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Processo 1002550-57.2026.4.01.3400

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TRF1
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2026-09-16

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2026-09-16 · TRF1

Seção Judiciária do Distrito Federal 8ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1002550-57.2026.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA EM AÇÕES COLETIVAS (15160) POLO ATIVO: ADSON CARLOS DOS REIS SANTOS e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANA TORREAO BRAZ LUCAS DE MORAIS - DF24128, ANTONIO TORREAO BRAZ FILHO - DF09930, JOAO PEREIRA MONTEIRO NETO - DF28571, VITOR CANDIDO SOARES - DF60733 e AMANDA COSTA ALTOE - DF64547 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: INOCENCIA FONTOURA DOS REIS AMANDA COSTA ALTOE - (OAB: DF64547) VITOR CANDIDO SOARES - (OAB: DF60733) JOAO PEREIRA MONTEIRO NETO - (OAB: DF28571) ANTONIO TORREAO BRAZ FILHO - (OAB: DF09930) ANA TORREAO BRAZ LUCAS DE MORAIS - (OAB: DF24128) ESPÓLIO DE CARLOS JOSÉ SANTOS AMANDA COSTA ALTOE - (OAB: DF64547) VITOR CANDIDO SOARES - (OAB: DF60733) JOAO PEREIRA MONTEIRO NETO - (OAB: DF28571) ANTONIO TORREAO BRAZ FILHO - (OAB: DF09930) ANA TORREAO BRAZ LUCAS DE MORAIS - (OAB: DF24128) AISLANE DOS REIS SANTOS AMANDA COSTA ALTOE - (OAB: DF64547) VITOR CANDIDO SOARES - (OAB: DF60733) JOAO PEREIRA MONTEIRO NETO - (OAB: DF28571) ANTONIO TORREAO BRAZ FILHO - (OAB: DF09930) ANA TORREAO BRAZ LUCAS DE MORAIS - (OAB: DF24128) ADSON CARLOS DOS REIS SANTOS AMANDA COSTA ALTOE - (OAB: DF64547) VITOR CANDIDO SOARES - (OAB: DF60733) JOAO PEREIRA MONTEIRO NETO - (OAB: DF28571) ANTONIO TORREAO BRAZ FILHO - (OAB: DF09930) ANA TORREAO BRAZ LUCAS DE MORAIS - (OAB: DF24128) AGENENCIO BARBOSA SANTOS AMANDA COSTA ALTOE - (OAB: DF64547) VITOR CANDIDO SOARES - (OAB: DF60733) JOAO PEREIRA MONTEIRO NETO - (OAB: DF28571) ANTONIO TORREAO BRAZ FILHO - (OAB: DF09930) ANA TORREAO BRAZ LUCAS DE MORAIS - (OAB: DF24128) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2279266791 Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 8ª Vara Federal PROCESSO 1002550-57.2026.4.01.3400/DF POLO ATIVO: ADSON CARLOS DOS REIS SANTOS e outros (4) POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva, promovido por ADSON CARLOS DOS REIS SANTOS e outros (4), com fundamento na decisão transitada em julgado proferida nos autos da Ação Coletiva n.º 0012866-79.2008.4.01.3400, ajuizada pela Associação Nacional dos Servidores da Previdência e da Seguridade Social – ANASPS. Naquela demanda coletiva, reconheceu-se o direito dos servidores substituídos ao recebimento da Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social – GDASS em patamar equivalente ao percebido pelos servidores ativos, no período compreendido entre maio de 2004 e outubro de 2009. Intimado para se manifestar, o INSS apresentou petição intercorrente, por meio da qual informou não se opor aos valores apresentados pela parte exequente, deixando de apresentar impugnação ao cumprimento de sentença. É o relatório. Decido. Diante do falecimento do titular do direito, Carlos José Santos, ocorrido em 9 de dezembro de 2010, foi postulada a habilitação incidental de seu espólio para o regular prosseguimento do feito. Antes de adentrar ao exame do pleito, impõe-se sanar uma irregularidade formal na autuação do processo. Verifica-se que, embora a petição inicial tenha sido expressamente proposta sob a denominação do Espólio de Carlos José Santos, foram cadastrados incorretamente e de forma individualizada no sistema processual (PJe) como exequentes autônomos a companheira meeira, Inocência Fontoura dos Reis, e os herdeiros-filhos, Aislane dos Reis Santos, Agenêncio Barbosa Santos e Adson Carlos dos Reis Santos. Ocorre que, nos termos do artigo 75, inciso VII, do Código de Processo Civil, a legitimidade ativa e a titularidade do direito executado pertencem à universalidade de bens deixada pelo falecido, sendo que o espólio deve ser representado em juízo, ativa e passivamente, de forma exclusiva por seu inventariante. Desse modo, estando a demanda proposta pelo próprio espólio, a habilitação se perfaz com a regular representação do ente despersonalizado por seu inventariante legítimo, sendo desnecessária e processualmente inadequada a presença concomitante ou o cadastro individualizado dos herdeiros no polo ativo da demanda como se fossem exequentes independentes. No caso em apreço, a regularidade da representação e a nomeação para o encargo foram devidamente comprovadas pela Escritura Pública de Inventário e Partilha acostada aos autos. O referido ato notarial foi lavrado em 4 de outubro de 2022 (no Livro n.