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1002554-46.2025.4.01.0000

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Tribunal
TRF1
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · Gab. 35 - DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 12ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1002554-46.2025.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: MUNICÍPIO DE SERRA DO RAMALHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: AMANDA CAROLINA RAMOS LUCAS DOS SANTOS - BA51009-A, MAURICIO BRITO PASSOS SILVA - BA20770-A e FLAVIA ISABEL SOUSA BASTOS DE LEMOS - BA20733-A POLO PASSIVO:MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF DESTINATÁRIO(S): MUNICÍPIO DE SERRA DO RAMALHO AMANDA CAROLINA RAMOS LUCAS DOS SANTOS - (OAB: BA51009-A) MAURICIO BRITO PASSOS SILVA - (OAB: BA20770-A) FLAVIA ISABEL SOUSA BASTOS DE LEMOS - (OAB: BA20733-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 466434453) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1002554-46.2025.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1006213-46.2024.4.01.3315 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: MUNICÍPIO DE SERRA DO RAMALHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: AMANDA CAROLINA RAMOS LUCAS DOS SANTOS - BA51009-A, MAURICIO BRITO PASSOS SILVA - BA20770-A e FLAVIA ISABEL SOUSA BASTOS DE LEMOS - BA20733-A POLO PASSIVO:MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF RELATOR(A):ANA CAROLINA ALVES ARAUJO ROMAN RELATÓRIO A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL RAFFAELA CASSIA DE SOUSA (CONVOCADA): Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo MUNICÍPIO DE SERRA DO RAMALHO em face do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. Na origem, o Ministério Público Federal ajuizou ação civil pública com o objetivo de compelir o ente municipal a adotar as providências administrativas necessárias à conclusão do procedimento de Regularização Fundiária Urbana de Interesse Social — REURB-S relativo à Agrovila 09, em favor dos ocupantes indígenas da etnia Pankarú, sem custos para os beneficiários. A tutela de urgência foi deferida para determinar a conclusão do procedimento no prazo de 60 dias, sob pena de multa diária a ser arbitrada em caso de descumprimento. Nas razões recursais, o Município sustenta, inicialmente, que a área não possui reconhecimento formal como terra indígena e que não se trata de território tradicionalmente ocupado por povos originários. Defende, por essa razão, a necessidade de participação da Fundação Nacional dos Povos Indígenas — FUNAI no feito e afirma não estar configurada a probabilidade do direito invocado pelo Ministério Público Federal. Em contrarrazões, o Ministério Público Federal afirma que a demanda não versa sobre demarcação de terra tradicionalmente ocupada por indígenas, mas sobre regularização fundiária urbana de interesse social em núcleo urbano informal ocupado por grupo indígena que migrou para o Município de Serra do Ramalho. Sustenta, por conseguinte, ser desnecessária a participação da FUNAI como litisconsorte. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gabinete 35 - DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN Processo Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202): 1002554-46.2025.4.01.0000 Processo de Referência: 1006213-46.2024.4.01.3315 Relatora: JUÍZA FEDERAL RAFFAELA CASSIA DE SOUSA (CONVOCADA) AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE SERRA DO RAMALHO AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF VOTO A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL RAFFAELA CASSIA DE SOUSA (CONVOCADA): Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. I. PRELIMINAR 1. Da alegada necessidade de integração da FUNAI ao feito O agravante sustenta que a Fundação Nacional dos Povos Indígenas — FUNAI deve integrar a relação processual, ao fundamento de que a demanda envolve interesse de comunidade indígena e discussão sobre a natureza jurídica da área ocupada. A alegação não procede. A controvérsia instaurada na ação civil pública originária não tem por objeto a demarcação de terra tradicionalmente ocupada por povos indígenas, tampouco o reconhecimento de domínio coletivo indígena sobre a Agrovila 09. A pretensão deduzida consiste na conclusão de procedimento de Regularização Fundiária Urbana de Interesse Social — REURB-S relativo a núcleo urbano informal situado no Município de Serra do Ramalho. As próprias peças processuais esclarecem que as famílias da etnia