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1002547-49.2024.8.11.0009

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Tribunal
TJMT
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · 1ª VARA DE COLÍDER

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE COLÍDER DECISÃO Processo: 1002547-49.2024.8.11.0009 EXEQUENTE: QUETI TONETTI EXECUTADO: ESTADO DE MATO GROSSO Vistos, Trata-se de cumprimento de sentença individual proposto por Queti Tonetti, em desfavor do Estado de Mato Grosso, fundado no título executivo judicial formado nos autos da ação coletiva n. 1028936-19.2017.8.11.0041, ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores no Ensino Público de Mato Grosso — SINTEP/MT. O objeto da execução consiste no pagamento do adicional de um terço (1/3) constitucional sobre os 15 (quinze) dias de férias não remunerados, nos termos da tese fixada no IRDR — Tema n.º 4 do TJMT (autos n.º 1002789-40.2021.8.11.0000). A exequente apresentou demonstrativo de débito no valor de R$ 14.828,48 (Id. 175294257). O Estado de Mato Grosso apresentou impugnação ao cumprimento de sentença com proposta de acordo (Id. 232296090), acompanhada de cálculo elaborado pela Procuradoria-Geral do Estado no valor de R$ 8.797,16 (Id. 232296591), ofertando proposta de transação com deságio de 5%, no montante de R$ 8.357,30. A exequente apresentou contraproposta (Id. 232876360) requerendo a inclusão de honorários advocatícios de 10% no cálculo, ao que o Estado se opôs (Id. 236837741), sustentando que na hipótese de transação não há vencedor nem vencido. Assim, não houve composição entre as partes. É o relatório. Decide-se. Intimadas as partes para fins de autocomposição, não houve convergência de vontades quanto aos termos da transação. A exequente condicionou o acordo à inclusão de honorários advocatícios de 10%, o que foi recusado pelo executado. A proposta de acordo formulada pelo Estado (Id. 232296090) restou, portanto, rejeitada. Por isso, passa-se ao exame das matérias suscitadas na impugnação ao cumprimento de sentença. Prescrição das parcelas anteriores a 2013 O executado sustenta que o cálculo da exequente abarca parcelas anteriores ao quinquênio prescricional, especificamente o terço constitucional sobre os 15 (quinze) dias de férias do primeiro semestre de 2012. A ação coletiva originária (n.º 1028936-19.2017.8.11.0041) foi ajuizada em setembro de 2017. O cálculo da exequente (Id. 214037030) inclui o exercício de 2012 com valor de R$ 6.705,56, sem individualizar as parcelas do primeiro e do segundo semestres. O cálculo elaborado pela PGE/MT (Id. 232296591), por sua vez, inicia a contagem a partir do exercício de 2013, excluindo integralmente o ano de 2012. A exequente não demonstrou de forma individualizada e fundamentada, o valor específico das parcelas de 2012 não prescritas, tampouco impugnou a alegação de prescrição. Por isso, adota-se o cálculo da PGE/MT como parâmetro, que exclui o exercício de 2012 e inicia a contagem a partir de 2013, em consonância com o princípio da segurança jurídica e com o ônus probatório que recai sobre o exequente. Base de Cálculo e Proporcionalidade dos Vínculos O executado aponta que a exequente calculou o adicional de 1/3 sobre 45 (quarenta e cinco) dias de férias mesmo em vínculos contratuais inferiores a 12 (doze) meses, sem aplicar a proporcionalidade devida. O direito ao adicional de 1/3 sobre as férias, reconhecido pelo IRDR — Tema n.º 4 do TJMT, não afasta a proporcionalidade das férias para contratos de curta duração. A proporcionalidade é princípio inerente ao instituto das férias, aplicável por analogia ao disposto no art. 146 da Consolidação das Leis do Trabalho e ao princípio constitucional da isonomia (art. 5º, caput, da CF/88). O cálculo elaborado pela PGE/MT (Id. 232296591) individualizou cada vínculo contratual da exequente, aplicando a proporcionalidade correspondente ao período efetivamente trabalhado em cada contrato, o que se mostra metodologicamente correto e em conformidade com os parâmetros fixados no título executivo. Termo Inicial dos Juros de Mora O executado sustenta que os juros de mora devem incidir a partir da citação nos autos da ação coletiva originária, e não desde 01/01/2017, como aplicado no cálculo da exequente. O próprio acórdão proferido no IRDR — Tema n.