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TJSP · Foro de Itapetininga - 1ª Vara Cível
Processo 1002549-27.2026.8.26.0269 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria Rural (Art. 48/51) - Israel Mendes - Fls. 79/81: Dê-se ciência à autarquia. No mais, acolho o pedido de produção de prova oral. Ainda que as partes já tenham apresentado, anteriormente, rol de testemunhas, determino que nos termos do artigo 357, § 4º do CPC, seja apresentado novamente, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação desta decisão, sob pena de preclusão consumativa, sendo que este novo irá prevalecer sobre outros porventura existentes. Observe-se, também, o disposto no § 6º, que estipula o número máximo de 03 (três) testemunhas, devendo, ainda, indicar a existência de eventual grau de parentesco com a parte. O rol de testemunhas conterá, sempre que possível, o nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência (com cep) e do local de trabalho (art. 450, CPC). Após a apresentação do rol, a substituição de testemunhas somente será admitida nas hipóteses previstas no artigo 451 do CPC: I falecimento; II enfermidade que impeça o depoimento; III mudança de residência ou local de trabalho que impossibilite a localização. Ressalto que, nos termos do artigo 455 e parágrafos do CPC, caberá ao advogado de cada parte informar ou intimar as testemunhas por ele arroladas da data e local da audiência a ser designada, dispensando-se a intimação do juízo. A intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento. Poderá, ainda, a parte comprometer-se a levar a testemunha à audiência, independentemente da intimação de que trata o parágrafo anterior, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição. A inércia na realização da intimação, importará na desistência da inquirição da testemunha. Oportunamente, tornem conclusos para designação de audiência, a qual será realizada 100% (cem por cento) presencial. Int. - ADV: MIRIÃ VERDADEIRO DE CAMARGO (OAB 350505/SP)
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