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1002545-10.2018.8.11.0003

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Tribunal
TJMT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · 1ª VARA ESP. DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE RONDONÓPOLIS · Sentença

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESP. DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Processo: 1002545-10.2018.8.11.0003. REQUERENTE: LUCINEIA MENDES, MAIQUEL DOUGLAS MENDES ROMA, PATRICIA ADRIELI MENDES ROMA ESPÓLIO: DANIEL ROMA Vistos, etc. Trata-se de pedido de alvará judicial proposto por Maiquel Douglas Mendes Roma e Patrícia Adrieli Mendes Roma, representados por sua genitora Lucineia Mendes, em face do Espólio de Daniel Roma, visando ao levantamento de valores relativos à apólice de seguro nº 859059, mantida perante a Bradesco Vida e Previdência S.A., em razão do falecimento de Daniel Roma, ocorrido em 07/10/2015. O pedido foi distribuído em 10/04/2018. Após a tramitação, foi proferida sentença (ID 34517183), que julgou parcialmente procedente o pedido e determinou o depósito judicial dos valores relativos ao seguro, condicionando o levantamento à maioridade civil dos autores ou à comprovação de situação de urgência. A sentença transitou em julgado em 10/08/2020. Na fase de cumprimento da sentença, a Bradesco Seguros S.A., em resposta ao ofício encaminhado por este Juízo, apresentou manifestação no ID 173409382, informando que o valor correspondente à apólice nº 859059 já havia sido pago mediante acordo celebrado nos autos nº 0807857-95.2016.8.12.0001, em trâmite perante a 7ª Vara Cível de Campo Grande/MS. Na mesma oportunidade, a seguradora esclareceu que o valor de R$ 2.188,90, relacionado à proposta nº 51519556, havia sido transferido para este Juízo em cumprimento à determinação judicial. Diante da informação de que o crédito relativo à apólice objeto deste alvará teria sido depositado e pago nos autos do processo de Campo Grande/MS, este Juízo, por meio da decisão de ID 240032584, determinou a intimação dos autores para que juntassem cópia integral, ou ao menos das peças essenciais, daqueles autos, especialmente a petição inicial, o acordo celebrado, a sentença homologatória e o comprovante de depósito. A providência foi determinada para permitir a verificação da identidade da apólice e das partes, bem como da efetiva satisfação da obrigação ou da eventual existência de coisa julgada. Em cumprimento à determinação judicial, os autores juntaram, em 11/08/2026, cópias do processo de Campo Grande, sob os IDs 244494495 e 244494496, acompanhadas da petição de ID 244494491. Dos documentos juntados, verifica-se que Maiquel Douglas Mendes Roma e Patrícia Adrieli Mendes Roma, representados por Lucineia Mendes, ajuizaram o processo de Campo Grande contra a Bradesco Vida e Previdência S.A., postulando o pagamento da indenização securitária relativa à mesma apólice nº 859059. Naqueles autos, foi celebrado acordo em 02/08/2016, no valor total de R$ 50.000,00, sendo R$ 45.000,00 destinados à indenização principal e R$ 5.000,00 aos honorários sucumbenciais, com previsão de quitação plena do objeto da ação. O acordo foi homologado por sentença em 25/10/2016, com resolução de mérito. Em cumprimento ao ajuste, a seguradora efetuou, em 16/11/2016, depósito judicial no valor de R$ 50.000,00. É o relatório. A questão a ser examinada consiste em verificar se ainda subsiste interesse processual na manutenção, no presente feito, da ordem de liberação ou depósito judicial referente à apólice nº 859059, diante da alegação e dos documentos que indicam a quitação anterior do mesmo crédito em processo judicial diverso. Os elementos constantes dos autos apontam para a identidade entre a apólice discutida neste processo e aquela abrangida pelo acordo celebrado nos autos nº 0807857-95.2016.8.12.0001, de Campo Grande/MS. Também indicam que o pagamento do acordo, no valor de R$ 50.000,00, foi realizado pela Bradesco Vida e Previdência S.A., além de haver manifestação expressa da seguradora no sentido de que a obrigação correspondente à apólice nº 859059 já foi quitada. A existência de acordo judicial anterior, celebrado pelos mesmos beneficiários e relativo à mesma apólice, com quitação expressa do objeto e comprovação do pagamento, impede que o mesmo crédito seja novamente exigido ou liberado nestes autos, sob pena de duplicidade de satisfação da obrigação. A sentença homologatória proferida em Campo Grande/MS resolveu o mérito da pretensão securitária então deduzida, nos termos do art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil. No caso concreto, não se trata de homologar novamente o acordo celebrado em Campo Grande/MS, mas de reconhecer que a pretensão de recebimento da indenização correspondente à apólice nº 859059 já foi objeto de transação judicial homologada, com quitação plena do objeto e efetivo pagamento. Há, portanto, fundamento para reconhecer a inexigibilidade de nova satisfação desse mesmo crédito e a perda superveniente da utilidade do alvará. A jurisprudência reconhece que acordo homologado judicialmente com quitação plena, relativo ao mesmo vínculo jurídico e objeto posteriormente discutido, impede a rediscussão da obrigação e produz efeitos de coisa julgada material. Em precedente do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, a existência de acordo homologado com quitação plena, irrevogável e irretratável da relação de crédito e débito foi considerada suficiente para impedir a continuidade de ação posterior sobre o mesmo contrato. