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TJMG · 2ª Vara Cível da Comarca de Alfenas · Decisão
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1002539-26.2026.8.13.0016/MG AUTOR: MARIA CELINA DA SILVA ADVOGADO(A): FABIA PENIDO RIBEIRO (OAB MG135578) DECISÃO ID n. 24, DEC1 – Mantenho a decisão agravada, por seus próprios fundamentos. Junto, nessa oportunidade, arquivo desse decisum ao agravo, destacando que não tenho nenhuma colocação a fazer sobre o teor do recurso, estando a decisão agravada devidamente fundamentada, colocando-me à disposição do C. TJMG para quaisquer esclarecimentos adicionais. O Ínclito Sodalício Mineiro deferiu a antecipação da tutela recursal, determinando que a Ré autorize e custeie o procedimento de rizotomia percutânea por radiofrequência lombar bilateral, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, abrangendo todos os materiais, medicamentos, insumos, equipamentos, taxas, honorários médicos e demais recursos necessários à sua integral realização, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Destarte, pelo disposto no tema n. 1.296 do C. STJ, intime-se a Requerida pessoalmente e na pessoa de seus causídicos, pelo DJEN. Em caso de mora da Demandada, diante do que dispõe o art. 297, parágrafo único, do CPC, eventual execução do preceito específico deverá se dar por intermédio de requerimento autônomo de cumprimento provisório da decisão, a ser distribuído. Eventual requerimento de cumprimento provisório deverá ser instruído com orçamento que contemple o custo integral do procedimento. Intime-se a Autora. No mais, aguarde-se o decurso do prazo para apresentação de impugnação. Cumpra-se.
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