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1002546-34.2023.4.01.3300

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Tribunal
TRF1
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · 3ª Relatoria da 3ª Turma Recursal da SJBA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado da Bahia Coordenação das Turmas Recursais SJBA PROCESSO: 1002546-34.2023.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1002546-34.2023.4.01.3300 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: JOSE CARLOS PEREIRA DE ANDRADE REPRESENTANTES POLO ATIVO: APARECIDA INGRACIO DA SILVA BELTRAO - PR26214-A POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário fundamentado nos artigos 102, inciso III, alínea a, da Constituição Federal interposto contra acórdão em que se discute a matéria tratada no Tema 1102 do STF, que havia estabelecido a seguinte tese: O segurado que implementou as condições para o benefício previdenciário após a vigência da Lei 9.876, de 26.11.1999, e antes da vigência das novas regras constitucionais, introduzidas pela EC 103/2019, tem o direito de optar pela regra definitiva, caso esta lhe seja mais favorável. No entanto, ao examinar as ADIs 2.110 e 2.111, o Supremo Tribunal Federal fixou tese contrária àquela então materializada no Tema 1.102 com Repercussão Geral, sendo firmado o seguinte entendimento: “(...)“A declaração de constitucionalidade do art. 3º da Lei 9.876/1999 impõe que o dispositivo legal seja observado de forma cogente pelos demais órgãos do Poder Judiciário e pela administração pública, em sua interpretação textual, que não permite exceção. O segurado do INSS que se enquadre no dispositivo não pode optar pela regra definitiva prevista no artigo 29, incisos I e II, da Lei nº 8.213/91, independentemente de lhe ser mais favorável”." E, em sede de embargos de declaração: “A título de modulação dos efeitos da decisão, determinar: (a) a irrepetibilidade dos valores percebidos pelos segurados em virtude de decisões judiciais, definitivas ou provisórias, prolatadas até 5.4.2024, data da publicação da ata de julgamento do mérito das ADIs 2.110 e 2.111; (b) excepcionalmente, no presente caso, a impossibilidade de se cobrarem valores a título de honorários sucumbenciais, custas e perícias contábeis dos autores que buscavam, por meio de ações judiciais pendentes de conclusão até a referida data, a chamada “Revisão da Vida Toda”. Ficam mantidas as eventuais repetições realizadas quanto aos valores a que se refere o item “a” e os eventuais pagamentos quanto aos valores a que se refere o item “b” efetuados; c) revogar a suspensão dos processos que versem sobre a matéria julgada no Tema 1.102. Nesse contexto, verifica-se perfeita conformidade entre o acórdão recorrido e o entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal. Assim, nos termos do art. 14, III, a, do RITNU n.586/2019 - CJF, nego seguimento ao pedido de uniformização, determinando, após o decurso do prazo, a remessa dos autos ao Juízo de origem. Intimem-se. Salvador-BA, data da assinatura. Juíza Federal Karin Almeida Weh de Medeiros Coordenadora das Turmas Recursais da SJBA

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