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1002551-12.2026.8.26.0361

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Mogi das Cruzes - 1ª Vara da Família e das Sucessões

    Processo 1002551-12.2026.8.26.0361 - Divórcio Litigioso - Dissolução - G.D.N.J. - P.A.S. - Vistos. Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita à requerida. Anote-se. Cuida-se de ação de divórcio litigioso c/c regulamentação de guarda, convivência e alimentos proposta por G. D. N. J. em face de P. A. S., referente ao matrimônio celebrado em 27/09/2014 sob o regime da separação obrigatória de bens. Alega o autor que as partes estão separadas de fato desde 16/02/2026, com o nascimento do filho comum A.S.D.N. em 01/02/2015. Requereu a decretação do divórcio, a concessão da guarda compartilhada com residência de referência materna, a fixação de regime de convivência paterna e o arbitramento de alimentos ao filho menor no patamar de 20% de seus rendimentos líquidos ou 50% do salário-mínimo em caso de desemprego ou trabalho autônomo. Citada, a requerida ofertou contestação, concordando expressamente com a decretação do divórcio e com a guarda compartilhada com residência fixada no lar materno. Postulou ajustes no regime de convivência, a fixação de alimentos ao filho em 1/3 dos rendimentos líquidos paternos, bem como requereu a fixação de alimentos compensatórios/transitórios em seu favor, a partilha de 50% dos frutos de locação de imóvel do autor e a meação dos depósitos de FGTS havidos na constância do casamento. Houve réplica, na qual o autor reiterou a concordância quanto ao divórcio e à guarda compartilhada com base de moradia materna, manifestou concordância com o ajuste no horário de devolução dominical em decorrência da missa/catequese, impugnou as pretensões patrimoniais e o pleito de alimentos em favor da ex-cônjuge e requereu a realização de estudo psicossocial. Observo que a requerida manifestou expressa concordância com o pedido de decretação de divórcio e com a fixação da guarda compartilhada do filho menor tendo como residência fixa o lar materno, matérias que restaram incontroversas nos autos. Assim, considerando a manifestação de vontade das partes, e com supedâneo no artigo 356, inciso I, e no artigo 487, inciso III, alínea "a", ambos do Código de Processo Civil, HOMOLOGO, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o reconhecimento parcial do pedido a fim de: a) decretar o divórcio do casal G. D. F. N. J. e P. A. S., eis que após a promulgação da Emenda Constitucional nº 66/2010, que alterou o artigo 226, § 6°, da Constituição Federal, não se exige mais nenhum requisito formal para se decretar a dissolução do vínculo matrimonial pelo divórcio, pondo fim ao vínculo matrimonial, nos termos da Emenda Constitucional nº 66/2010, combinado com os artigos 2º, IV, e 40 da Lei nº 6.515/77, mantendo-se os nomes já utilizados pelas partes; b) estabelecer a guarda do filho comum A.S.D.N. de forma compartilhada entre os genitores, fixando-se como residência de referência o lar materno, nos termos do artigo 1.583, § 1º e § 2º, e artigo 1.584, inciso I, ambos do Código Civil. Postergo a deliberação acerca do pagamento de custas e honorários advocatícios de sucumbência para o momento da sentença final. Tendo em vista que o reconhecimento do pedido é ato incompatível com a vontade de recorrer, considero o trânsito em julgado deste capítulo nesta data, dispensando-se certidão nesse sentido. Esta decisão servirá como ofício para cumprimento e mandado de averbação ao Cartório de Registro Civil competente, conforme informações constantes dos autos. Deverão as partes não beneficiárias da gratuidade da justiça providenciar a impressão da presente através do Sistema SAJ/PG-5, encaminhando-a ao Cartório de Registro Civil competente para que proceda à averbação ora determinada. Ressalto, outrossim, que apenas para as partes beneficiadas pela gratuidade da justiça, deverá a z. Serventia encaminhar cópia da presente através do Sistema CRC-Jud. Prosseguindo , diante dos Princípios Constitucionais da Dignidade da Pessoa Humana e do Melhor Interesse da Criança e do Adolescente, visando a amparar os interesses do(a,s) menor(es), que apresenta(m) tenra idade e já enfrenta(m) a questão objeto da presente ação e os possíveis conflitos dela oriundos, sem prejuízo da audiência designada pelo CEJUSC, encaminho as partes à Oficina de Pais e Filhos, que será realizada PRESENCIALMENTE pelo CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA DESTA COMARCA DE MOGI DAS CRUZES (cejusc.mogicruzes@tjsp.jus.br - Telefone: (11) 4798.7233), localizado na UMC - Universidade de Mogi das Cruzes, situado na Av. Cândido Xavier de Almeida e Souza, nº 200, prédio 3, 1° andar, sala 31-17, nesta cidade, no dia 09 de outubro de 2026, das 13:00 às 17:00 horas, devendo as partes comparecerem às 12:30 horas. O programa tem a duração prevista de quatro horas, devendo se encerrar por volta das 17:00 horas. Ressalto que a Oficina de Pais e Filhos consiste em um programa educacional interdisciplinar para casais e os respectivos filhos menores, de seis a dezessete anos de idade, em fase