2026-09-16 · TJSP
Processo 1002550-12.2026.8.26.0269 - Procedimento Comum Cível - Regra de Transição para Aposentadoria - "Pedágio" - Nilceia Ramos Barbosa Leite - Ante o exposto, com fundamento no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso IV, do mesmo Código e no Tema 629 do Superior Tribunal de Justiça, o pedido de reconhecimento e averbação do tempo de serviço rural em regime de economia familiar no período de 12/12/1984 a 30/09/1996, por ausência de início de prova material contemporânea. No mais, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição pela regra de transição do pedágio de 50%, bem como o pagamento das parcelas retroativas, porque, excluído o período rural controvertido, a autora não comprova o tempo mínimo necessário à concessão do benefício. Condeno a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, observada eventual gratuidade da justiça e a suspensão da exigibilidade prevista no art. 98, § 3º, do mesmo Código. Havendo recurso de uma das partes, intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo legal e, após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal competente. Transitado em julgado, arquivem-se com as cautelas de praxe. - ADV: MIRIÃ VERDADEIRO DE CAMARGO (OAB 350505/SP)