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Tribunal
TRT2
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TRT2 · 2ª Vara do Trabalho de Cotia · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE COTIA ATSum 1002540-04.2025.5.02.0242 RECLAMANTE: ANALIA CRISTINA DE SOUZA CRUZ RECLAMADO: LOG TALENT SERVICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8e8cc63 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(íza) da 2ª Vara do Trabalho de Cotia/SP. COTIA/SP, 04 de setembro de 2026. EMERSON GOMES DA SILVA DECISÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE Vistos, etc. LOG TALENT SERVIÇOS LTDA., já qualificada, opôs Exceção de Pré-Executividade por meio da petição de ID 0ae6592, em face de ANALIA CRISTINA DE SOUZA CRUZ. Em suma, sustenta a nulidade da execução por vício de citação no processo de conhecimento, alegando que a notificação inicial foi entregue em endereço de coworking (Company Hero) com o qual não mantinha mais vínculo contratual ativo, tendo sido recebida por funcionária de empresa terceira. A exequente (excepto) apresentou impugnação sob ID cc2342c, pugnando pela rejeição da medida, sob o argumento de que a notificação foi dirigida ao endereço oficial constante dos registros da empresa e que vigora a impessoalidade da citação no processo do trabalho. É o relatório. D E C I D O 1. Do Cabimento da Exceção de Pré-Executividade A Exceção de Pré-Executividade é construção doutrinária e jurisprudencial admitida em nosso ordenamento jurídico para arguição de matérias de ordem pública, que podem ser conhecidas de ofício pelo Juízo, e desde que não demandem dilação probatória para sua análise. O instituto encontra fundamento no art. 803, parágrafo único, do CPC/2015, aplicável subsidiariamente ao processo trabalhista, bem como na jurisprudência consolidada que reconhece sua aplicabilidade quando preenchidos os requisitos específicos e cumulativos de matéria de ordem pública e ausência absoluta de necessidade de dilação probatória. No caso em tela, a excipiente alega a nulidade da citação inicial. A questão levantada constitui matéria de ordem pública cognoscível de ofício pelo Juízo e pode ser analisada exclusivamente com base na prova documental pré-constituída constante dos autos, preenchendo os requisitos cumulativos para conhecimento da exceção. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da exceção de pré-executividade e passo à análise do seu mérito. 2. Do Mérito 2.1. Análise da Prova Documental Pré-Constituída Da análise detida dos autos, verifica-se que a citação inicial (ID 22f3959), realizada em 26/09/2025, ocorreu na Avenida Engenheiro Luiz Carlos Berrini, nº 1.748, conjunto 1710. A certidão do Oficial de Justiça é clara ao registrar que o local é sede da empresa "Company Hero" (coworking) e que a executada era "cliente virtual (sem endereço físico no local)". O mandado foi entregue a Esther Moura de Souza, identificada expressamente como "funcionária da empresa Company Hero". A excipiente colacionou recibos (ID 0ae6592 - pág. 7) que demonstram que o contrato de escritório virtual com a referida empresa de coworking expirou em 02/03/2024, não tendo sido renovado. Tal fato é corroborado pela certidão posterior de ID 6df978c (mencionada na peça), que atesta a suspensão do endereço por inadimplemento. 2.2. Confronto com as Alegações das Partes A exequente defende a validade do ato com base na Súmula 16 do TST e na teoria da aparência. Contudo, a presunção de recebimento estabelecida pela referida Súmula é relativa (juris tantum). No caso de endereços de coworking ou escritórios virtuais, a validade da citação pressupõe a existência de contrato vigente que autorize a empresa prestadora de serviços a receber comunicações judiciais em nome do cliente. Uma vez comprovado que, à data da citação, o contrato de endereço virtual já estava extinto ou suspenso por inadimplência há mais de 18 meses, cessa a responsabilidade da empresa de coworking pelo repasse de correspondências e, consequentemente, desaparece a presunção de que a notificação atingiu a esfera de conhecimento da destinatária. 