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TJSP · Foro de Guaratinguetá - 4ª Vara
Processo 1002547-78.2024.8.26.0220 - Monitória - Pagamento - Grilo Siqueira Clinica Medica Ltda. - Hospital Frei Galvão - - Centro Comunitário Padre Luiz Scrosoppi - Cuida-se de ação monitória ajuizada por Grilo Siqueira Clinica Medica Ltda. em face de Hospital Maternidade Frei Galvão e Centro Comunitário Padre Luiz Scrosoppi (fls. 1/11). Por intermédio da decisão interlocutória de fls. 482/483, este Juízo acolheu parcialmente os embargos de declaração anteriormente opostos para reconhecer a ilegitimidade passiva da segunda requerida e, por conseguinte, extinguir o processo sem resolução de mérito em relação ao Centro Comunitário Padre Luiz Scrosoppi, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil (fls. 482/483). O corréu excluído, Centro Comunitário Padre Luiz Scrosoppi, opôs novos embargos de declaração (fls. 487/488), sustentando a existência de omissão no pronunciamento judicial quanto à fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais decorrentes de sua exclusão da relação jurídica processual (fls. 487/488). A parte requerente apresentou manifestação aos aclaratórios (fls. 497/501), aduzindo que a exclusão decorreu de pedido de desistência e que a intervenção do patrono foi restrita, pugnando pela rejeição do recurso ou pela fixação equitativa/mínima da verba honorária (fls. 497/501). O corréu remanescente, Hospital Maternidade Frei Galvão, manifestou ciência quanto ao acórdão proferido em sede de agravo de instrumento (fls. 490/494) e reiterou pedido para que as publicações sejam realizadas exclusivamente em nome de seu patrono constituído (fls. 496). Os embargos de declaração são tempestivos e comportam acolhimento, diante da expressa previsão do artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil. Verifica-se que a decisão de fls. 482/483 restou omissa ao decretar a extinção do feito em relação a um dos corréus sem fixar a respectiva verba honorária de sucumbência (fls. 482/483). A extinção da demanda em relação a determinado litisconsorte passivo, por acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, encerra capítulo decisório que atrai a imposição dos ônus sucumbenciais, nos exatos termos do artigo 85, caput e § 6º, do Código de Processo Civil. Pelo princípio da causalidade e da sucumbência disciplinado no artigo 85 e no artigo 90 do Código de Processo Civil, a parte autora, ao demandar contra pessoa jurídica estranha à avença, deu causa à sua citação e à consequente constituição de advogado, que ingressou nos autos e apresentou defesa técnica consistente por meio de embargos monitórios (fls. 217/222). A pretensão de desistência ulterior formulada pela requerente (fls. 444), além de não ter contado com a anuência do corréu (fls. 449/450), não tem o condão de elidir a responsabilidade pelas despesas processuais e honorários advocatícios (fls. 444, 449/450). Quanto ao arbitramento, impõe-se a incidência dos critérios objetivos dispostos no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, sendo descabida a aplicação da equidade por inexistir proveito econômico inestimável, irrisório ou valor da causa muito baixo. Sopesados o grau de zelo profissional, o lugar da prestação dos serviços, a natureza e a importância da causa, bem como o trabalho desempenhado e o tempo exigido para a atuação defensiva (artigo 85, § 2º, incisos I a IV, do Código de Processo Civil), fixa-se a verba honorária em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (fls. 11), a ser suportada pela requerente em favor do advogado do corréu excluído. Toma-se conhecimento formal do v. acórdão de fls. 490/494, que concedeu o benefício da gratuidade da justiça ao corréu Hospital Maternidade Frei Galvão (fls. 490/494). Deverá a Serventia proceder à devida anotação do benefício no sistema informatizado oficial. Defere-se o requerimento formulado pelo corréu às fls. 496, determinando-se que as futuras intimações e publicações relativas ao Hospital Maternidade Frei Galvão sejam expedidas com exclusividade em nome do advogado Denis Aranha Ferreira, OAB/SP nº 200.330, sob pena de nulidade, com fundamento no artigo 272, § 5º, do Código de Processo Civil (fls. 496). Diante da preclusão da oportunidade instrutória e do desinteresse manifestado pelas partes na produção de outras provas (fls. 439/440 e 482/483), o feito encontra-se devidamente aparelhado para desate de mérito em relação ao corréu remanescente. Ante o exposto, decide-se nos seguintes termos: a) ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por Centro Comunitário Padre Luiz Scrosoppi (fls. 487/488) para sanar a omissão apontada e, com fulcro no artigo 85, § 2º e § 6º, do Código de Processo Civil, CONDENAR a requerente Grilo Siqueira Clinica Medica Ltda. ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono do corréu excluído, fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (fls. 11, 487/488); b) determinar à Serventia que certifique e anote no sistema o deferimento da gratuidade da justiça em prol do corréu Hospital Maternidade Frei Galvão, em cumprimento ao v. acórdão de fls. 490/494; c) determinar à Serventia o cadastramento para que todas as intimações e publicações direcionadas ao corréu Hospital Maternidade Frei Galvão sejam veiculadas com exclusividade em nome do advogado Denis Aranha Ferreira (OAB/SP nº 200.330) (fls. 496), nos termos do artigo 272, § 5º, do Código de Processo Civil; d) decorrido o prazo recursal contra esta decisão, tornem os autos conclusos para julgamento e prolação de sentença em relação à pretensão deduzida em face do corréu remanescente. Publique-se. Intimem-se. - ADV: DENIS ARANHA FERREIRA (OAB 200330/SP), JANAINA CAMARGO FERNANDES (OAB 210441/SP), RUI ANTUNES HORTA JUNIOR (OAB 282390/SP)
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