º 4/TJMT determinou expressamente que "os juros de mora a partir da citação", conforme consignado no voto do Relator Des. Luiz Carlos da Costa. A citação do Estado de Mato Grosso nos autos da ação coletiva originária ocorreu em 09/11/2017, data que deve ser adotada como termo inicial dos juros moratórios. Índices de atualização monetária e da vedação ao anatocismo O executado aponta que o cálculo da exequente aplica índices de forma cumulativa, gerando anatocismo vedado pelo ordenamento jurídico. Os índices aplicáveis às condenações da Fazenda Pública em verbas remuneratórias de servidores públicos foram fixados pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 870.947/SE (Tema 810), com a seguinte metodologia: Correção monetária: IPCA-E, desde a data em que as parcelas deveriam ter sido pagas; Juros de mora: índice de remuneração da caderneta de poupança, a partir da citação; A partir de 08/12/2021 (EC n.º 113/2021, art. 3º): incidência exclusiva da taxa SELIC, que já engloba, em si, tanto a correção monetária quanto os juros moratórios, vedada a cumulação com qualquer outro índice. A aplicação concomitante da taxa SELIC com os juros de poupança, ou a incidência de juros sobre juros, configura anatocismo. O cálculo elaborado pela PGE/MT (Id. 232296591) observou corretamente a metodologia determinada pelo STF e pelo TJMT, razão pela qual adota-se o cálculo da PGE/MT como correto. Excesso de execução e homologação do cálculo Diante das irregularidades identificadas no demonstrativo apresentado pela exequente, resta configurado o excesso de execução. O cálculo elaborado pela Procuradoria-Geral do Estado (Id. 232296591), no valor de R$ 8.797,16 (atualizado até 11/11/2025), mostra-se metodologicamente correto, fundamentado e em conformidade com os parâmetros fixados no título executivo e na jurisprudência aplicável. Registra-se que o exequente não impugnou o cálculo apresentado pelo executado. Ante o exposto, ACOLHE-SE a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo Estado de Mato Grosso (Id. 232296090), para reconhecer o excesso de execução no demonstrativo apresentado pela exequente (Id. 214037030), em razão da inclusão de parcelas prescritas, ausência de proporcionalidade nos vínculos de curta duração, termo inicial incorreto dos juros de mora e metodologia de atualização geradora de anatocismo. Condena-se a parte exequente ao pagamento de honorários de sucumbência fixados em 10% (dez por cento) sobre o excesso, contudo fica suspensa a exigibilidade por ser beneficiário da justiça gratuita. HOMOLOGA-SE o cálculo apresentado pelo executado, no valor de R$ 8.797,16, como montante devido à exequente a título de adicional de 1/3 constitucional sobre os 15 (quinze) dias de férias, referente ao período de 2013 a 2016, nos termos do título executivo formado nos autos n. 1028936-19.2017.8.11.0041. Ademais, o acórdão proferido nos autos da ação coletiva originária (n.º 1028936-19.2017.8.11.0041) determinou expressamente que os honorários sucumbenciais fossem fixados quando liquidado o julgado, nos termos do art. 85, §4º, inciso II, do CPC. Assim, fixam-se os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação homologada, em favor do advogado da parte exequente, nos termos do art. 85, §3º, inciso I, do CPC/2015 c/c a Súmula 345/STJ, o que corresponde, sobre o valor base de R$ 8.797,16, ao montante de R$ 879,72 (oitocentos e setenta e nove reais e setenta e dois centavos), igualmente sujeito à atualização até a data do efetivo pagamento. ENCAMINHE-SE os autos a contadoria para elaboração do cálculo, especialmente quanto aos descontos obrigatórios a título de contribuição previdenciária e Imposto de Renda Retido na Fonte — IRRF. EXPEÇA-SE a Requisição de Pequeno Valor — RPV/Precatório, via Sistema de Requisições de Pagamento — SRP. Intimar. Cumprir. Colíder/MT, datado e assinado digitalmente. ÉRIKA CRISTINA CAMILO CAMIN Juíza de Direito

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