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TRT2 · 3ª Vara do Trabalho de Barueri · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE BARUERI ATOrd 1002545-46.2025.5.02.0203 RECLAMANTE: EDILEIDE MONTEIRO DA SILVA RECLAMADO: INTEGRAL NUTTRI ALIMENTACAO E SERVICOS EIRELI C E R T I D Ã O - I N T I M A Ç Ã O Certifico que, nos termos das Portarias GP/CR 02/2018 e CR 02/2024 do TRT2, foi(ram) emitidos(s) o(s) alvará(s) eletrônico(s) ora anexado(s), ficando as partes cientes de que os valores neles constantes estarão disponíveis nas contas bancárias indicadas e previamente cadastradas, após devida conferência e assinatura pelo(a) magistrado(a), devendo a parte interessada aguardar prazo razoável para esse mister. Com a finalidade de evitar eventual erro material quanto à conta bancária informada ou quanto ao preenchimento de dados, para que não acarrete equivocada transferência de valores, ficam as partes intimadas para conferência no prazo improrrogável de 2 (dois) dias, devendo se manifestar nos autos apenas caso haja incorreção nos dados constantes do(s) alvará(s) emitido(s). Decorrido o prazo supra, o(s) alvará(s) eletrônico(s) emitido(s) será(ão) finalizado(s) e assinado(s) pelo magistrado e a(s) transferência(s) bancária(s) eletrônica(s) será(ão) prontamente realizada(s), não havendo possibilidade de retificação posterior ao procedimento descrito. Esclarece-se que a ordem de levantamento é confeccionada com o lançamento dos valores constantes do despacho que autorizou a liberação do importe, quando, então, o sistema realiza automaticamente, quando ordenada, a correção do depósito, sem interferência da Serventia. A cautela na conferência ora solicitada, pois, volta-se à indicação do beneficiário da transferência e dos dados de sua conta bancária, e demais informações. Ficam as partes cientes que a presente certidão possui força de intimação para os fins do disposto no parágrafo único do artigo 232 do Provimento GP/CR 02/18 do TRT2. BARUERI/SP, 09 de setembro de 2026. RICARDO MONTEIRO SANTANA Assessor Intimado(s) / Citado(s) - EDILEIDE MONTEIRO DA SILVA
TRT2 · 3ª Vara do Trabalho de Barueri · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE BARUERI ATOrd 1002545-46.2025.5.02.0203 RECLAMANTE: EDILEIDE MONTEIRO DA SILVA RECLAMADO: INTEGRAL NUTTRI ALIMENTACAO E SERVICOS EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 899f480 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 3ª Vara do Trabalho de Barueri/SP. Barueri, 04/09/2026 . BRUNO HENRIQUE MESQUITA LONGO DESPACHO Presentes os requisitos do art. 916 do CPC, autorizo o parcelamento da execução. Obs: A reclamada deverá observar estritamente a maneira de quitação das parcelas como abaixo informado e juntar o comprovante nos autos em 48h após cada pagamento. Fica estipulada multa de 10% e vencimento antecipado das demais parcelas no caso de pagamento de parcela com atraso ou de maneira diferente do aqui estipulado, inclusive mediante depósito judicial . Considerando o pagamento no valor de R$ 1.966,16, deverá a reclamada proceder ao pagamento do restante em 6 parcelas sucessivas nos valores respectivos (já incluídos os honorários de sucumbência do patrono do autor): 1ª parcela R$ 610,00 vence em 05/10/2026 2ª parcela R$ 616,10 vence em 04/11/2026 3ª parcela R$ 622,26 vence em 04/12/2026 4ª parcela R$ 628,48 vence em 03/01/2027 5ª parcela R$ 634,76 vence em 02/02/2027 6ª parcela R$ 641,11 vence em 04/03/2027 As parcelas deverão ser transferidas integralmente ao reclamante com depósito na conta corrente nº 123456-0, agência 6982 - Banco do Brasil S.A. (001) de titularidade da pessoa jurídica ROGERIO MAZZA TROISE SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA - CNPJ: 65.478.194/0001-80. As contribuições previdenciárias R$ 581,03, o FGTS R$ 153,62 e custas R$ 129,54 deverão ser recolhidas em guia própria separadamente do parcelamento acima, em 30 dias após a última parcela, sob pena de execução. Atentem-se as partes que as parcelas já foram calculadas com a incidência de juros de 1% ao mês e que o atraso no pagamento de qualquer parcela ensejará a imediata execução do saldo remanescente com a aplicação de multa de 10%. Não se considera em atraso a parcela quitada no primeiro dia útil subsequente ao vencido quando o dia do vencimento recai em dia não útil. Proceda a Secretaria da Vara a imediata liberação ao reclamante dos valores de R$ 1.966,16, via SISCONDJ. Dê-se ciência às partes. Após todas as transferências concluídas, voltem conclusos para arquivamento extinção do processo ante a quitação, nos termos do art. 924, II, do CPC. BARUERI/SP, 04 de setembro de 2026. CELSO ARAUJO CASSEB Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - INTEGRAL NUTTRI ALIMENTACAO E SERVICOS EIRELI
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