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2026-09-16 · TJSP
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1002549-44.2024.8.26.0286/SPRELATOR: FERNANDO FRANÇA VIANA
EXEQUENTE: UNICAP RENOVADORA DE PNEUS LTDA
ADVOGADO(A): JOSÉ ADEMIR CRIVELARI (OAB SP115653)
EXECUTADO: FM MODEL TRANSPORTES LTDA
ADVOGADO(A): ANTONIO TRAJANO DA SILVA FILHO (OAB SP436753)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 113 - 15/09/2026 - Juntada de ofício cumprido
2026-09-08 · TJSP
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1002549-44.2024.8.26.0286/SP
EXEQUENTE: UNICAP RENOVADORA DE PNEUS LTDA
ADVOGADO(A): JOSÉ ADEMIR CRIVELARI (OAB SP115653)
EXECUTADO: FM MODEL TRANSPORTES LTDA
ADVOGADO(A): ANTONIO TRAJANO DA SILVA FILHO (OAB SP436753)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
A parte exequente requereu a expedição de ofícios para localização de ativos eventualmente mantidos pela parte executada.
O pedido comporta acolhimento parcial.
Conforme entendimento firmado pelo E. Tribunal de Justiça de São Paulo no julgamento do Agravo de Instrumento nº 2104118-56.2024.8.26.0000, Rel. Des. Monte Serrat, 30ª Câmara de Direito Privado, julgado em 30/08/2024, a expedição de ofícios para pesquisa patrimonial deve observar a utilidade da medida e a existência de mecanismos já disponibilizados ao Poder Judiciário para obtenção das mesmas informações.
No referido precedente, assentou-se que a busca de informações junto a instituições financeiras e fintechs que permitem a abertura de contas em moeda estrangeira mostra-se desnecessária, uma vez que tais dados são alcançados pelo sistema SISBAJUD, de modo que a repetição de diligências acarreta providência de reduzida utilidade prática.
Diante disso, indefiro o pedido formulado, por entender que as informações pretendidas podem ser obtidas pelos sistemas eletrônicos colocados à disposição do Juízo, nos termos da orientação firmada pelo E. TJSP no Agravo de Instrumento nº 2104118-56.2024.8.26.0000.
Todavia, considerando que o mesmo precedente reconhece a pertinência da medida por depender de intervenção judicial específica e contribuir para a efetividade da execução, determino a expedição de ofício à B3 – Brasil, Bolsa, Balcão, para que informe a existência de ativos, valores mobiliários, ações, fundos de investimento, títulos ou quaisquer aplicações financeiras registradas em nome da parte executada.
Em caso positivo, fica desde já penhorado os valores encontrados devendo proceder à transferência do numerário à uma conta judicial vinculada a estes autos. OFICIE-SE.
Valor do Débito Atualizado até 03/2026: R$92.561,04.
Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como ofício. O demandante deverá providenciar a remessa da presente, instruindo-a com cópia do evento 1, PET1, na qual consta a qualificação da parte executada, comprovando, em 15 dias, seu encaminhamento nos autos.
A resposta deverá ser encaminhada diretamente a este juízo, ao correio eletrônico institucional do Ofício de Justiça (upj1a3cvitu@tjsp.jus.br), em arquivo no formato PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo "assunto" o número do processo.
Advirta-se que a resistência injustificada à ordem é capaz de caracterizar ato atentatório à dignidade da justiça, podendo ser aplicada multa, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material
Intime-se.