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1002555-18.2026.8.26.0048

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Atibaia - 2ª Vara Cível

    Processo 1002555-18.2026.8.26.0048 - Embargos de Terceiro Cível - Esbulho / Turbação / Ameaça - Eloise Barros Sousa - - Jorge Fernando Matias - - Thyago Lima Caetano Pais - - Manoel Antonio dos Santos - - Adailton Francisco dos Santos - - Alberto Feitosa da Costa - - Maria Feitosa dos Santos - Vistos. 1) Fl. 533 e 879/880: recebo como emenda à inicial. ANOTE-SE e retifique-se o valor da causa no sistema informatizado. 2) Considerando os documentos colacionados aos autos e, até prova em sentido contrário, defiro aos embargantes os beneplácitos da gratuidade de justiça. 3) Trata-se de embargos de terceiro, distribuídos por dependência aos autos da Ação Civil Pública nº 1002627-78.2021.8.26.0048, por meio dos quais alegam os embargantes, em apertada síntese, serem possuidores e adquirentes de boa-fé de lotes situados na área denominada Sítio São Roque, sustentando que a indisponibilidade averbada sob Av. 07 da matrícula nº 34.079 vem atingindo indevidamente seus direitos possessórios e patrimoniais. Requereram a tutela antecipada de urgência para suspender os efeitos de qualquer ato constritivo, restritivo ou fiscalizatório incidente sobre seus respectivos lotes. O pedido de tutela provisória de urgência não comporta acolhimento. Em que pese artigo 678 do Código de Processo Civil autorize a concessão de tutela liminar em embargos de terceiro quando suficientemente comprovados o domínio ou a posse sobre o bem atingido pela constrição, a medida constitui providência excepcional e depende da demonstração inequívoca da probabilidade do direito invocado e do risco concreto de dano de difícil reparação. No caso em apreço, embora os embargantes tenham juntado contratos particulares de aquisição dos lotes e invocado a existência de sentença transitada em julgado em ação de usucapião relativa a área da qual os imóveis fariam parte, a controvérsia posta envolve precisamente a extensão dos efeitos da indisponibilidade decretada nos autos da ação civil pública, a correspondência entre as áreas descritas nos diversos títulos apresentados, a efetiva individualização dos lotes indicados na exordial e a repercussão jurídica da sentença de usucapião sobre as restrições anteriormente determinadas naquele feito. Tais questões demandam instrução mínima e manifestação das partes diretamente envolvidas na ação civil pública, especialmente do Ministério Público e dos demais embargados, não se mostrando prudente, em juízo de cognição sumária, afastar imediatamente os efeitos de medida judicial anteriormente determinada em processo coletivo de reconhecida complexidade fática e jurídica. Além disso, não restou demonstrada a ocorrência de ato concreto e iminente que justifique a adoção de providência urgente antes da instauração do contraditório, limitando-se a apontar risco potencial de futura restrição, fiscalização, sanção administrativa ou dificuldade registrária. Tais alegações, por ora, ostentam caráter prospectivo e genérico, insuficiente para autorizar a concessão da tutela pretendida sem a oitiva da parte contrária. Ressalte-se ainda que eventual procedência dos embargos permitirá a plena recomposição da situação jurídica dos embargantes, inexistindo, neste momento, demonstração de prejuízo irreversível apto a justificar a excepcional concessão da tutela de urgência. Pelas razões expostas, indefiro o pedido de tutela provisória de urgência, da forma como pleiteado. Em prosseguimento, citem-se e intimem-se os embargados na pessoa de seu advogado e pelo Portal Eletrônico para, querendo, contestar o pedido autoral no prazo legal. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Atente a serventia para a necessidade de cadastro do Procurador-Geral de Justiça do Estado de São Paulo, nos termos do art. 10, I, da Lei nº 8.625/93, que será CITADO e INTIMADO pelo Portal Eletrônico. Intime-se. - ADV: DEBORA CRISTIANE SILVA VITALE (OAB 485837/SP), DEBORA CRISTIANE SILVA VITALE (OAB 485837/SP), DEBORA CRISTIANE SILVA VITALE (OAB 485837/SP), DEBORA CRISTIANE SILVA VITALE (OAB 485837/SP), DEBORA CRISTIANE SILVA VITALE (OAB 485837/SP), DEBORA CRISTIANE SILVA VITALE (OAB 485837/SP), DEBORA CRISTIANE SILVA VITALE (OAB 485837/SP)

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