2.3. Aplicação do Direito ao Caso Concreto A citação é pressuposto de validade indispensável para a formação da relação processual (art. 239 do CPC). Embora o processo do trabalho adote o princípio da impessoalidade (art. 841, §1º, da CLT), a entrega deve ocorrer em local que guarde vínculo efetivo com a ré. A entrega de mandado a funcionário de empresa terceira (prestadora de serviço de coworking com contrato findo) não supre a necessidade de ciência inequívoca da ação. A manutenção da revelia e dos atos subsequentes baseados em citação viciada configuraria cerceamento de defesa e violação ao devido processo legal (art. 5º, LV, da CF). Na ausência de precedentes específicos do TRT-15/TST expressamente fornecidos sobre a validade de citação em coworking com contrato extinto, fundamento-me na doutrina majoritária que exige que o endereço de destino seja canal idôneo de comunicação à época do ato. Assim, tem razão a excipiente, devendo os atos processuais ser anulados desde a citação inicial. 3. Dispositivo Ante o exposto: CONHEÇO da Exceção de Pré-Executividade oposta por LOG TALENT SERVIÇOS LTDA. e, no mérito, ACOLHO-A para o fim de: Declarar a nulidade da citação realizada em 26/09/2025 (ID 22f3959) e, por conseguinte, anular todos os atos processuais subsequentes, inclusive a decretação de revelia, a sentença de ID 3a49968 e os atos de constrição patrimonial realizados na fase executiva.Determinar o imediato levantamento de eventuais bloqueios via SISBAJUD/teimosinha efetuados nestes autos em face da excipiente.Determinar a reabertura da fase de conhecimento, com a devolução do prazo para apresentação de defesa pela ré, considerando-se esta citada na data da publicação desta decisão, ante o comparecimento espontâneo (art. 239, §1º, do CPC). Intime-se a reclamada para, no prazo de 10 dias, apresentar defesa, podendo manifestar-se acerca de todas as provas produzidas nos autos. Caso a referida ré pretenda a produção de mais provas em audiência, deverá requerer quando da apresentação da defesa, especificando os fatos que pretende provar, sob pena de preclusão. Não havendo tal requerimento, deverá a parte autora apresentar réplica em 10 dias após a apresentação da defesa, independente de nova intimação. Após, voltem os autos conclusos para encerramento da instrução e designação de julgamento. Intimem-se as partes. COTIA/SP, 04 de setembro de 2026. ROBERTA CAROLINA DE NOVAES E SOUZA DANTAS Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- LOG TALENT SERVICOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE COTIA ATSum 1002540-04.2025.5.02.0242 RECLAMANTE: ANALIA CRISTINA DE SOUZA CRUZ RECLAMADO: LOG TALENT SERVICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8e8cc63 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(íza) da 2ª Vara do Trabalho de Cotia/SP. COTIA/SP, 04 de setembro de 2026. EMERSON GOMES DA SILVA DECISÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE Vistos, etc. LOG TALENT SERVIÇOS LTDA., já qualificada, opôs Exceção de Pré-Executividade por meio da petição de ID 0ae6592, em face de ANALIA CRISTINA DE SOUZA CRUZ. Em suma, sustenta a nulidade da execução por vício de citação no processo de conhecimento, alegando que a notificação inicial foi entregue em endereço de coworking (Company Hero) com o qual não mantinha mais vínculo contratual ativo, tendo sido recebida por funcionária de empresa terceira. A exequente (excepto) apresentou impugnação sob ID cc2342c, pugnando pela rejeição da medida, sob o argumento de que a notificação foi dirigida ao endereço oficial constante dos registros da empresa e que vigora a impessoalidade da citação no processo do trabalho. É o relatório. D E C I D O 1. Do Cabimento da Exceção de Pré-Executividade A Exceção de Pré-Executividade é construção doutrinária e jurisprudencial admitida em nosso ordenamento jurídico para arguição de matérias de ordem pública, que podem ser conhecidas de ofício pelo Juízo, e desde que não demandem dilação probatória para sua análise. O instituto encontra fundamento no art. 803, parágrafo único, do CPC/2015, aplicável subsidiariamente ao processo trabalhista, bem como na jurisprudência consolidada que reconhece sua aplicabilidade quando preenchidos os requisitos específicos e cumulativos de matéria de ordem pública e ausência absoluta de necessidade de dilação probatória. No caso em tela, a excipiente alega a nulidade da citação inicial. A questão levantada constitui matéria de ordem pública cognoscível de ofício pelo Juízo e pode ser analisada exclusivamente com base na prova documental pré-constituída constante dos autos, preenchendo os requisitos cumulativos para conhecimento da exceção. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da exceção de pré-executividade e passo à análise do seu mérito. 2. Do Mérito 2.1. Análise da Prova Documental Pré-Constituída Da análise detida dos autos, verifica-se que a citação inicial (ID 22f3959), realizada em 26/09/2025, ocorreu na Avenida Engenheiro Luiz Carlos Berrini, nº 1.748, conjunto 1710. A certidão do Oficial de Justiça é clara ao registrar que o local é sede da empresa "Company Hero" (coworking) e que a executada era "cliente virtual (sem endereço físico no local)". O mandado foi entregue a Esther Moura de Souza, identificada expressamente como "funcionária da empresa Company Hero". A excipiente colacionou recibos (ID 0ae6592 - pág. 7) que demonstram que o contrato de escritório virtual com a referida empresa de coworking expirou em 02/03/2024, não tendo sido renovado. Tal fato é corroborado pela certidão posterior de ID 6df978c (mencionada na peça), que atesta a suspensão do endereço por inadimplemento. 2.2. Confronto com as Alegações das Partes A exequente defende a validade do ato com base na Súmula 16 do TST e na teoria da aparência. Contudo, a presunção de recebimento estabelecida pela referida Súmula é relativa (juris tantum). No caso de endereços de coworking ou escritórios virtuais, a validade da citação pressupõe a existência de contrato vigente que autorize a empresa prestadora de serviços a receber comunicações judiciais em nome do cliente. Uma vez comprovado que, à data da citação, o contrato de endereço virtual já estava extinto ou suspenso por inadimplência há mais de 18 meses, cessa a responsabilidade da empresa de coworking pelo repasse de correspondências e, consequentemente, desaparece a presunção de que a notificação atingiu a esfera de conhecimento da destinatária. 2.3. Aplicação do Direito ao Caso Concreto A citação é pressuposto de validade indispensável para a formação da relação processual (art. 239 do CPC). Embora o processo do trabalho adote o princípio da impessoalidade (art. 841, §1º, da CLT), a entrega deve ocorrer em local que guarde vínculo efetivo com a ré. A entrega de mandado a funcionário de empresa terceira (prestadora de serviço de coworking com contrato findo) não supre a necessidade de ciência inequívoca da ação. A manutenção da revelia e dos atos subsequentes baseados em citação viciada configuraria cerceamento de defesa e violação ao devido processo legal (art. 5º, LV, da CF). Na ausência de precedentes específicos do TRT-15/TST expressamente fornecidos sobre a validade de citação em coworking com contrato extinto, fundamento-me na doutrina majoritária que exige que o endereço de destino seja canal idôneo de comunicação à época do ato. Assim, tem razão a excipiente, devendo os atos processuais ser anulados desde a citação inicial. 3. Dispositivo Ante o exposto: CONHEÇO da Exceção de Pré-Executividade oposta por LOG TALENT SERVIÇOS LTDA. e, no mérito, ACOLHO-A para o fim de: Declarar a nulidade da citação realizada em 26/09/2025 (ID 22f3959) e, por conseguinte, anular todos os atos processuais subsequentes, inclusive a decretação de revelia, a sentença de ID 3a49968 e os atos de constrição patrimonial realizados na fase executiva.Determinar o imediato levantamento de eventuais bloqueios via SISBAJUD/teimosinha efetuados nestes autos em face da excipiente.Determinar a reabertura da fase de conhecimento, com a devolução do prazo para apresentação de defesa pela ré, considerando-se esta citada na data da publicação desta decisão, ante o comparecimento espontâneo (art. 239, §1º, do CPC). Intime-se a reclamada para, no prazo de 10 dias, apresentar defesa, podendo manifestar-se acerca de todas as provas produzidas nos autos. Caso a referida ré pretenda a produção de mais provas em audiência, deverá requerer quando da apresentação da defesa, especificando os fatos que pretende provar, sob pena de preclusão. Não havendo tal requerimento, deverá a parte autora apresentar réplica em 10 dias após a apresentação da defesa, independente de nova intimação. Após, voltem os autos conclusos para encerramento da instrução e designação de julgamento. Intimem-se as partes. COTIA/SP, 04 de setembro de 2026. ROBERTA CAROLINA DE NOVAES E SOUZA DANTAS Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- ANALIA CRISTINA DE SOUZA CRUZ