º 42, Folha n.º 17, Ordem n.º 100, perante o Tabelionato de Notas com Função de Protesto de Nazaré, Estado da Bahia, sob a lavra da tabeliã Satya Noemi Santos Inagawa). Por meio deste instrumento público consensual, os herdeiros nomearam formalmente a companheira meeira, INOCÊNCIA FONTOURA DOS REIS, como inventariante do espólio, outorgando-lhe expressos e amplos poderes, na forma do art. 617, inciso II, do Código de Processo Civil, para administrar a totalidade dos bens e direitos da herança e representar o espólio em juízo ou fora dele, de maneira ativa ou passiva, inclusive para a contratação de advogados. Referida outorga ampara plenamente a representação da universalidade no presente cumprimento de sentença. Assim, DEFIRO o pedido de habilitação do ESPÓLIO DE CARLOS JOSÉ SANTOS o qual deverá ser representado em juízo, de forma exclusiva, por sua inventariante nomeada, INOCÊNCIA FONTOURA DOS REIS (inscrita no CPF sob o nº 174.625.095-04 e portadora do RG nº 01.432.689-29-SSP/BA). DETERMINO à Secretaria que proceda à imediata retificação do polo ativo no sistema PJe para que passe a constar unicamente o ESPÓLIO DE CARLOS JOSÉ SANTOS, representado por sua inventariante, promovendo-se a devida exclusão do cadastro individual de Inocência Fontoura dos Reis, Aislane dos Reis Santos, Agenêncio Barbosa Santos e Adson Carlos dos Reis Santos na condição de exequentes independentes. Determino, ainda, que, na hipótese de eventual levantamento de valores em favor do espólio, seja comprovado, no prazo de 30 (trinta) dias, o repasse proporcional do crédito aos demais herdeiros, observados os respectivos quinhões hereditários, de modo a assegurar a correta distribuição do montante e a prevenir qualquer violação à ordem sucessória. Superada a questão relativa à legitimidade processual, passo ao exame do montante executado. No presente cumprimento de sentença, a parte exequente apresentou demonstrativo de cálculo das diferenças devidas a título de Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social – GDASS, observando os parâmetros definidos no título executivo judicial formado nos autos da Ação Coletiva n.º 0012866-79.2008.4.01.3400, que reconheceu o direito dos servidores aposentados com paridade à percepção da gratificação em patamar equivalente ao dos servidores ativos enquanto não implementado o sistema de avaliação de desempenho. Instado a se manifestar nos autos, o INSS apresentou petição intercorrente informando expressamente que não se opõe aos valores apresentados pela parte exequente, deixando de formular impugnação ao cumprimento de sentença. Nesse cenário, inexistindo controvérsia quanto aos parâmetros adotados na elaboração da conta ou quanto ao montante executado, e estando os cálculos apresentados em consonância com os critérios estabelecidos no título judicial, impõe-se a homologação do demonstrativo apresentado pela parte autora. Dessa forma, homologo os cálculos constantes do ID 2231521688, fixando-se o valor da execução em R$ 100.869,23, quantia que já inclui os honorários advocatícios sucumbenciais de 5% fixados no processo de conhecimento, conforme determinado no título executivo formado na ação coletiva. A fixação dos honorários de sucumbência deve observar o princípio da causalidade, que impõe ao vencido o ônus de arcar com os encargos processuais e honorários advocatícios, conforme o desfecho da demanda. No tocante à verba de sucumbência devida pelo ente público, registra-se que o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, consolidado na Súmula 345, estabelece a obrigatoriedade