Pankarú se afastaram de suas aldeias de origem e migraram para a área urbana do Município em busca de melhores condições de acesso à saúde e à educação. Não se afirma, portanto, que o local constitua terra tradicionalmente ocupada, submetida ao procedimento administrativo de demarcação previsto para as áreas indígenas, conforme o art. 231 da Constituição Federal. A presença de integrantes indígenas entre os beneficiários da regularização não transmuda a natureza urbanística da demanda nem converte o procedimento de REURB-S em processo de reconhecimento territorial indígena. Assim, não sendo discutida a demarcação de terra tradicional, a participação da FUNAI não se apresenta como condição necessária para o exame da obrigação municipal de concluir a regularização fundiária urbana. Rejeito, portanto, a preliminar. II. MÉRITO 1. Da natureza urbana da ocupação A principal premissa adotada pelo agravante consiste na ausência de reconhecimento formal da Agrovila 09 como terra indígena. O argumento, contudo, não enfrenta adequadamente o objeto da ação originária. O Ministério Público Federal não pretende obter declaração de que a área constitui terra tradicionalmente ocupada por indígenas. Busca, diversamente, compelir o Município a concluir procedimento de regularização fundiária urbana de interesse social referente aos lotes 01 a 54 do Residencial Vitória, na Agrovila 09. A decisão agravada delimitou expressamente a obrigação à adoção das providências necessárias à conclusão da REURB-S, sem qualquer determinação relativa à demarcação territorial, ao reconhecimento de posse tradicional ou à constituição de domínio indígena coletivo. 2. Da obrigação municipal e da mora administrativa A documentação apresentada evidencia que o Município reconheceu a necessidade de regularização fundiária da área e assumiu compromisso de adotar as providências administrativas pertinentes. Segundo as contrarrazões, em reunião realizada em 20 de julho de 2017, a municipalidade comprometeu-se a promover estudos técnicos, sociais, urbanísticos e jurídicos, elaborar projeto legislativo e não adotar medidas destinadas à retirada dos ocupantes. Posteriormente, informou ter comunicado a instauração da REURB ao Registro de Imóveis, solicitado certidões e publicado ato destinado a orientar os trabalhos da comissão municipal de regularização. Apesar dessas providências iniciais, o procedimento permaneceu inconcluso por período superior a sete anos. A decisão agravada reconheceu que o procedimento administrativo de acompanhamento foi autuado em 23 de outubro de 2020 e que, mesmo após o longo lapso temporal transcorrido desde os compromissos assumidos em 2017, não havia justificativa suficiente para a ausência de conclusão. Fundamentou-se, ainda, na garantia constitucional da razoável duração do processo administrativo e na necessidade de proteção do direito social à moradia. Não se trata, portanto, de ingerência judicial destinada a substituir a Administração na definição do conteúdo técnico da política pública. A ordem judicial limita-se a determinar que o próprio ente responsável conclua procedimento administrativo já iniciado e por ele reconhecido como adequado. 3. Da ausência de periculum in mora reverso O agravante sustenta que a manutenção da tutela poderá acarretar prejuízos financeiros e administrativos ao Município, além de insegurança jurídica para terceiros que ocupam ou adquiriram imóveis de boa-fé. Também nesse ponto não lhe assiste razão. A decisão agravada não reconhece exclusividade territorial em favor dos indígenas nem determina a retirada de moradores não indígenas. Seu objeto é a conclusão da regularização fundiária urbana, providência que, em princípio, destina-se justamente a conferir segurança jurídica às situações possessórias e dominiais existentes. As contrarrazões esclarecem que nem todos os lotes são ocupados por indígenas e que os moradores não indígenas são aceitos pela comunidade Pankarú. Registram, ainda, que a regularização deverá beneficiar os ocupantes da área, não havendo pretensão de exclusão de terceiros. A manifestação mais recente do Ministério Público Federal reafirma que a regularização deve abranger os ocupantes indígenas das etnias Pankarú e Pataxó Hã-Hã-Hãe, bem como os moradores não indígenas reconhecidos pela comunidade. Não se verifica, desse modo, risco concreto de esbulho possessório ou supressão de direitos de terceiros decorrente da própria ordem judicial. Quanto aos impactos financeiros e administrativos, constituem consequências inerentes ao procedimento de regularização fundiária que o Município já reconheceu como aplicável e se comprometeu a realizar. 