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TJSP · Foro de Pederneiras - 2ª Vara
Processo 1002546-76.2023.8.26.0431 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - D.S.A.F.E.S.P. - Vistos. 1) Ciência à parte exequente, de que todas as pesquisas de bens realizadas nos autos, foram em nome das pessoas física e jurídica do executado. Ciência também da pesquisa RenaJud de págs. 149/151. Porém, caso queira nova pesquisa, determino, mediante recolhimento da respectiva taxa, nova pesquisa via sistema RENAJUD de veículos em nome do executado pessoa física. 2) Infrutífera a tentativa de localização bens, concedo o prazo de 15 (quinze) dias para a parte exequente se manifestar em termos de prosseguimento, devendo indicar bens passíveis de penhora. 3) No silêncio, suspendo o curso da execução com base no artigo 921, inciso III do Código de Processo Civil, pelo prazo máximo de 01 ano, anotando-se a movimentação 61613. Transcorrido o prazo anual sem manifestação, determino o arquivamento provisório do feito. 4) Ressalte-se que os autos serão desarquivados para prosseguimento, após o recolhimento da taxa, caso a parte demonstrar que foram localizados o executado ou bens penhoráveis, nos termos do art. 921, §3º do CPC. Intime-se. - ADV: PAULO ROBERTO VIGNA (OAB 173477/SP)
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