da fraude. Consequentemente, deve ser declarada a inexistência da obrigação decorrente do empréstimo CDC no valor de R$ 16.190,22, com afastamento das parcelas e encargos a ele vinculados. Também deve ser declarada a inexigibilidade do lançamento de R$ 19.616,40 realizado no cartão de crédito e dos encargos que tenham origem causal direta ou reflexa nessa operação. A tutela provisória deferida no ID 222001309 deve, portanto, ser confirmada em caráter definitivo. VIII – DA RECOMPOSIÇÃO PATRIMONIAL, DOS VALORES PAGOS E DO RECÁLCULO DAS FATURAS A invalidação das operações impugnadas impõe a recomposição patrimonial da autora na extensão dos efeitos econômicos comprovadamente delas decorrentes. Essa recomposição deve respeitar, contudo, o princípio da causalidade. Não se mostra juridicamente adequado determinar a exclusão indiscriminada de todos os encargos constantes das faturas posteriores. Devem ser afastados aqueles cuja origem seja direta ou reflexamente atribuível às operações fraudulentas, preservando-se as compras legítimas, obrigações incontroversas e eventuais encargos decorrentes de situações autônomas não relacionadas ao evento objeto da lide. Na manifestação de ID 246930719, a autora juntou faturas e comprovantes de pagamento e sustentou que, embora tenha ocorrido estorno do lançamento principal de R$ 19.616,40, permaneceram nas competências subsequentes efeitos financeiros relacionados ao saldo formado pela operação controvertida, inclusive crédito rotativo, IOF, juros, multas e transporte de saldo. Os documentos constituem fatos supervenientes relacionados à própria obrigação discutida na demanda e podem ser considerados na sentença, na forma do art. 493 do CPC. Mostra-se, portanto, necessária a reconstrução das faturas atingidas, de modo a reproduzir a situação que existiria caso a operação fraudulenta de R$ 19.616,40 não tivesse ingressado na conta da autora. O Banco deverá excluir do cálculo os encargos cuja base econômica seja a operação reconhecida como inexigível, preservando os débitos legítimos e imputando os pagamentos comprovados às obrigações efetivamente devidas. A individualização de cada lançamento e a apuração do saldo deverão ocorrer em liquidação ou cumprimento de sentença, mediante apresentação de memória discriminada e sujeita ao contraditório. Os valores efetivamente pagos pela autora em decorrência das operações fraudulentas ou de encargos delas derivados deverão ser restituídos. No entanto, não identifico, nos elementos examinados, base suficiente para impor indiscriminadamente repetição em dobro sobre toda e qualquer quantia discutida. A restituição deverá ocorrer de forma simples, na extensão dos desembolsos indevidos comprovados, a serem apurados na fase de cumprimento. IX – DO DANO MORAL A ocorrência de fraude, por si só, não conduz automaticamente ao reconhecimento de dano moral indenizável. É necessário verificar se os efeitos concretos do evento ultrapassaram o campo dos meros dissabores e inconvenientes ordinários das relações negociais. No caso, a gravidade está caracterizada. A fraude não produziu apenas tentativa frustrada de operação ou cobrança isolada prontamente cancelada. Resultou na contratação de empréstimo no valor de R$ 16.190,22, estruturado em 72 parcelas de R$ 719,80, e em lançamento de R$ 19.616,40 no cartão de crédito, com reflexos financeiros subsequentes. A autora realizou contestação administrativa, comunicou os fatos à instituição financeira e, diante da persistência dos efeitos das operações, necessitou recorrer ao Poder Judiciário para obter a suspensão de sua exigibilidade. A dimensão econômica das transações, a projeção prolongada das cobranças sobre a esfera financeira da consumidora e a necessidade de intervenção judicial revelam situação que extrapola consideravelmente o simples aborrecimento. Estão presentes, portanto, o defeito dos serviços, o nexo causal e o dano extrapatrimonial indenizável. A fixação do quantum deve observar a extensão do dano, a gravidade objetiva do evento, a duração de seus efeitos, a capacidade econômica dos responsáveis e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sem perder de vista a função compensatória e preventiva da responsabilidade civil e a vedação ao enriquecimento sem causa. Considerando as circunstâncias concretas dos autos, os valores das operações questionadas e os limites objetivos do pedido, entendo adequado fixar a indenização em R$ 20.000,00 (vinte mil reais). X – DOS FATOS SUPERVENIENTES, DO CUMPRIMENTO DA TUTELA E DAS ASTREINTES A autora sustenta, na manifestação de ID 246930719, que o Banco do Brasil teria cumprido apenas parcialmente a tutela anteriormente deferida, pois, embora tenha promovido estorno do lançamento principal de R$ 19.616,40, continuou a