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TJSP · Foro de Santa Bárbara d'Oeste - 3ª Vara Cível
Processo 1002553-48.2026.8.26.0533 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - D.A.S. - - A.V.S. - - A.V.S. - Vistos. Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita. Anote-se. Questões relativas a pedidos de revisão de alimentos, em regra, não se prestam à tutela de urgência, motivo pelo qual a indefiro. Para que o encargo alimentar estabelecido seja revisado, deve haver prova segura da efetiva modificação da capacidade econômica de quem paga ou da necessidade de quem recebe, e essa prova deve ser produzida ao longo de toda a fase cognitiva da ação de revisão de alimentos. Inexistindo ao início do feito prova cabal da substancial alteração da capacidade econômica, descabe a majoração liminar da pensão alimentícia. Nos termos do artigo 334, do Código de Processo Civil, determino a realização de teleaudiência de conciliação que será designada e realizada pelo CEJUSC desta Comarca. Fixo a remuneração do conciliador no valor previsto no anexo I da Resolução nº 809/2019, nível de remuneração 1, na proporção de 50% para cada parte, com isenção à parte beneficiária da assistência judiciária gratuita. A tabela de remuneração está disponível no link: caderno1-Administrativo.pdf (tjsp.jus.br). Fica desde já anotado que, caso infrutífera a conciliação, o processo prosseguirá segundo o rito comum. Primeiro porque raríssimos são os casos em que se mostra pertinente a realização de prova oral. Ademais, exatamente em função desta rara pertinência, a designação de audiência, ab initio, mostra-se manifestamente contrária ao princípio da duração razoável do processo, previsto na Constituição da República, Norma Ápice do ordenamento jurídico pátrio, no artigo 5º, inciso LXXVIII. Evidente, portanto, que de ilegalidade alguma padece esta modificação de rito, esta rejeição do rito contido na Lei nº 5.478/68, que, em verdade, sequer pode ser reputada modificação, mas sim conformação aos ditames magnos extraídos diretamente da Constituição da República, expressão maior da vontade do povo. Encaminhem-se os autos ao CEJUSC para designação da audiência, disponibilizando o QR Code. No mais, com o retorno dos autos, cite-se e intime-se a parte ré, solicitando e-mail e contato telefônico, ficando o réu advertido que o prazo de para contestação será de 15 (quinze) dias úteis, contados a partir da realização da audiência. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pelo autor, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. A citação será acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Caso a citação restar negativa, não sendo indicado novo endereço com prazo mínimo de 30 dias (artigo 334, do CPC), encaminhem-se os autos ao Cejusc para cancelamento da audiência, prosseguindo-se a citação. Nos termos do Comunicado 02/2024 do NUPEMEC, em caso de existência de suposto histórico de violência doméstica envolvendo as partes, a audiência deverá ser cancelada. As partes ficam cientes de que a participação na audiência é obrigatória. A ausência injustificada será considerada ato atentatório à dignidade da Justiça, sendo sancionada com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (CPC, artigo 334, § 8º). As partes devem estar acompanhadas de seus advogados. (Peticionamento eficaz! A correta especificação do "tipo da petição" ao tempo do envio de petições intermediárias via sistema de "Peticionamento Eletrônico" favorecerá a celeridade e a eficiência na prestação jurisdicional). Intime-se. Ciência ao MP. - ADV: KARULAINE CRISTINA DA SILVA (OAB 501584/SP), KARULAINE CRISTINA DA SILVA (OAB 501584/SP), KARULAINE CRISTINA DA SILVA (OAB 501584/SP)
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