Publicações do processo

Processo 1002551-21.2026.4.01.3601

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TRF1
Publicações identificadas
1
Período das publicações
2026-09-16

Você continuará na tela de consulta para validar os dados e escolher as opções disponíveis.

Linha do tempo

1 publicação identificada.

2026-09-16 · TRF1

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Cáceres-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Cáceres-MT SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1002551-21.2026.4.01.3601 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA JOSE LEITE DA COSTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: CLEVERSON DE MATOS MODESTO - MT33722/O, BRUNO SANTANA BARBOSA - MT33721/O e RAFAEL MAGALHAES DA SILVA - MT34086/O POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA Trata-se de Ação de Venda Casada de Seguro Prestamista com Contrato de Mútuo Feneratício, cumulada com indenização por dano moral – (Apólice nº 3007700000023, Valor Segurado: R$ 9.088,60, Período de vigência: 13/09/2022 a 13/09/2026, Valor do seguro: R$ 669,37, Meses de contrato: 48 – Id. 2253070593), em que a parte autora promove em desfavor da Caixa Econômica Federal - CEF e Caixa Vida e Previdência S/A. A Caixa Econômica Federal - CEF apresentou contestação (Id. 2285071321). Da extinção do processo sem resolução do mérito. A CEF juntou apenas o demonstrativo de evolução contratual (Id. 2285071512), permanecendo pendente a juntada do contrato de empréstimo consignado e da proposta de seguro prestamista, referentes aos fatos narrados na petição inicial. A parte autora foi intimada do despacho Id. 2273501564 para complementar a inicial, juntando aos autos contrato de empréstimo, contrato do seguro prestamista, apólice do seguro e certificado de seguro. Todavia, a parte autora não apresentou a documentação solicitada, tendo decorrido o prazo para emendar. Diante de tais constatações evidencia-se conduta omissiva, por parte da requerente, considerando que tais documentos são necessários para a análise da ação, e sua ausência causa o indeferimento da inicial e dá ensejo à extinção de processo sem o julgamento do mérito, nos termos do art. 485, inciso I: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: I – indeferir a petição inicial. Em resumo, a parte deixou de proceder a regularização da inicial conforme determinado, visto que foi regularmente intimado para sanar o vício. Nesse passo, vejamos o que dispõe o artigo 320 do Código de Processo Civil: Art. 320. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. Quanto ao não cumprimento do determinado, vejamos o que dispõe o artigo 321 e seu parágrafo único do Código de Processo Civil: Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. Assim, por força dos dispositivos legais supramencionados, a extinção do processo sem julgamento de mérito é medida que se impõe. Diante do exposto, EXTINGO O PROCESSO, nos termos do artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Defiro o benefício de justiça gratuita. Sem custas e honorários advocatícios (artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95 c/c artigo 1º da Lei nº 10.259/01). Sem reexame necessário, nos termos do art. 13 da Lei nº 10.259/01. Esgotadas as vias recursais, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. (datado e assinado digitalmente) DIOGO NEGRISOLI OLIVEIRA Juiz Federal Substituto

Além do diário

Consulte todos os seus processos

Escolha a consulta na plataforma. Produtos, preços e condições são apresentados antes do pagamento.

Consulta por número

Entenda este processo

Continue na consulta deste número e veja as opções disponíveis na plataforma.

Consultar este processo

Pessoa física

Consultar por CPF

Informe seu documento na tela de consulta e veja as opções disponíveis.

Consultar por CPF

Pessoa jurídica

Consultar por CNPJ

Continue na consulta para empresa, com as condições apresentadas na plataforma.

Consultar por CNPJ