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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026
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Intimação
TJMG · 2ª Unidade Jurisdicional do Juizado Especial - 6º JD da Comarca de Uberlândia · Decisão
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1002553-86.2026.8.13.0702/MG
AUTOR: MARILENE AYRES PEREIRA DA SILVA
ADVOGADO(A): RAISSA CORRÊA BORGES DE OLIVEIRA (OAB MG216670)
ADVOGADO(A): MARIA LUIZA MEDEIROS LIMA BARBOZA (OAB MG236474)
RÉU: BANCO VOTORANTIM S.A.
ADVOGADO(A): NEY JOSE CAMPOS (OAB MG044243)
DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face da sentença que julgou improcedente a ação.
A parte embargante alega, em síntese, que a decisão foi omissa por não ter enfrentado a tese central da demanda: a caracterização de fortuito interno, nos termos da Súmula 479 do STJ. Sustenta que a fraude só foi possível por falhas de segurança do banco embargado (inoperância do aplicativo e vazamento de dados sigilosos), argumento que, segundo afirma, não foi analisado no julgado.
Em que pese a insurgência da parte embargante, não há vício de omissão, contradição ou obscuridade a ser sanado.
A sentença embargada foi clara ao fundamentar a improcedência do pedido na culpa exclusiva da consumidora, que, ao negociar com estelionatário em canal de comunicação não oficial e efetuar pagamento a terceiro estranho à relação jurídica, assumiu o risco e rompeu o nexo de causalidade. Ao estabelecer que a conduta da própria vítima foi o fator determinante para a ocorrência do dano, a decisão, ainda que de forma implícita, afastou a tese de fortuito interno, pois concluiu pela existência de fortuito externo, caracterizado pela culpa exclusiva do consumidor e de terceiro.
O que a embargante pretende, sob o pretexto de sanar uma suposta omissão, é a reapreciação da matéria e a revaloração das provas, buscando dar prevalência à sua tese jurídica sobre a que foi adotada pelo julgador. Tal pretensão, contudo, é incompatível com a via estreita dos embargos de declaração, que não se prestam a funcionar como uma instância revisora. Eventual erro in judicando, ou seja, o inconformismo com a justiça da decisão, deve ser veiculado por meio do recurso próprio.
Sobre o cabimento dos embargos de declaração, a jurisprudência do E. TJMG:
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE - INEXISTÊNCIA- REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - EMBARGOS REJEITADOS - Os embargos de declaração servem ao aclaramento de decisão judicial contendo omissão, contradição ou erro material - Não prestam os embargos declaratórios ao reexame do mérito por mero inconformismo que lhe é desfavorável. Ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC, impõe-se a rejeição do recurso. (TJ-MG - ED: 10105150363700004 Governador Valadares, Relator: Maria Luiza Santana Assunção (JD Convocada), Data de Julgamento: 27/10/2022, Câmaras Especializadas Cíveis / 4ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 28/10/2022)
EMENTA: EMBARGOS DECLARATÓRIOS - VÍCIO INEXISTENTE - REDISCUSSÃO DO MÉRITO - IMPOSSIBILIDADE - INADEQUAÇÃO DO MEIO. - Os embargos declaratórios não se prestam para rediscussão do mérito - Somente se admitem embargos de declaração para suprir omissão, contradição, obscuridade ou erro material. (TJ-MG - ED: 10024143335685004 MG, Relator: Renato Dresch, Data de Julgamento: 02/07/2020, Data de Publicação: 06/07/2020)
Portanto, DEIXO DE ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
P.R.I.
Int.
Uberlândia/MG, 02 de setembro de 2026.
Adelson Soares de Oliveira
Juiz de Direito