do pagamento de honorários pela Fazenda Pública nas execuções individuais fundadas em sentença coletiva, ainda que não embargadas. Esse posicionamento foi reiterado pela Corte Especial no julgamento do Tema Repetitivo 973, que interpretou o art. 85, § 7º, do CPC/2015 em consonância com o entendimento sumulado. Dessa forma, tendo em vista que o valor do crédito exequendo é inferior a duzentos salários mínimos, fixo os honorários advocatícios de sucumbência, devidos pelo INSS, em 10% sobre o valor homologado, nos termos do art. 85, § 3º, I, do CPC. Por fim, defiro o destaque dos honorários contratuais em favor do patrono da parte exequente, no percentual de 20% (vinte por cento), nos termos do art. 22, § 4º, da Lei n.º 8.906/1994, conforme requerido na inicial e estipulado no instrumento de procuração/contrato (ID 2231521649). Fica consignado que os valores devidos a esse título deverão indicar como beneficiária a sociedade TORREÃO BRAZ ADVOGADOS (CNPJ 37.100.880/0001-88). Intimem-se. Preclusa a presente decisão, remetam-se os autos à Central de Cumprimento de Julgados – CCJ, para expedição das requisições de pagamento cabíveis, observando-se: (i) quanto ao crédito principal da parte exequente, o regime constitucional pertinente ao respectivo montante; (ii) quanto aos honorários sucumbenciais de 5% fixados na ação coletiva, sua natureza de crédito único e indivisível e, consequentemente, sua submissão ao regime de precatório, vedado o fracionamento proporcional em RPV, nos termos do art. 100, § 8º, da Constituição Federal e do Tema 1.142/STF; (iii) os honorários sucumbenciais de 10% fixados neste cumprimento individual; (iv) o destaque dos honorários contratuais acima deferido; e (v) as retenções legais de PSS, se incidentes. Após certificado o depósito dos valores devidos, intime-se a parte credora para fins de levantamento. Cumpridas as determinações, arquivem-se os autos com as anotações de praxe. Brasília, data da assinatura digital. CRISTIANE PEDERZOLLI RENTSZCH Juíza Federal da 8ª Vara/DF OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 15 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) 8ª Vara Federal Cível da SJDF

2026-09-16 · TRF1

Seção Judiciária do Distrito Federal 8ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1002550-57.2026.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA EM AÇÕES COLETIVAS (15160) POLO ATIVO: ADSON CARLOS DOS REIS SANTOS e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANA TORREAO BRAZ LUCAS DE MORAIS - DF24128, ANTONIO TORREAO BRAZ FILHO - DF09930, JOAO PEREIRA MONTEIRO NETO - DF28571, VITOR CANDIDO SOARES - DF60733 e AMANDA COSTA ALTOE - DF64547 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: INOCENCIA FONTOURA DOS REIS AMANDA COSTA ALTOE - (OAB: DF64547) VITOR CANDIDO SOARES - (OAB: DF60733) JOAO PEREIRA MONTEIRO NETO - (OAB: DF28571) ANTONIO TORREAO BRAZ FILHO - (OAB: DF09930) ANA TORREAO BRAZ LUCAS DE MORAIS - (OAB: DF24128) ESPÓLIO DE CARLOS JOSÉ SANTOS AMANDA COSTA ALTOE - (OAB: DF64547) VITOR CANDIDO SOARES - (OAB: DF60733) JOAO PEREIRA MONTEIRO NETO - (OAB: DF28571) ANTONIO TORREAO BRAZ FILHO - (OAB: DF09930) ANA TORREAO BRAZ LUCAS DE MORAIS - (OAB: DF24128) AISLANE DOS REIS SANTOS AMANDA COSTA ALTOE - (OAB: DF64547) VITOR CANDIDO SOARES - (OAB: DF60733) JOAO PEREIRA MONTEIRO NETO - (OAB: DF28571) ANTONIO TORREAO BRAZ FILHO - (OAB: DF09930) ANA TORREAO BRAZ LUCAS DE MORAIS - (OAB: DF24128) ADSON CARLOS DOS REIS SANTOS AMANDA COSTA ALTOE - (OAB: DF64547) VITOR CANDIDO SOARES - (OAB: DF60733) JOAO PEREIRA MONTEIRO NETO - (OAB: DF28571) ANTONIO TORREAO BRAZ FILHO - (OAB: DF09930) ANA TORREAO BRAZ LUCAS DE MORAIS - (OAB: DF24128) AGENENCIO BARBOSA SANTOS AMANDA COSTA ALTOE - (OAB: DF64547) VITOR CANDIDO SOARES - (OAB: DF60733) JOAO PEREIRA MONTEIRO NETO - (OAB: DF28571) ANTONIO TORREAO BRAZ FILHO - (OAB: DF09930) ANA TORREAO BRAZ LUCAS DE MORAIS - (OAB: DF24128) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2279266791 Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 8ª Vara Federal PROCESSO 1002550-57.2026.4.01.3400/DF POLO ATIVO: ADSON CARLOS DOS REIS SANTOS e outros (4) POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva, promovido por ADSON CARLOS DOS REIS SANTOS e outros (4), com fundamento na decisão transitada em julgado proferida nos autos da Ação Coletiva n.