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Tribunal
TRF1
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TRF1 · Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Itaituba-PA · Decisão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Itaituba-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Itaituba-PA 1002542-11.2026.4.01.3908 AUTOR: LELSON MIRANDA DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Nos termos do art. 300, caput e § 3º, do CPC, a concessão da tutela provisória de urgência de natureza antecipada exige a presença concomitante da probabilidade do direito, do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, bem como a inexistência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. No caso, a probabilidade do direito alegado demanda análise mais aprofundada, a ser realizada no curso da instrução processual, após o contraditório. Nesta fase de cognição sumária, os fatos narrados e os documentos apresentados pela parte autora não são suficientes, por si sós, para evidenciar a certeza do direito invocado. Além disso, reputo indispensável a realização de perícia médica judicial, a fim de aferir a existência de incapacidade laborativa ou sua redução e, caso constatada, verificar sua natureza temporária ou permanente, ainda que a temporalidade da incapacidade tenha sido eventualmente reconhecida na perícia administrativa realizada pelo INSS, sobretudo diante da possibilidade de pedido de concessão de aposentadoria por incapacidade permanente e/ou auxílio-acidente. De outra banda, há risco de irreversibilidade dos efeitos da medida ora postulada, especialmente em relação ao erário. Ante o exposto, por ora, não concedo a antecipação dos efeitos da tutela. Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita. Tendo em vista a necessidade de produção de prova pericial para comprovação do direito alegado, encaminhem-se os autos à Secretaria para designação de perícia médica. Considerando os parâmetros fixados na Portaria nº 8/2026 da Subseção Judiciária de Itaituba, arbitro os honorários periciais médicos em R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais). A fixação dos honorários em valor superior ao teto ordinário previsto no Anexo Único da Resolução CJF nº 305/2014 mostra-se justificada pelas circunstâncias concretas da Subseção Judiciária de Itaituba, localidade de difícil acesso e provimento, situada em região cuja malha rodoviária é precária e apresenta, em boa parte, ausência de pavimentação asfáltica, o que dificulta o deslocamento regular de profissionais e eleva os custos necessários à realização da prova técnica. Além disso, a inexistência de voos regulares para a localidade restringe as alternativas de deslocamento, tornando mais onerosa e complexa a logística necessária ao comparecimento dos peritos médicos à sede da Subseção Judiciária. Tal circunstância reforça a excepcionalidade do caso concreto, pois impõe aos profissionais maior tempo de deslocamento, maiores custos operacionais e menor previsibilidade para organização da pauta pericial. Registre-se, ainda, que os peritos médicos disponíveis para atuação nesta Subseção, em regra, não possuem residência na sede de Itaituba, residindo em outros municípios ou Estados, de modo que a realização das perícias judiciais exige efetivo deslocamento intermunicipal ou interestadual, com assunção de despesas relevantes de transporte, hospedagem e alimentação. Tais circunstâncias evidenciam situação excepcional apta a autorizar a majoração dos honorários, nos termos do art. 28, § 1º, da Resolução CJF nº 305/2014, bem como do art. 2º, § 2º, inciso II, alínea “b”, da Portaria nº 8/2026, sem ultrapassar o limite máximo excepcional de três vezes o valor máximo previsto na tabela aplicável. Publique-se. Intimem-se. Itaituba/PA, data da assinatura eletrônica. Juiz Federal Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Itaituba/PA