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TJSP · Foro de Francisco Morato - 1ª Vara
Processo 1002549-54.2023.8.26.0197 - Procedimento Comum Cível - Evicção ou Vicio Redibitório - Joyce Delfino de Oliveira - - Juciane Delfino Cardoso da Conceição - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR a requerida Victoria Empreendimentos Imobiliários Eireli a pagar às autoras Juciane Delfino Cardoso da Conceição e Joyce Delfino de Oliveira, a título de indenização por danos materiais correspondente ao custo de reparação dos vícios construtivos, a quantia de R$ 89.600,00 (oitenta e nove mil e seiscentos reais), apurada em prova pericial e válida para janeiro de 2026. JULGO IMPROCEDENTES os pedidos de redibição do contrato de compra e venda, de substituição do imóvel, de quitação e assunção do financiamento habitacional junto à Caixa Econômica Federal, de exclusão do nome das autoras da condição de mutuárias, de compensação por danos morais, de lucros cessantes e de indenização por dano ao tempo produtivo, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sobre a condenação incidirão correção monetária e juros de mora na forma dos artigos 389, parágrafo único, e 406 do Código Civil, com a redação conferida pela Lei nº 14.905/2024, observado o seguinte. A correção monetária far-se-á pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou pelo índice que vier a substituí-lo, incidindo, quanto ao dano material ora fixado, a partir de janeiro de 2026, data-base da estimativa pericial de custos que serviu de parâmetro à condenação. Os juros de mora corresponderão à taxa legal prevista no artigo 406, § 1º, do Código Civil, equivalente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) deduzido o índice de atualização monetária, observado que, se a taxa legal apresentar resultado negativo, este será considerado igual a zero para efeito de cálculo dos juros no período de referência (artigo 406, § 3º, do Código Civil), contando-se os juros de mora a partir da citação, por se tratar de responsabilidade contratual decorrente de vício do produto (artigos 397, parágrafo único, e 405 do Código Civil). Para evitar a duplicidade de índices, a correção monetária pelo IPCA e os juros pela taxa legal do artigo 406 não se cumularão em um mesmo período de incidência, de modo que, a partir do termo inicial dos juros, a atualização observará exclusivamente a taxa SELIC, que já compreende, em sua composição, a recomposição inflacionária e os juros moratórios. Diante da sucumbência recíproca, mas considerando que as autoras decaíram da maior parte de suas pretensões, distribuo os ônus na proporção de 70% (setenta por cento) para as autoras e 30% (trinta por cento) para a requerida, nos termos do artigo 86 do Código de Processo Civil. Condeno as partes ao pagamento das custas e despesas processuais na mesma proporção. Fixo os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, a serem suportados pela requerida em favor da parte autora, e em 10% (dez por cento) sobre o valor da diferença entre o proveito econômico pretendido e o obtido, a serem suportados pelas autoras em favor da Defensoria Pública do Estado de São Paulo, na qualidade de curadora especial, com destinação ao Fundo de Aparelhamento da Defensoria Pública, observada, quanto às autoras, a condição suspensiva de exigibilidade decorrente da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Requisite-se o pagamento do perito (fl. 631). Publique-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. - ADV: EMERSON FERREIRA DAS NEVES (OAB 436792/SP), EMERSON FERREIRA DAS NEVES (OAB 436792/SP)
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