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TJSP · Foro de Araras - 1ª Vara Cível
Processo 1002543-34.2026.8.26.0038 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - M.S.J.M. - Vistos. Defiro os benefícios da gratuidade da justiça à parte autora. Anote-se. Trata-se de ação de interdição/instituição de curatela com pedido de tutela provisória de urgência ajuizada por M.S.J.M. em favor de seu filho, R.I.M. Os documentos que instruem a petição inicial evidenciam, em cognição sumária, a probabilidade do direito alegado. O conjunto documental acostado aos autos, especialmente a perícia médica judicial produzida perante a Justiça Federal nos autos nº 5002494-61.2025.4.03.6333, indica que o requerido apresenta transtornos mentais e comportamentais decorrentes do uso de múltiplas drogas e outras substâncias psicoativas, com síndrome de dependência, bem como limitações relevantes em sua capacidade de autodeterminação e de administração de recursos financeiros. Ademais, a documentação apresentada comprova o vínculo de parentesco da requerente com o requerido, na condição de genitora. Também se encontra caracterizado o perigo de dano, diante da necessidade de representação imediata do requerido para administração de seus interesses patrimoniais, previdenciários, bancários e assistenciais, especialmente para viabilizar o recebimento e a adequada gestão do Benefício de Prestação Continuada, bem como garantir sua subsistência e tratamento. O Ministério Público manifestou-se favoravelmente ao deferimento da curatela provisória, fls. 65/67. Assim, presentes os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA para nomear M.S.J.M. como CURADORA PROVISÓRIA de R.I.M., limitada a curatela aos atos de natureza patrimonial e negocial, nos termos do artigo 85 da Lei nº 13.146/2015. A curadora provisória fica autorizada a representar o curatelado perante o INSS, instituições bancárias e demais órgãos públicos, bem como a receber e administrar o benefício assistencial percebido pelo requerido, observados os limites desta decisão. Expeça-se o respectivo termo de compromisso, com liberação nos autos para colheita da assinatura da curadora por intermédio de sua procuradora, devendo o documento ser juntado aos autos no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revogação da medida. Defiro, desde logo, a utilização como prova emprestada da perícia médica e da sentença proferidas no processo nº 5002494-61.2025.4.03.6333, sem prejuízo da realização de perícia judicial nestes autos. Considerando o quadro clínico descrito nos documentos médicos e periciais acostados aos autos, bem como a finalidade protetiva da medida ora deferida, a realização da entrevista prevista no artigo 751 do CPC fica, por ora, postergada para momento oportuno, sem prejuízo de ulterior reavaliação. Cite-se o requerido, via mandado, para os termos da presente ação e para apresentar impugnação no prazo de 15 (quinze) dias. Na diligência, deverá o Oficial de Justiça certificar minuciosamente o estado de saúde do requerido, informando, inclusive, se possui condições de compreender o teor do ato citatório. Não apresentada impugnação, oficie-se à OAB para indicação de curador especial, nos termos do artigo 752, §2º, do CPC. Com a indicação, intime-se o curador especial para apresentação de resposta no prazo legal. Apresentada resposta, intime-se a autora para réplica. Servirá a presente, assindada digitalmente, valerá como mandado de citação, ofício. Ciência ao Ministério Público. - ADV: ALESSANDRA JULIANE MARANHO DE MORAES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 193627/SP)
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