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TJSP · Foro de Lorena - 1ª Vara Cível
Processo 1002553-67.2024.8.26.0323 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Antonio Donizete da Silva - Sindiapi-ugt - Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos da União Geral dos Trabalhadores - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por ANTONIO DONIZETI DA SILVA em face do SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA UNIAO GERAL DOS TRABALHADORES - SINDIAPI, , nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: I) DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre as partes e, por consequência, a ilicitude dos descontos no benefício previdenciário do autor sob a rubrica de CONTRIBUICAO SINDIAPI; II) CONDENAR a requerida a restituir a parte autora, em dobro, os valores indevidamente descontados, corrigido monetariamente e com incidência de juros de mora a partir de cada desconto; e. III)CONDENAR orequerido ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) à parte autora, a título de danos morais, acrescidos de correção monetária, desde a data desta sentença, e juros de mora, desde a citação. Até a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, a correção monetária observará os índices da Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e os juros de mora corresponderão à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), nos termos da recente tese fixada, pelo Superior Tribunal de Justiça, no Tema 1368, publicado em 20/10/25. Após a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, a correção monetária observará a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), ou do índice que vier a substituí-lo (art. 389, parágrafo único do Código Civil), e os juros de mora corresponderão à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do Código Civil, observando as novas disposições do art. 406 do Código Civil e seus parágrafos. Em razão da sucumbência, condeno a parte requerida ao pagamento de despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação. Considerando-se que o Código de Processo Civil vigente suprimiu o juízo de admissibilidade na primeira instância, em havendo apelação, independentemente de novo despacho, intime-se a parte adversa para contrarrazões no prazo legal (Art. 1.010, §1º do CPC). Em seguida, com ou sem resposta, encaminhe-se os autos à instância superior, com as nossas homenagens, e dispensada nova conclusão. Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com natureza infringente, importará a multa do artigo 1026, §2º, do Código de Processo Civil. Preclusas as vias recursais, certificado o trânsito em julgado, em nada sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo, com as cautelas e estilo. P.I.C. - ADV: GILMAR RODRIGUES MONTEIRO (OAB 357043/SP), MAPURUNGA PONTES ADVOGADOS (OAB 2324/CE), MARIA JURACI CUSTÓDIO (OAB 203109/SP), CAMILA PONTES EGYDIO BEZERRA DE MENEZES (OAB 26515/CE)
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