º 0012866-79.2008.4.01.3400, ajuizada pela Associação Nacional dos Servidores da Previdência e da Seguridade Social – ANASPS. Naquela demanda coletiva, reconheceu-se o direito dos servidores substituídos ao recebimento da Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social – GDASS em patamar equivalente ao percebido pelos servidores ativos, no período compreendido entre maio de 2004 e outubro de 2009. Intimado para se manifestar, o INSS apresentou petição intercorrente, por meio da qual informou não se opor aos valores apresentados pela parte exequente, deixando de apresentar impugnação ao cumprimento de sentença. É o relatório. Decido. Diante do falecimento do titular do direito, Carlos José Santos, ocorrido em 9 de dezembro de 2010, foi postulada a habilitação incidental de seu espólio para o regular prosseguimento do feito. Antes de adentrar ao exame do pleito, impõe-se sanar uma irregularidade formal na autuação do processo. Verifica-se que, embora a petição inicial tenha sido expressamente proposta sob a denominação do Espólio de Carlos José Santos, foram cadastrados incorretamente e de forma individualizada no sistema processual (PJe) como exequentes autônomos a companheira meeira, Inocência Fontoura dos Reis, e os herdeiros-filhos, Aislane dos Reis Santos, Agenêncio Barbosa Santos e Adson Carlos dos Reis Santos. Ocorre que, nos termos do artigo 75, inciso VII, do Código de Processo Civil, a legitimidade ativa e a titularidade do direito executado pertencem à universalidade de bens deixada pelo falecido, sendo que o espólio deve ser representado em juízo, ativa e passivamente, de forma exclusiva por seu inventariante. Desse modo, estando a demanda proposta pelo próprio espólio, a habilitação se perfaz com a regular representação do ente despersonalizado por seu inventariante legítimo, sendo desnecessária e processualmente inadequada a presença concomitante ou o cadastro individualizado dos herdeiros no polo ativo da demanda como se fossem exequentes independentes. No caso em apreço, a regularidade da representação e a nomeação para o encargo foram devidamente comprovadas pela Escritura Pública de Inventário e Partilha acostada aos autos. O referido ato notarial foi lavrado em 4 de outubro de 2022 (no Livro n.º 42, Folha n.º 17, Ordem n.º 100, perante o Tabelionato de Notas com Função de Protesto de Nazaré, Estado da Bahia, sob a lavra da tabeliã Satya Noemi Santos Inagawa). Por meio deste instrumento público consensual, os herdeiros nomearam formalmente a companheira meeira, INOCÊNCIA FONTOURA DOS REIS, como inventariante do espólio, outorgando-lhe expressos e amplos poderes, na forma do art. 617, inciso II, do Código de Processo Civil, para administrar a totalidade dos bens e direitos da herança e representar o espólio em juízo ou fora dele, de maneira ativa ou passiva, inclusive para a contratação de advogados. Referida outorga ampara plenamente a representação da universalidade no presente cumprimento de sentença. Assim, DEFIRO o pedido de habilitação do ESPÓLIO DE CARLOS JOSÉ SANTOS o qual deverá ser representado em juízo, de forma exclusiva, por sua inventariante nomeada, INOCÊNCIA FONTOURA DOS REIS (inscrita no CPF sob o nº 174.625.095-04 e portadora do RG nº 01.432.689-29-SSP/BA). DETERMINO à Secretaria que proceda à imediata retificação do polo ativo no sistema PJe para que passe a constar unicamente o ESPÓLIO DE CARLOS JOSÉ SANTOS, representado por sua inventariante, promovendo-se a devida exclusão do cadastro individual de Inocência Fontoura dos Reis, Aislane dos Reis Santos, Agenêncio Barbosa Santos e Adson Carlos dos Reis Santos na condição de exequentes independentes. Determino, ainda, que, na hipótese de eventual levantamento de valores em favor do espólio, seja comprovado, no prazo de 30 (trinta) dias, o repasse proporcional do crédito aos demais herdeiros, observados os respectivos quinhões hereditários, de modo a assegurar a correta distribuição do montante e a prevenir qualquer violação à ordem sucessória. Superada a questão relativa à legitimidade processual, passo ao exame do montante executado. No presente cumprimento de sentença, a parte exequente apresentou demonstrativo de cálculo das diferenças devidas a título de Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social – GDASS, observando os parâmetros definidos no título executivo judicial formado nos autos da Ação Coletiva n.