Processo no TJMT

Processo 1002552-91.2026.8.11.0012

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Como saiu no Diário

Publicação de 29/10/2026

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE NOVA XAVANTINA PROCESSO Nº: 1002552-91.2026.8.11.0012 REQUERENTE(s): MARIA AUXILIADORA DA ROCHA CARDOSO REQUERIDO(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Vistos.

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Trata-se de ação previdenciária em que se pleiteia a concessão de Benefício por incapacidade ajuizada por MARIA AUXILIADORA DA ROCHA CARDOSO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, todos qualificados. Tendo em vista que estão preenchidos os requisitos do art. 319 e 320 do Código de Processo civil, não sendo caso de aplicação do disposto no art. 330 do mesmo Codex, RECEBO a petição inicial. Atendidas as exigências do art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil e, inexistindo elementos capazes de afastar a presunção de hipossuficiência, DEFIRO a assistência judiciária gratuita à parte autora. Por ora, DEIXO de designar audiência de conciliação e mediação do art. 334 do CPC, pois, o expediente conciliatório traria morosidade ao deslinde do feito, tendo em vista a ausência reiterada da Autarquia nas audiências designadas nesta Comarca, ainda, o teor do Ofício Circular AGU/PF-MT/DPREV n. 01/2016. Outrossim, atenta aos termos da Recomendação Conjunta nº 01/2015, do CNJ, bem como a previsão do art. 129-A, II, §1º, 2º e 3º, da Lei nº 8.213/91, determino a produção de prova pericial. Para tanto: NOMEIO como perito judicial, independentemente de compromisso, a médica Dra. Lara Júlia de Souza Alves, CRM/MT n° 16.595, com endereço profissional na Centro do Município de Campinápolis/MT, CEP: 78630-000, e-mail (e-mail omitido) ou (e-mail omitido), telefone para contato (telefone omitido), devendo ser intimado pessoalmente desta nomeação e, no mesmo ato, designar data e horário para a realização da perícia médica que ocorrerá em seu domicílio profissional. Ressalto que o laudo médico deverá ser apresentado no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da realização da perícia - respondendo impreterivelmente a todos os quesitos apresentados nos autos. A parte autora deverá se fazer presente em perícia médica, no dia e horário designado, munida de todos os exames médicos e demais documentos que atestam a comorbidade que lhe acomete, sob pena de o médico perito poder declinar da realização da perícia, eis que é imprescindível a análise de todos os exames médicos da parte. Intimado eletronicamente, ficará a cargo do patrono da parte autora dar-lhe ciência da data e horário da perícia médica ora designada, sob pena de preclusão da prova e julgamento do processo no estado em que se encontra. Desde já, arbitro a título de honorários perícias, a importância de R$ 500,00 (quinhentos reais), valor este a ser custeado pela União, nos termos da lei, mediante a observância do art. 91, § § 1° e 2° e art. 95, §3°, ambos do CPC. No caso de divergência com as conclusões do laudo administrativo, deverá o perito judicial indicar em seu laudo de forma fundamentada as razões técnicas e científicas que amparam o dissenso, especialmente no que se refere à comprovação da incapacidade, sua data de início e a sua correlação com a atividade laboral do periciando. Proceda o Sr. Perito à anamnese e exame físico, bem como à análise dos exames que sejam trazidos pelo(a) autor(a), e responda aos quesitos apresentados pelas partes. Intimem-se ambas as partes para apresentação de quesitos, no prazo de 10 (dez) dias. Após a apresentação do laudo, INTIME-SE a parte autora para ciência e CITE-SE/INTIME-SE a parte ré, notadamente para apresentar contestação no prazo de 30 (trinta) dias (art. 183 do CPC), sob as penas de lei. Nos termos do art. 1º, inciso II, da Recomendação Conjunta do CNJ n. 01/2015, deverá ser encaminhado ao INSS cópia do laudo pericial, possibilitando a apresentação de proposta de acordo ou resposta pela Procuradoria-Geral Federal. Fica advertida a autarquia para, junto com a contestação e sempre que possível, juntar aos autos cópia do processo administrativo (incluindo eventuais perícias administrativas) e/ou informes dos sistemas informatizados relacionados às perícias médicas realizadas. Após a conclusão da prova pericial, as partes deverão ser instadas a informar se concordam com o julgamento do processo no estado em que se encontra, ou se pretendem a realização de audiência de instrução para colheita de depoimento testemunhal, sob pena de preclusão. Prazo comum de 20 (vinte) dias. Ressalto que em caso de discordância com o laudo pericial, deverá o autor indicar precisamente as razões a serem esclarecidas pelo perito (art. 477 do CPC). Decorrido o prazo para apresentação de contestação, com ou sem manifestação da parte ré, abra-se vista à parte autora para réplica ou requerimentos no prazo de quinze dias (contados em dobro nos casos legais). CIÊNCIA ao Ministério Público. CUMPRA-SE, expedindo o necessário. Serve a cópia da presente, se o caso, como ofício, mandado e carta precatória. Às providências. Nova Xavantina/MT, datado e assinado digitalmente. Silvana Fleury Curado Juíza de Direito

Este processo, sem juridiquês.

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Saiu uma publicação em 29/10/2026

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1002552-91.2026.8.11.0012 · TJMT
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