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1002542-68.2026.8.11.0005

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Tribunal
TJMT
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  1. Intimação

    TJMT · 1ª VARA CÍVEL DE DIAMANTINO · Decisão

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE DIAMANTINO DECISÃO Processo: 1002542-68.2026.8.11.0005. AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO REU: MUNICIPIO DE ALTO PARAGUAI VISTOS. Trata-se de medida de proteção ao idoso com pedido liminar ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO em favor do idoso MANOEL NASCIMENTO DE SANTANA e em desfavor do MUNICÍPIO DE ALTO PARAGUAI, todos devidamente qualificados nos autos. Foi atribuído à causa o valor de R$ 1.621,00. A demanda foi endereçada a Segunda Vara desta Comarca. É o relatório. DECIDO. A competência do Juizado Especial da Fazenda Pública é estabelecida pelo arts. 1° e 2° da Lei n° 12.153/09, in verbis: “Art. 1° Os Juizados Especiais da Fazenda Pública, órgãos da justiça comum e integrantes do Sistema dos Juizados Especiais, serão criados pela União, no Distrito Federal e nos Territórios, e pelos Estados, para conciliação, processo, julgamento e execução, nas causas de sua competência. Parágrafo único. O sistema dos Juizados Especiais dos Estados e do Distrito Federal é formado pelos Juizados Especiais Cíveis, Juizados Especiais Criminais e Juizados Especiais da Fazenda Pública. Art. 2º É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. § 1º Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública: I – as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos; II – as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas; III – as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares. § 2º Quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para fins de competência do Juizado Especial, a soma de 12 (doze) parcelas vincendas e de eventuais parcelas vencidas não poderá exceder o valor referido no caput deste artigo. § 3º (VETADO) § 4º No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta.” Como se vê, o critério previsto na lei para fixação da competência pelo Juizado Especial da Fazenda Pública é a existência de órgãos da Fazenda Pública no polo passivo e o valor da causa, excetuadas as demandas expressamente previstas no § 1°. Ademais, quanto à possibilidade do processamento de ações nas quais o Ministério Público figure no polo ativo da relação processual, já decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – MINISTÉRIO PÚBLICO COMO SUBSTITUTO PROCESSUAL – DEFESA DE DIREITO À SAÚDE DE IDOSO – LEGITIMIDADE PARA DEMANDAR NO JUIZADO ESPECIAL – ELASTICIDADE DO ART. 5º DA LEI Nº 12.153/2009 EM PROL DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS - COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL – CONFLITO PROCEDENTE. O Ministério Público tem legitimidade para demandar no Juizado Especial da Fazenda Pública ou Juizados Especiais Cíveis, nos termos da Resolução nº 004/2014/TP do TJMT, quando atua como substituto processual, defendendo individualmente o direito à saúde do substituído. A competência constitucional do Ministério Público na defesa dos direitos individuais indisponíveis, em especial o direito à saúde (CF, art.127 e art.196), se sobrepõe à interpretação literal do art. 5º da Lei nº 12.153/2009 Não há óbice para que os Juizados Especiais procedam ao julgamento de ação que visa tratamento médico, quando o Ministério Público atua como substituto processual de cidadão idoso enfermo. (TJ-MT 10094780320218110000 MT, Relator: PEDRO SAKAMOTO, Data de Julgamento: 02/06/2021, Turma de Câmaras Cíveis Reunidas de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 02/06/2021). CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - VARA ESPECIALIZADA DA FAZENDA PÚBLICA E JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA PROPOSTA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO VISANDO GARANTIR O DIREITO INDIVIDUAL À SAÚDE - LEGITIMAÇÃO PARA DEMANDAR NOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA CONTIDA NO ARTIGO 5o DA LEI Nº 12.153/09 - ROL QUE NÃO INCLUI O MINISTÉRIO PÚBLICO COMO SUBSTITUTO PROCESSUAL - ELASTICIDADE EM PROL DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS - SITUAÇÃO QUE SE AMOLDA AOS PRINCÍPIOS QUE NORTEIAM OS JUIZADOS ESPECIAIS - QUESTÕES RELACIONADAS À SAÚDE PÚBLICA – CARÁTER ILÍQUIDO DAS DECISÕES - COMPETÊNCIA DA VARA ESPECIALIZADA DA FAZENDA PÚBLICA – CONFLITO ADMITIDO E JULGADO IMPROCEDENTE. É regra que o conflito negativo de competência é suscitado pelos juízes que se dão por incompetentes para o julgamento da mesma causa. Quando, entretanto, a parte postula perante ambos os Juízos e os dois extinguem o feito, se dando por incompetentes, sem, no entanto, suscitarem o conflito, há evidente violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, o que justifica seja o conflito postulado pela parte, admitido, mesmo tendo natureza consultiva. "Apesar de o art. 5º da Lei 12.153/09 não arrolar o Ministério Público como legitimado para demandar no Juizado Especial da Fazenda Pública, deve ser elastecido o rol dos legitimados, quando este atua como substituto processual, defendendo individualmente o direito à saúde do substituído. Essa elasticidade se justifica tanto em razão do bem maior da vida que se busca tutelar, como da universalidade do acesso à Justiça, vindo, ainda, ao encontro dos princípios que norteiam os Juizados Especiais."( CC 88402/2014, Desa. Maria Erotides Kneip Baranjak, Turma de Câmaras Cíveis Reunidas de Direito Público e Coletivo, Julgado em 24/11/2014, Publicado no DJE 15/12/2014). “Não há que se aplicar o § 2º do artigo 475 do CPC quando tratar-se de sentenças ilíquidas ou que decidam pretensão que não contenha natureza econômica certa, tampouco àquelas demandas declaratórias, constitutivas ou desconstitutivas cujo provimento, ou não, deixe de albergar parâmetro objetivo a fim de se definir um valor certo a ser estipulado para a condenação.” (STJ, AgRg no AREsp 280.537/MG, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, julgado em 08/04/2014, DJe 30/04/2014.) (CC 114037/2014, DES. JOSÉ ZUQUIM NOGUEIRA, TURMA DE CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO, Julgado em 01/10/2015, Publicado no DJE 16/10/2015) (TJ-MT - CC: 01140377220148110000 114037/2014, Relator: DES. JOSÉ ZUQUIM NOGUEIRA, Data de Julgamento: 01/10/2015, TURMA DE CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO, Data de Publicação: 16/10/2015) Assim, a existência de órgão da Fazenda Pública no polo passivo, aliado ao valor atribuído à causa, são circunstâncias que fixam a competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública desta Comarca para processamento e julgamento da causa. Diante do exposto, com fundamento no art. 64, §1° do CPC e art. 2° da Lei n° 12.153/09, DECLARO a incompetência absoluta deste Juízo e DECLINO, ex officio, da competência do Juízo da 1ª Vara Cível para processamento desta ação, determinando a redistribuição desta demanda perante o Juizado Especial da Fazenda Pública desta Comarca (2ª Vara Cível). Proceda-se ao necessário para a imediata redistribuição da demanda. Intime-se a parte autora. Às providências. Diamantino/MT, data do ato indicada na assinatura digital. (assinado digitalmente) ANDRÉ LUCIANO COSTA GAHYVA Juiz de Direito

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