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TRF1 · Juizado Especial Cível Adjunto à Vara Federal da SSJ de Picos-PI
Subseção Judiciária de Picos-PI Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Picos PI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1002543-08.2026.4.01.4001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA EDUARDA MACHADO SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAQUEL COTA DE FREITAS - CE44926 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: MARIA EDUARDA MACHADO SILVA RAQUEL COTA DE FREITAS - (OAB: CE44926) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2285479125 Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí VARA ÚNICA DA SUBSEÇÃO DE PICOS PROCESSO: 1002543-08.2026.4.01.4001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA EDUARDA MACHADO SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA (Tipo C) Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei 10.259/01. Trata-se de ação previdenciária na qual a parte autora pleiteia a concessão de benefício de salário-maternidade. Em sede de contestação (ID 2258770524), o INSS informou que o benefício objeto da demanda foi concedido administrativamente. Com efeito, da análise do processo administrativo de concessão e do extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS (em anexo), verifica-se que o Instituto Nacional do Seguro Social efetivamente reconheceu o direito da parte autora e procedeu à concessão e ao pagamento do benefício de salário-maternidade referente ao mesmo fato gerador discutido nesta demanda. Assim, a pretensão deduzida em juízo já foi satisfeita na via administrativa, não subsistindo, no presente momento, necessidade de provimento jurisdicional para a obtenção do benefício postulado. O interesse processual constitui condição necessária para o exercício da jurisdição, estando presente quando o provimento judicial se mostra necessário e útil à satisfação da pretensão deduzida em juízo. No caso concreto, contudo, a concessão administrativa do benefício durante o curso da demanda tornou desnecessária a tutela jurisdicional pretendida, caracterizando a perda superveniente do interesse processual. Nesse contexto, o art. 485, VI, do Código de Processo Civil estabelece que o juiz não resolverá o mérito quando verificar a ausência de legitimidade ou de interesse processual. A hipótese dos autos enquadra-se nessa previsão, uma vez que a providência buscada pela parte autora já foi implementada administrativamente pelo INSS. Ressalte-se que a presente conclusão decorre da constatação de que o benefício concedido administrativamente corresponde àquele efetivamente postulado nesta ação, conforme se extrai da documentação administrativa e do CNIS, inexistindo, nos elementos atualmente constantes dos autos, demonstração de que remanesçam parcelas, períodos ou diferenças não abrangidos pela concessão administrativa. Desse modo, tendo ocorrido a satisfação da pretensão no curso do processo, impõe-se o reconhecimento da perda superveniente do interesse processual e a consequente extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do CPC. Defiro o pedido de gratuidade da justiça. Sem honorários advocatícios e custas processuais, nos termos do art. 55, da Lei nº 9.099/1995, c/c o art. 1º, da Lei nº 10.259/2001. Intimem-se. Transitada em julgado a sentença, arquivem-se os presentes autos. Picos/PI, data da assinatura do documento. Assinatura Digital MARCELO GARCIA VIEIRA Juiz Federal OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. PICOS, 8 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível Adjunto à Vara Federal da SSJ de Picos-PI
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