transportar para as faturas posteriores encargos que teriam origem no saldo formado pela operação controvertida. Requereu, entre outras providências, o reconhecimento do descumprimento da tutela e a incidência da multa diária anteriormente fixada. A multa cominatória prevista no art. 537 do CPC constitui instrumento de coerção destinado a assegurar o cumprimento da ordem judicial. Sua incidência exige, entretanto, identificação objetiva da obrigação imposta, da ciência do destinatário, do termo inicial do dever de cumprimento e da efetiva configuração da mora ou resistência. Os documentos supervenientes justificam a determinação definitiva de recálculo das faturas, mas a quantificação da multa anteriormente fixada pressupõe análise individualizada dos lançamentos posteriores, de sua origem e de sua compatibilidade ou não com o conteúdo exato da tutela deferida no ID 222001309. Por essa razão, a existência e a extensão das astreintes vencidas deverão ser apuradas na fase de cumprimento de sentença, mediante confronto entre a decisão, a data de ciência, as providências efetivamente adotadas pelo Banco e as faturas posteriores, assegurado contraditório específico. A remessa dessa apuração à fase satisfativa não representa postergação da solução do mérito, pois a obrigação principal é desde já definitivamente reconhecida; reserva-se apenas a individualização e quantificação da consequência coercitiva eventualmente produzida. XI – DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS Quanto aos valores materiais a serem restituídos, a correção monetária deverá incidir a partir de cada desembolso indevido, por corresponder ao momento em que ocorreu a efetiva diminuição patrimonial. Os juros moratórios observarão o termo inicial aplicável à natureza da responsabilidade reconhecida e o regime legal vigente no respectivo período, inclusive as alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024, vedada a cumulação de índices ou encargos juridicamente incompatíveis. Quanto à indenização por dano moral, a correção monetária incidirá a partir do arbitramento. Os demais consectários serão calculados de acordo com os critérios legais aplicáveis no momento da elaboração da conta, observados os marcos temporais estabelecidos nesta sentença. Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por EDINEIDE ALMEIDA SAMPAIO em face de BANCO DO BRASIL S.A. e LIVELO S.A., para: a) DECLARAR INEXISTENTE a obrigação decorrente do empréstimo CDC no valor de R$ 16.190,22, afastando sua exigibilidade, inclusive quanto às parcelas, juros, IOF e demais encargos vinculados à operação; b) DECLARAR INEXIGÍVEL o lançamento no valor de R$ 19.616,40 realizado no cartão de crédito da autora, bem como os encargos que tenham origem direta ou reflexa nessa operação; c) CONFIRMAR EM DEFINITIVO a tutela provisória deferida no ID 222001309, naquilo que compatível com a presente sentença; d) DETERMINAR ao BANCO DO BRASIL S.A. que proceda ao recálculo das faturas atingidas pelas operações fraudulentas, reconstruindo sua evolução financeira como se o lançamento de R$ 19.616,40 não tivesse ocorrido, com exclusão dos encargos dele derivados, direta ou reflexamente, preservadas as compras e obrigações legítimas da autora, devendo ser considerados os pagamentos comprovadamente realizados e apresentada memória discriminada contendo lançamentos, estornos, créditos, pagamentos e eventual saldo remanescente legítimo; e) CONDENAR solidariamente BANCO DO BRASIL S.A. e LIVELO S.A. à restituição simples dos valores efetivamente desembolsados pela autora em decorrência das operações fraudulentas ou dos encargos delas derivados, em montante a ser apurado em liquidação ou cumprimento de sentença; f) CONDENAR solidariamente BANCO DO BRASIL S.A. e LIVELO S.A. ao pagamento de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a título de indenização por danos morais, acrescido dos consectários legais na forma estabelecida na fundamentação; g) DETERMINAR que a existência, o período de incidência e o montante eventualmente devido a título das astreintes fixadas no ID 222001309 sejam apurados em cumprimento de sentença, mediante contraditório específico. Sobre os valores materiais objeto de restituição incidirão correção monetária e juros de mora na forma estabelecida na fundamentação. A indenização por dano moral será atualizada e acrescida de juros nos termos definidos na fundamentação. Condeno as requeridas, solidariamente, ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Decorrido o prazo e não havendo manifestação das partes, arquivem-se os autos com as devidas baixas e anotações de estilo. PUBLIQUE-SE INTIME-SE CUMPRA-SE. (Assinado digitalmente) ESTER BELÉM NUNES JUÍZA DE DIREITO
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