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1002555-13.2023.8.26.0019

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJSP · Foro de Americana - 2ª Vara Cível

    Processo 1002555-13.2023.8.26.0019 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Associação Educacional Americanense - Ingrid Silva dos Reis - Ciência às partes sobre o(s) bloqueio(s) havido(s) nas contas do(s) executado(s). CIÊNCIA AINDA SOBRE O(S) PROTOCOLO(S) DE DESBLOQUEIO(S), nos termos da Decisão de fls. 306/307, bem como dos demais valores ínfimos. Manifeste-se o exequente nos termos da mesma Decisão. - ADV: BRUNA GIRARDI (OAB 339345/SP), BARBARA GIRARDI (OAB 471892/SP), VALTER FACHINI JUNIOR (OAB 478424/SP), JOAO MARCOS DE OLIVEIRA VILAS BOAS (OAB 229453/MG)

  2. Intimação

    TJSP · Foro de Americana - 2ª Vara Cível

    Processo 1002555-13.2023.8.26.0019 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Associação Educacional Americanense - Ingrid Silva dos Reis - Assim, DEFIRO o desbloqueio da quantia de R$ 377,64, devendo a serventia adotar as providências necessárias para sua liberação em favor da executada. No tocante à conta-poupança CAIXA TEM indicada às fls. pertinentes, a documentação apresentada demonstra que o filho menor da executada é beneficiário de pensão alimentícia fixada judicialmente, bem como que houve solicitação para que os respectivos pagamentos fossem direcionados à referida conta. Os valores pagos a título de alimentos destinam-se ao sustento do menor e não se confundem com o patrimônio da executada, que apenas os administra em razão do poder familiar. Não se mostra legítimo, portanto, que verba pertencente materialmente a terceiro estranho à execução responda por dívida pessoal da genitora. Todavia, a tutela preventiva deve ser delimitada à verba efetivamente alimentar, evitando-se imunização abstrata e irrestrita de conta bancária eventualmente utilizada para outras finalidades. Por isso, DEFIRO PARCIALMENTE a tutela de urgência, para determinar que eventual bloqueio realizado na conta-poupança CAIXA TEM indicada pela executada, desde que incidente sobre valores provenientes da pensão alimentícia devida ao menor (fls. 296), seja imediatamente liberado, vedada a utilização desses recursos para satisfação do débito objeto desta execução. Quanto ao pedido de parcelamento, não há como acolhê-lo nos moldes formulados. O parcelamento previsto no art. 916 do CPC possui requisitos próprios, entre eles o depósito inicial de 30% do valor em execução e o pagamento do saldo em até seis parcelas mensais. A proposta apresentada, de vinte prestações, não se enquadra nessa disciplina e, nesta fase processual, somente poderá ser admitida como proposta de composição, mediante anuência da exequente. Além disso, o saldo indicado pela executada, de R$ 2.795,97, foi obtido a partir de cálculo anterior, ao passo que há nos autos memória posterior apresentada pela exequente indicando débito de R$ 3.168,19, de modo que o valor remanescente deverá ser previamente atualizado e conferido. No mais, INTIME-SE a exequente para, no prazo de 10 dias, manifestar-se sobre a proposta de parcelamento e apresentar, se entender necessário, cálculo atualizado do saldo remanescente. Após, tornem conclusos. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: BRUNA GIRARDI (OAB 339345/SP), VALTER FACHINI JUNIOR (OAB 478424/SP), BARBARA GIRARDI (OAB 471892/SP), JOAO MARCOS DE OLIVEIRA VILAS BOAS (OAB 229453/MG)

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