de reorganização familiar, desenvolvido pelo Conselho Nacional de Justiça, com a ajuda de psicólogos, e com base na experiência de outros países, como Estados Unidos e Canadá, visando a trazer mais paz para a vida deles e a evitar novos conflitos. O programa apoia-se na literatura sobre os efeitos do divórcio e na importância dos pais e demais membros da família buscarem maneiras saudáveis de lidar com o término do casamento. A ruptura dos laços familiares é certamente estressante e traumática para os filhos menores, porém, crises de longa duração são piores, podendo e devendo ser evitadas. Os casais que conseguem lidar de forma positiva com a separação garantem aos filhos um ambiente acolhedor e favorecem para que eles não apenas resistam a essa difícil situação, mas também amadureçam após o divórcio. A Oficina visa justamente a ajudar os casais a lidarem de forma positiva com a separação e a preservarem os filhos de seus conflitos. Ressalto, também, que a Oficina não visa a avaliar ou julgar os pais, mas, apenas, ajudá-los, bem como seus filhos menores, a superarem esta fase de reorganização familiar, prevenindo novos conflitos, assim como, assegurando a pacificação, objetivo primordial do Poder Judiciário. Assim, ficam as partes convidadas a comparecer à Oficina, acompanhadas dos filhos com idade entre 6 (seis) e 17 (dezessete) anos de idade, mas sem o(a,s) filho(a,s) menor(es) de 6 (seis) anos, dada a sua tenra idade. Aqueles que participarem da Oficina receberão atestado de comparecimento, inclusive para efeito de apresentação aos seus empregadores, que também deverá ser apresentado nos autos, no prazo de cinco dias da sua realização. Consigno que os patronos devem comunicar às partes da data acima e a parte assistida pela Defensoria Pública devem ser intimada pessoalmente. Atente-se. Sem prejuízo quanto à participação das partes na Oficina / Projeto ora designada(os), encaminhem-se ainda os autos ao CEJUSC para designação de data, hora e local da sessão de mediação / tentativa de conciliação por meio de videoconferência que poderá ser realizada por computador ou smartphone com acesso à internet e dispositivos de áudio e vídeo, devendo os Patronos indicar, também, seus respectivos endereços eletrônicos, no prazo já declinado. Consigno que o manual de participação em audiências / atos virtuais pelo Microsoft Teams pode ser acessado no site do Tribunal de Justiça de São Paulo, disponível em:http://www.tjsp.jus.br/CapacitacaoSistemas/CapacitacaoSistemas/ComoFazer > Audiência Virtual > Participar de uma Audiência Virtual. As partes deverão ser intimadas por seus patronos pela Imprensa Oficial, salvo a parte assistida pela Defensoria Pública que deverá ser intimada pessoalmente. Caso os endereços eletrônicos pessoais das partes não sejam informados, no prazo já estipulado, ficarão o(a,s) i. Patrono(a,s) responsáveis pelo reencaminhamento dos links de acesso aos seus patrocinados. Do mesmo modo, não havendo indicação dos endereços eletrônicos dos Patronos, o link deverá ser encaminhado àquele constante do cadastro do advogado no Sistema SAJ/PG-5. Observe-se. Advirto as partes a observar o que dispõe o artigo 334, §§ 4º e 8º, do Código de Processo Civil. Nos termos do art. 14, da Resolução nº 809/2019, é assegurado aos beneficiários da assistência judiciária gratuita, a gratuidade da conciliação/mediação. Nessa senda, observado que a parte requerida é beneficiária da justiça gratuita, deverá a parte contrária, recolher integralmente os honorários do conciliador/mediador no valor correspondente a 1 (uma) hora, sem prejuízo de eventual complementação acaso ultrapassada uma hora, no patamar básico (nível de remuneração 1), da Tabela de Remuneração constante da referida Resolução, acessível através do link https://www.tjsp.jus.br/Conciliacao/Conciliacao/MaterialApoio, conforme o valor atribuído à causa, como previsto no artigo 7º da Resolução, os quais deverão ser pagos mediante depósito judicial até 02 (dois) dias úteis antes da data agendada para a audiência. Ficam as partes advertidas, desde já, que nos termos do parágrafo único do art. 2º da Portaria nº 10.584/2025, ao final da demanda, restando vencedora a parte beneficiária da Justiça gratuita ou da assistência judiciária gratuita, o valor da mediação ou conciliação judicial deverá ser objeto de ressarcimento pela parte vencida à Procuradoria Geral do Estado de São Paulo, mediante recolhimento da respectiva guia DARE, código 637-3 - Devolução de valores de conciliação do Tribunal de Justiça, a ser emitida no portal da Secretaria da Fazenda. Atente-se a Serventia quando do cumprimento do disposto no Comunicado Conjunto nº 2.682/2021. Apenas caso reste comprovada a impossibilidade técnica na realização da sessão de mediação / conciliação virtual, no prazo já declinado, tornem conclusos para, saneamento ou julgamento antecipado do feito. Intime-se e dê-se ciência ao i. Representante do Ministério Público. - ADV: SABRINA BLAUSTEIN REGINO DE MELLO (OAB 254411/SP), FRANCISCA LOPES TERTO SILVA (OAB 206096/SP), ELAINE LUZ SOUZA (OAB 222738/SP)

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