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. ACORDO HOMOLOGADO EM AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CLÁUSULA DE QUITAÇÃO PLENA, IRREVOGÁVEL E IRRETRATÁVEL. RENÚNCIA EXPRESSA AO DIREITO DE DISCUTIR A RELAÇÃO DE CRÉDITO E DÉBITO EM QUALQUER OUTRO PROCESSO. COISA JULGADA MATERIAL CONFIGURADA. ARTIGOS 485, V, 502 E 508 DO CPC. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso de apelação interposto contra sentença que extinguiu ação revisional de cláusulas contratuais c/c indenização por danos materiais e morais, sem resolução do mérito, ao reconhecer a existência de coisa julgada material decorrente de acordo homologado judicialmente em ação de busca e apreensão relativa ao mesmo contrato de financiamento de veículo, no qual houve cláusula expressa de quitação plena e renúncia a qualquer discussão futura sobre a relação de crédito e débito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o acordo homologado judicialmente em ação de busca e apreensão, contendo cláusula expressa de quitação integral e renúncia a qualquer reclamação em outro processo, inclusive em curso, impede o prosseguimento de ação revisional de cláusulas contratuais relativa ao mesmo contrato, em razão da coisa julgada material. III. RAZÕES DE DECIDIR A coisa julgada material assegura a imutabilidade e a indiscutibilidade da decisão de mérito transitada em julgado, constituindo instrumento essencial à segurança jurídica. O acordo celebrado pelas partes na ação de busca e apreensão foi homologado judicialmente e transitou em julgado, adquirindo eficácia de decisão judicial definitiva. A cláusula expressa de quitação plena, integral, irrevogável e irretratável abrange qualquer discussão relativa à relação de crédito e débito do contrato confessado, inclusive em outros processos ainda em curso. A renúncia expressa a direitos, quando livre, consciente e inequívoca, constitui ato jurídico perfeito e plenamente eficaz. A ação revisional tem por objeto a rediscussão das cláusulas do mesmo contrato de financiamento abrangido pelo acordo homologado, enquadrando-se no alcance da renúncia pactuada. O artigo 508 do CPC considera repelidas todas as alegações que poderiam ter sido deduzidas após o trânsito em julgado da decisão de mérito. A proteção ao consumidor não afasta a eficácia da coisa julgada nem autoriza a desconstituição de acordo judicial regularmente celebrado e homologado. Inexistem circunstâncias excepcionais que justifiquem a relativização da coisa julgada no caso concreto. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A cláusula de acordo homologado judicialmente que prevê quitação plena e renúncia expressa à discussão da relação de crédito e débito impede o ajuizamento ou prosseguimento de ação revisional relativa ao mesmo contrato. O trânsito em julgado de sentença homologatória de acordo gera coisa julgada material, nos termos dos artigos 502 e 508 do CPC. A proteção consumerista não autoriza a rediscussão de matéria expressamente renunciada em acordo judicial válido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, V, 502 e 508. Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes específicos citados no voto. (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 10029423320238110023, Relator: SERLY MARCONDES ALVES, Data de Julgamento: 18/02/2026, Gabinete 3 - Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/02/2026) A hipótese destes autos é ainda mais específica: além da identidade objetiva da apólice, há identidade dos beneficiários e prova documental do pagamento do acordo. Por isso, não se está diante de mera alegação de pagamento ou de quitação parcial, mas de fato documentado que retira utilidade à ordem de nova liberação do capital segurado. Assim, comprovadas a correspondência entre a apólice nº 859059 e o crédito quitado no processo nº 0807857-95.2016.8.12.0001, a identidade dos beneficiários, a homologação judicial da transação e a efetivação do pagamento de R$ 50.000,00, impõe-se reconhecer a satisfação da obrigação e a perda superveniente da utilidade do provimento buscado nestes autos. O processo deve ser extinto, sem resolução do mérito. Ante o exposto, com fundamento nos arts. 485, VI, e 924, II, do Código de Processo Civil, RECONHEÇO que a obrigação correspondente à apólice de seguro nº 859059 foi satisfeita mediante acordo judicial celebrado e homologado no processo nº 0807857-95.2016.8.12.0001, em trâmite perante a 7ª Vara Cível de Campo Grande/MS, no valor total de R$ 50.000,00, sendo R$ 45.000,00 relativos à indenização principal e R$ 5.000,00 relativos aos honorários sucumbenciais. Por conseguinte, EXTINGO o presente processo, sem resolução do mérito, por perda superveniente da utilidade do provimento, reconhecendo, para fins de cumprimento, a inexigibilidade de nova satisfação desse crédito já quitado. Deixo de fixar condenação em custas e honorários advocatícios, por serem as partes beneficiárias da justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Rondonópolis/MT. RHAMICE IBRAHIM ALI AHMAD ABDALLAH Juiz de Direito

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