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Tribunal
TRF1
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Período
set/2026
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Intimação
TRF1 · Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Cáceres-MT · Decisão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Cáceres-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Cáceres-MT PROCESSO: 1002547-18.2025.4.01.3601 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: ROBERTO FERNANDES DE SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCIO JOSE DA SILVA - MT16225 e EMERSON RODRIGUES DA SILVA - MT17872/O POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de fase de cumprimento de sentença promovida por ROBERTO FERNANDES DE SOUZA contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a satisfação de obrigação de pagar quantia certa decorrente de título executivo judicial transitado em julgado. A sentença de mérito homologou a transação celebrada entre as partes, que determinava o restabelecimento do benefício de Auxílio por Incapacidade Temporária (NB 31/7164950742) a contar de 09/05/2025, fixando o início do pagamento (DIP) em 01/01/2026. Restou determinado que a execução abrangeria as parcelas atrasadas devidas entre a data do restabelecimento do benefício e o dia anterior à implantação. Instaurada a execução na modalidade invertida, a autarquia devedora apresentou memória de cálculo e dossiê previdenciário apontando como devido ao credor o montante total de R$ 13.942,33 (treze mil, novecentos e quarenta e dois reais e trinta e três centavos), atualizado monetariamente com a incidência de juros moratórios. Intimada, a parte exequente peticionou manifestando expressa concordância com as contas de liquidação formuladas pelo ente previdenciário, requerendo sua pronta homologação. Ademais, o patrono da causa pleiteou o destaque de 30% do proveito econômico a título de honorários advocatícios contratuais, anexando o respectivo contrato de prestação de serviços profissionais. No mesmo ato, comprovou a celebração de Contrato Particular de Cessão de Créditos Judiciais, por meio do qual transferiu a titularidade integral do montante correspondente aos honorários contratuais para a pessoa jurídica JUSCASH ADMINISTRAÇÃO DE PAGAMENTOS E RECEBIMENTOS S.A. Foram coligidos aos autos o termo de renúncia de co-patrono abdicando da verba contratual, o termo de responsabilidade de comunicação ao devedor originário e o substabelecimento específico outorgado ao procurador da cessionária. Vieram os autos conclusos. É o relatório essencial. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO O presente feito exauriu a sua fase de conhecimento, encontrando-se a obrigação sob o manto da coisa julgada material. Inexistindo controvérsia entre as partes no tocante ao quantum debeatur, face à concordância mútua estabelecida entre o exequente e o devedor previdenciário, a homologação das contas é medida que se impõe para a consolidação do título executivo. No tocante ao destaque de honorários contratuais, a Lei n.º 8.906/1994, em seu artigo 22, parágrafo 4º, assegura ao advogado o direito de receber diretamente a verba pactuada mediante dedução do montante a ser recebido pelo constituinte, desde que instrua o feito com o respectivo contrato de honorários antes da expedição do requisitório de pagamento. Na hipótese, restou demonstrada a contratação de honorários no importe de 30% (trinta por cento) incidentes sobre o proveito econômico bruto decorrente da condenação. Quanto à cessão do crédito de honorários contratuais, cuida-se de negócio jurídico válido e dotado de eficácia que encontra expresso respaldo no artigo 100, parágrafos 13 e 14, da Constituição Federal, bem como no artigo 286 do Código Civil Brasileiro. A regulamentação no âmbito da Justiça Federal é conferida pela Resolução do Conselho da Justiça Federal, que autoriza a sub-rogação do cessionário no direito ao recebimento do crédito, desde que instruída com a documentação comprobatória e formalizada a comunicação de transferência. Tendo em vista que foram atendidos todos os pressupostos instrumentais — incluindo o termo de renúncia de honorários do co-advogado subscritor do processo, o instrumento particular de cessão contendo assinatura eletrônica certificada e a responsabilidade expressa de ciência ao devedor —, deve ser chancelada a habilitação da cessionária no feito para o levantamento direto de sua quota-parte. Por via de consequência, a liquidação da obrigação de pagar deve ser fracionada de forma a resguardar a titularidade de cada credor, sendo de 70% o saldo remanescente devido à parte autora e de 30% o crédito de honorários advocatícios cedido à cessionária. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) HOMOLOGO os cálculos de liquidação formulados em execução invertida pelo INSS, fixando o crédito definitivo da execução no montante total de R$ 13.942,33 (treze mil, novecentos e quarenta e dois reais e trinta e três centavos), em face da expressa e integral concordância das partes. b) HOMOLOGO a cessão de direitos creditórios e autorizo o fracionamento e o destaque dos honorários contratuais, determinando a expedição das competentes Requisições de Pequeno Valor (RPV), de forma desmembrada, com as seguintes destinações: I. RPV Principal: No valor líquido de R$ 9.759,63 (nove mil, setecentos e cinquenta e nove reais e sessenta e três centavos), correspondente a 70% da condenação homologada, a ser expedida em favor do exequente ROBERTO FERNANDES DE SOUZA; II. RPV de Honorários Contratuais (Cedidos): No valor destacado de R$ 4.182,70 (quatro mil, cento e oitenta e dois reais e setenta centavos), correspondente a 30% da condenação homologada, a ser expedida diretamente em favor da cessionária JUSCASH ADMINISTRAÇÃO DE PAGAMENTOS E RECEBIMENTOS S.A. (inscrita no CNPJ sob o nº 20.616.170/0002-93), com transferência eletrônica dos valores para a conta corrente nº 99720-4, Agência 3070, do Banco Itaú S.A. (341). c) DETERMINO que, uma vez minutadas as requisições no sistema PJe, intimem-se as partes para manifestação exclusivamente sobre a exatidão dos dados cadastrados, no prazo de 5 (cinco) dias. d) DETERMINO que, inexistindo insurgência das partes quanto ao teor das propostas de requisitórios, proceda-se ao envio eletrônico das RPVs ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região para fins de alocação de recursos e pagamento. Intimem-se. Cumpra-se. (datado e assinado digitalmente) DANIELA BERWANGER MARTINS Juíza Federal