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1002542-89.2024.5.02.0021

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT2
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · 21ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 21ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1002542-89.2024.5.02.0021 RECLAMANTE: VAGNER VALERIO RECLAMADO: TRADEX TECNOLOGIA E SOLUCOES EMPRESARIAIS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 44405d2 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO ISSO POSTO, afasto as preliminares arguidas pelas partes; e decido JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados nesta reclamação trabalhista por VAGNER VALERIO em face de TRADEX TECNOLOGIA E SOLUCOES EMPRESARIAIS LTDA e MEDLEY INDUSTRIA FARMACEUTICA LTDA, com resolução do mérito (artigo 487, I, do CPC), para o fim de: I - Declarar a responsabilidade subsidiária da 2ª reclamada. II - Condenar a reclamada a pagar à reclamante as seguintes parcelas: 32 minutos por dia trabalhado, a título de horas extras, com adicional de 50%, e reflexos em aviso prévio, 13º salários, férias + 1/3, FGTS + 40% e DSR (na forma da OJ 394 da SBDI-1/TST). A base de cálculo deve observar a Súmula 264, do TST. Para fins de liquidação, deve ser considerada a escala 5x2, de segunda a sexta, bem como desconsiderados os períodos de afastamento do reclamante (afastamento previdenciário e férias);30 minutos por dia trabalhado, a título de horas extras fictas pela supressão do intervalo intrajornada, com adicional de 50% e natureza indenizatória. Para fins de liquidação, deve ser considerada a escala 5x2, de segunda a sexta, bem como desconsiderados os períodos de afastamento do reclamante (afastamento previdenciário e férias);Salários relativos ao período de limbo previdenciário a que se viu submetido o reclamante, compreendido entre 23/12/2023 até 21/02/2024;Indenização por danos morais no importe de R$ 15.000,00. Conforme fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo, como se aqui estivesse literalmente transcrita. Os valores serão apurados em regular liquidação de sentença, observados os parâmetros da fundamentação. Natureza jurídica das verbas decorrentes da condenação na forma do art. 28, § 9o, da Lei 8212/91. Deferida a gratuidade judicial ao reclamante. Autorizo a dedução/compensação dos valores comprovadamente pagos a idêntico título e fundamento, nos termos da OJ 415 da SDI-I do TST. Recolhimentos fiscais e previdenciários nos moldes da Súmula 368 do TST e OJ 363 da SDI-I do TST, com os parâmetros da fundamentação. Fixo os honorários de sucumbência: a) Em favor do (s) patrono (s) do reclamante no percentual de 5% do valor atualizado da condenação; b) Em favor do (s) patrono (s) da parte reclamada, no percentual de 5% sobre o valor atualizado referente aos pedidos rejeitados, (observado o teor do §4º do art. 791-A da CLT e decisão do STF em sede da ADI 5.766). Honorários periciais fixados em R$ 806,00 para cada perito que atuou nos autos, a cargo da União. Custas pela reclamada no importe de 2%, calculadas sobre o valor atribuído provisoriamente à condenação de R$ 45.000,00. Descontos previdenciários e fiscais na forma da fundamentação supra. Atentem as partes para as previsões contidas nos artigos 79, 80, 81 1.022 e 1.026, §2º, todos do CPC, não cabendo embargos de declaração para rever fatos, provas ou a própria decisão ou, simplesmente, contestar o que já foi decidido. O inconformismo das partes com esta decisão ser arguido em recurso ordinário, sob pena de aplicação da multa prevista no artigo 1.026, §2º, da CLT. Antecipado o julgamento anteriormente marcado, libere, a Secretaria da Vara, a pauta. Intimem-se as partes. Transitada em julgado, cumpra-se Nada mais. GISELE DE FATIMA ZANETTE SARRO SOARES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - VAGNER VALERIO

  2. Intimação

    TRT2 · 21ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 21ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1002542-89.2024.5.02.0021 RECLAMANTE: VAGNER VALERIO RECLAMADO: TRADEX TECNOLOGIA E SOLUCOES EMPRESARIAIS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 44405d2 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO ISSO POSTO, afasto as preliminares arguidas pelas partes; e decido JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados nesta reclamação trabalhista por VAGNER VALERIO em face de TRADEX TECNOLOGIA E SOLUCOES EMPRESARIAIS LTDA e MEDLEY INDUSTRIA FARMACEUTICA LTDA, com resolução do mérito (artigo 487, I, do CPC), para o fim de: I - Declarar a responsabilidade subsidiária da 2ª reclamada. II - Condenar a reclamada a pagar à reclamante as seguintes parcelas: 32 minutos por dia trabalhado, a título de horas extras, com adicional de 50%, e reflexos em aviso prévio, 13º salários, férias + 1/3, FGTS + 40% e DSR (na forma da OJ 394 da SBDI-1/TST). A base de cálculo deve observar a Súmula 264, do TST. Para fins de liquidação, deve ser considerada a escala 5x2, de segunda a sexta, bem como desconsiderados os períodos de afastamento do reclamante (afastamento previdenciário e férias);30 minutos por dia trabalhado, a título de horas extras fictas pela supressão do intervalo intrajornada, com adicional de 50% e natureza indenizatória. Para fins de liquidação, deve ser considerada a escala 5x2, de segunda a sexta, bem como desconsiderados os períodos de afastamento do reclamante (afastamento previdenciário e férias);Salários relativos ao período de limbo previdenciário a que se viu submetido o reclamante, compreendido entre 23/12/2023 até 21/02/2024;Indenização por danos morais no importe de R$ 15.000,00. Conforme fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo, como se aqui estivesse literalmente transcrita. Os valores serão apurados em regular liquidação de sentença, observados os parâmetros da fundamentação. Natureza jurídica das verbas decorrentes da condenação na forma do art. 28, § 9o, da Lei 8212/91. Deferida a gratuidade judicial ao reclamante. Autorizo a dedução/compensação dos valores comprovadamente pagos a idêntico título e fundamento, nos termos da OJ 415 da SDI-I do TST. Recolhimentos fiscais e previdenciários nos moldes da Súmula 368 do TST e OJ 363 da SDI-I do TST, com os parâmetros da fundamentação. Fixo os honorários de sucumbência: a) Em favor do (s) patrono (s) do reclamante no percentual de 5% do valor atualizado da condenação; b) Em favor do (s) patrono (s) da parte reclamada, no percentual de 5% sobre o valor atualizado referente aos pedidos rejeitados, (observado o teor do §4º do art. 791-A da CLT e decisão do STF em sede da ADI 5.766). Honorários periciais fixados em R$ 806,00 para cada perito que atuou nos autos, a cargo da União. Custas pela reclamada no importe de 2%, calculadas sobre o valor atribuído provisoriamente à condenação de R$ 45.000,00. Descontos previdenciários e fiscais na forma da fundamentação supra. Atentem as partes para as previsões contidas nos artigos 79, 80, 81 1.022 e 1.026, §2º, todos do CPC, não cabendo embargos de declaração para rever fatos, provas ou a própria decisão ou, simplesmente, contestar o que já foi decidido. O inconformismo das partes com esta decisão ser arguido em recurso ordinário, sob pena de aplicação da multa prevista no artigo 1.026, §2º, da CLT. Antecipado o julgamento anteriormente marcado, libere, a Secretaria da Vara, a pauta. Intimem-se as partes. Transitada em julgado, cumpra-se Nada mais. GISELE DE FATIMA ZANETTE SARRO SOARES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - TRADEX TECNOLOGIA E SOLUCOES EMPRESARIAIS LTDA - MEDLEY INDUSTRIA FARMACEUTICA LTDA

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