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TJSP · Foro de Diadema - 2ª Vara de Família e Sucessões
Processo 1002552-15.2026.8.26.0161 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - S.C.O.J. - Trata-se de ação revisional de alimentos ajuizada por S. da C. O. J. em face de M. da S. O., representado pela genitora, porquanto alegar, em apertada síntese, que foi imposta por sentença a obrigação de prestar alimentos, porém a atual condição financeira não lhe permite honrar com o dever sem causar prejuízo ao próprio sustento. Postulou, liminarmente, a redução dos alimentos. O representante do Ministério Público ofertou parecer opinando pelo indeferimento do pedido liminar. Decido. De início, providencie-se o a serventia o necessário para retificação da classe/assunto. Diante dos documentos juntados nos autos, concedo ao requerente os benefícios da gratuidade. Anote-se. Da tutela O pedido de tutela não comporta acolhimento. Dispõe o artigo 1.699 do Código Civil, que " se fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao Juiz, conforme as circunstâncias, a exoneração, redução ou majoração do encargo". Com efeito, o valor da pensão alimentícia pode sofrer variações, uma vez verificadas alterações nas necessidades do alimentando ou nas condições financeira do alimentante, podendo o interessado reclamar judicialmente a redução ou majoração do valor em sede de antecipação dos efeitos da tutela, desde que prove os motivos de seu pedido. No caso em tela, a parte requerente fundamentou a necessidade da diminuição dos alimentos em sede de tutela de urgência, sob o argumento na mudança de sua situação financeira, sendo que atualmente vem percebendo como renda o valor do salário mínimo, sem, contudo, comprovar o quanto alegado. Assim, não verifico, por ora, presentes os requisitos da tutela para conceder de imediato a diminuição dos alimentos, porquanto os documentos juntados não são suficientes para comprovação de todo o afirmado. O caso requer dilação probatória e oportunização de amplo contraditório. Daí a importância de uma aprofundada avaliação de provas e circunstâncias fáticas que envolvem o caso. Nesse cenário, creio que a manutenção do pensionamento é medida que se impõe, visto que ausentes os requisitos legais para diminui-lo. Saliento que esta decisão tem caráter provisório, podendo ser alterada no decorrer do processo, com base em maiores elementos elucidativos. Com essas considerações, indefiro o pedido de tutela de urgência formulado. Da citação Cite-se a parte requerida para integrar a relação jurídico-processual (CPC, artigo 238), devendo apresentar, se o caso, contestação nestes autos digitais, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de, não o fazendo, serem presumidas a veracidade das alegações de fato aduzidas pela parte autora (CPC, artigo 344). Intime-se. - ADV: NATHALIA MELO RIBEIRO (OAB 211436/MG), ADA IANELLI SEIXAS BARRANCO (OAB 69964/BA)
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