º 0012866-79.2008.4.01.3400, que reconheceu o direito dos servidores aposentados com paridade à percepção da gratificação em patamar equivalente ao dos servidores ativos enquanto não implementado o sistema de avaliação de desempenho. Instado a se manifestar nos autos, o INSS apresentou petição intercorrente informando expressamente que não se opõe aos valores apresentados pela parte exequente, deixando de formular impugnação ao cumprimento de sentença. Nesse cenário, inexistindo controvérsia quanto aos parâmetros adotados na elaboração da conta ou quanto ao montante executado, e estando os cálculos apresentados em consonância com os critérios estabelecidos no título judicial, impõe-se a homologação do demonstrativo apresentado pela parte autora. Dessa forma, homologo os cálculos constantes do ID 2231521688, fixando-se o valor da execução em R$ 100.869,23, quantia que já inclui os honorários advocatícios sucumbenciais de 5% fixados no processo de conhecimento, conforme determinado no título executivo formado na ação coletiva. A fixação dos honorários de sucumbência deve observar o princípio da causalidade, que impõe ao vencido o ônus de arcar com os encargos processuais e honorários advocatícios, conforme o desfecho da demanda. No tocante à verba de sucumbência devida pelo ente público, registra-se que o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, consolidado na Súmula 345, estabelece a obrigatoriedade do pagamento de honorários pela Fazenda Pública nas execuções individuais fundadas em sentença coletiva, ainda que não embargadas. Esse posicionamento foi reiterado pela Corte Especial no julgamento do Tema Repetitivo 973, que interpretou o art. 85, § 7º, do CPC/2015 em consonância com o entendimento sumulado. Dessa forma, tendo em vista que o valor do crédito exequendo é inferior a duzentos salários mínimos, fixo os honorários advocatícios de sucumbência, devidos pelo INSS, em 10% sobre o valor homologado, nos termos do art. 85, § 3º, I, do CPC. Por fim, defiro o destaque dos honorários contratuais em favor do patrono da parte exequente, no percentual de 20% (vinte por cento), nos termos do art. 22, § 4º, da Lei n.º 8.906/1994, conforme requerido na inicial e estipulado no instrumento de procuração/contrato (ID 2231521649). Fica consignado que os valores devidos a esse título deverão indicar como beneficiária a sociedade TORREÃO BRAZ ADVOGADOS (CNPJ 37.100.880/0001-88). Intimem-se. Preclusa a presente decisão, remetam-se os autos à Central de Cumprimento de Julgados – CCJ, para expedição das requisições de pagamento cabíveis, observando-se: (i) quanto ao crédito principal da parte exequente, o regime constitucional pertinente ao respectivo montante; (ii) quanto aos honorários sucumbenciais de 5% fixados na ação coletiva, sua natureza de crédito único e indivisível e, consequentemente, sua submissão ao regime de precatório, vedado o fracionamento proporcional em RPV, nos termos do art. 100, § 8º, da Constituição Federal e do Tema 1.142/STF; (iii) os honorários sucumbenciais de 10% fixados neste cumprimento individual; (iv) o destaque dos honorários contratuais acima deferido; e (v) as retenções legais de PSS, se incidentes. Após certificado o depósito dos valores devidos, intime-se a parte credora para fins de levantamento. Cumpridas as determinações, arquivem-se os autos com as anotações de praxe. Brasília, data da assinatura digital. CRISTIANE PEDERZOLLI RENTSZCH Juíza Federal da 8ª Vara/DF OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 15 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) 8ª Vara Federal Cível da SJDF

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