4. Do prazo para cumprimento e da fase conciliatória O Município sustenta que o prazo de 60 dias seria inexequível, por envolver a realização de levantamentos técnicos, urbanísticos, sociais, ambientais, jurídicos e registrais. A alegação de complexidade do procedimento deve ser considerada em conjunto com o histórico administrativo do caso. A ordem judicial não inaugurou a atuação municipal, mas foi proferida após anos de tratativas, compromissos e providências incompletas. A própria municipalidade já havia reconhecido a incidência da REURB-S e iniciado atos administrativos relacionados à regularização. Além disso, a situação processual superveniente demonstra que as partes passaram a conduzir a controvérsia em sede conciliatória, inclusive com realização de audiência, conforme se observa da análise do feito originário. Não há, portanto, fundamento para reformar a decisão agravada. 5. Da multa cominatória O agravante requer o afastamento ou a redução da multa por descumprimento. A decisão recorrida, contudo, não fixou valor determinado. Limitou-se a estabelecer que a obrigação seria cumprida sob pena de multa diária a ser arbitrada em caso de descumprimento. Inexiste, assim, valor concreto cuja desproporcionalidade possa ser examinada neste momento. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeito a preliminar e nego provimento ao Agravo de Instrumento, mantendo a decisão agravada. É como voto. Juíza Federal RAFFAELA CASSIA DE SOUSA Relatora convocada PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gabinete 35 - DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN Processo Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202): 1002554-46.2025.4.01.0000 Processo de Referência: 1006213-46.2024.4.01.3315 Relatora: JUÍZA FEDERAL RAFFAELA CASSIA DE SOUSA (CONVOCADA) AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE SERRA DO RAMALHO AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF Ementa. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA URBANA DE INTERESSE SOCIAL — REURB-S. COMUNIDADE INDÍGENA EM ÁREA URBANA. INEXISTÊNCIA DE DISCUSSÃO SOBRE TERRA TRADICIONALMENTE OCUPADA. PARTICIPAÇÃO DA FUNAI. DESNECESSIDADE. DIREITO À MORADIA. AUSÊNCIA DE PERICULUM IN MORA REVERSO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que determinou ao Município de Serra do Ramalho a adoção das medidas necessárias à conclusão de procedimento de Regularização Fundiária Urbana de Interesse Social — REURB-S relativo à Agrovila 09, no prazo de 60 dias, sem custos para os ocupantes indígenas, sob pena de multa diária a ser arbitrada em caso de descumprimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a área discutida é de ocupação tradicional indígena; ii) saber se é necessária a intervenção da FUNAI. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ação originária não tem por objeto a demarcação de terra tradicionalmente ocupada por indígenas, mas a regularização fundiária de núcleo urbano informal ocupado por integrantes que migraram de suas aldeias de origem para a área urbana do Município. 4. A ausência de reconhecimento formal da área como terra indígena não afasta a pretensão de conclusão da REURB-S, porquanto a controvérsia possui natureza urbanística e não envolve procedimento demarcatório previsto no art. 231 da Constituição Federal, de modo que não é obrigatória a participação da FUNAI na lide. 5. Evidenciada a mora administrativa, diante do transcurso de mais de sete anos desde os compromissos assumidos pela municipalidade sem a conclusão do procedimento de regularização fundiária, mostra-se legítima a intervenção judicial destinada a assegurar a razoável duração do processo administrativo e a efetividade do direito social à moradia. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo de Instrumento desprovido. A C Ó R D Ã O Decide a Décima Segunda Turma deste Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos do voto da relatora. Décima Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Brasília-DF. (assinado eletronicamente) Juíza Federal RAFFAELA CASSIA DE SOUSA Relatora convocada ACÓRDÃO A Turma, por unanimidade, negou provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto da Relatora. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 9 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 12ª Turma

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