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Processo 1002547-33.2026.4.01.3908

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Tribunal
TRF1
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2026-09-16 · TRF1

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Itaituba-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Itaituba-PA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1002547-33.2026.4.01.3908 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: IZOMARA RODRIGUES DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LEONARDO DO COUTO SANTOS FILHO - TO1858 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA – TIPO C Trata-se de ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência. A parte autora foi intimada para emendar a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, mediante juntada de documentos indispensáveis à adequada instrução do feito, notadamente comprovante de residência e aqueles necessários à comprovação dos requisitos mínimos para o regular processamento da demanda, especialmente quanto à composição do grupo familiar, situação socioeconômica, residência, vínculos laborais/previdenciários e demais elementos indispensáveis à análise do benefício assistencial, e também o comprovante biométrico. Na mesma oportunidade, a parte autora foi expressamente advertida de que o não cumprimento integral da determinação poderia ensejar o indeferimento da petição inicial e a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I e IV, do CPC. Contudo, apesar da oportunidade concedida, a parte autora não cumpriu a determinação judicial totalmente. Limitou-se a apresentar petição requerendo dilação de prazo, sob a alegação genérica de dificuldades para reunir a documentação exigida, sem juntar os documentos indispensáveis nem sanar os vícios apontados na inicial. O art. 320 do CPC dispõe que a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. Por sua vez, o art. 321 do CPC estabelece que, verificando o juiz a existência de defeitos ou irregularidades capazes de dificultar o julgamento do mérito, deverá determinar a emenda da inicial, sob pena de indeferimento. No caso, a ausência dos documentos solicitados impede a adequada análise da pretensão deduzida, especialmente quanto à composição do grupo familiar, à real situação socioeconômica da parte autora, aos vínculos laborais/previdenciários e aos demais elementos necessários à aferição do alegado direito ao benefício assistencial. Ressalto, inclusive, que a exigência de comprovante de endereço é considerado documento essencial à propositura da ação, nos termos do Provimento COGER nº 10126799/2020. E o comprovante biométrico é exigência legal. Ressalte-se, ainda, que, no âmbito dos Juizados Especiais, a extinção do processo independe de prévia intimação pessoal da parte, conforme art. 51, § 1º, da Lei nº 9.099/1995, aplicado subsidiariamente ao Juizado Especial Federal por força do art. 1º da Lei nº 10.259/2001. A presente extinção, registre-se, não impede que a parte autora proponha nova ação, desde que providencie a documentação probatória adequada às exigências legais, nos termos do art. 486, § 1º, do CPC. Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, I, c/c arts. 320 e 321, parágrafo único, todos do CPC. Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta instância, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995. Preclusas as vias impugnativas, ARQUIVE-SE. Publique-se. Intimem-se. Itaituba/PA, data da assinatura eletrônica. Juiz Federal Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Itaituba/PA

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