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1002538-47.2024.4.01.3001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF1
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Cruzeiro do Sul-AC · Sentença Tipo A

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Cruzeiro do Sul-AC Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Cruzeiro do Sul-AC SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002538-47.2024.4.01.3001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ELCENIR RICARDO DA COSTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCOS DA SILVA BARBOSA - AC6196 e JOSE CARLOS DA SILVA BARBOSA - PA24271 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei n.º 9099/95. Pretende a parte autora a concessão de auxílio por incapacidade temporária ou, alternativamente, aposentadoria por incapacidade permanente, desde a DER, com o pagamento retroativo das parcelas vencidas, na qualidade de segurado especial. A concessão do benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença), nos termos do art. 59 da Lei nº 8.213/91, pressupõe a comprovação da qualidade de segurado; a carência de 12 (doze) contribuições mensais, ou, se for o caso, a sua dispensa (Lei nº 8.213, art. 26, II, III) e a incapacidade temporária (total ou parcial) para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Havendo incapacidade definitiva do segurado, e a impossibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, cabível a concessão do benefício por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez, Lei nº 8.213/91, art. 42). No tocante à incapacidade, o perito do Juízo atestou que a parte autora, agricultor, com 55 anos de idade à época da perícia e analfabeto, é portadora de artrose da coluna lombar e lombalgia, CIDs M54.5, M47.8 e M43, patologias de natureza degenerativa. Ao exame físico, constatou diminuição da força e da mobilidade da coluna lombar e dos membros inferiores, concluindo pela existência de incapacidade para o exercício da atividade habitual de agricultor, de natureza parcial e permanente. O expert fixou a data de início da incapacidade em 11/03/2024, correspondente ao laudo emitido pelo médico assistente, e consignou não ser possível estimar recuperação para a atividade habitual. Assinalou, por outro lado, possibilidade de reabilitação para atividades que não exijam grandes caminhadas ou esforço físico. Embora a incapacidade médica tenha sido classificada como parcial, a aferição da incapacidade previdenciária não se limita ao diagnóstico clínico, devendo considerar também as condições pessoais, profissionais e sociais do segurado, especialmente quando se examina a viabilidade concreta de reabilitação profissional. Nesse sentido, a Súmula 47 da TNU orienta que, reconhecida incapacidade parcial, devem ser consideradas as condições pessoais e sociais do segurado para fins de concessão de aposentadoria por incapacidade permanente. No caso concreto, a possibilidade de reabilitação indicada pelo perito mostra-se meramente abstrata. O autor contava com 55 anos na data da perícia, é analfabeto, apresenta longa trajetória em atividades essencialmente braçais e, após antigos vínculos urbanos, retornou ao meio rural, onde passou a exercer novamente a agricultura como fonte de subsistência. O último vínculo empregatício urbano do demandante encerrou-se em dezembro de 2016. A prova oral corroborou essa realidade. Em depoimento pessoal, o autor esclareceu que, após o encerramento do vínculo urbano, retornou ao Seringal Canadá, no Alto Rio Envira, onde permaneceu trabalhando na agricultura, com cultivo de arroz, feijão, mandioca e produção de farinha, não tendo exercido posteriormente outra atividade urbana. A testemunha Maria Rosângela Conceição da Silva, que conhece o autor há aproximadamente nove anos, confirmou que ele sempre esteve vinculado, durante esse período, à agricultura e à criação de pequenos animais, cultivando roça, arroz e feijão, sem exercício de atividade urbana. Também merece especial consideração a realidade geográfica em que inserido o segurado. A prova testemunhal demonstrou que a propriedade se situa em localidade rural de difícil acesso, alcançada mediante deslocamento fluvial seguido de percurso terrestre, sendo necessários aproximadamente dois dias de viagem de barco a partir da sede municipal, sem disponibilidade regular de energia elétrica ou internet. Nesse contexto, não se mostra razoável presumir que segurado analfabeto, de idade próxima aos 60 anos, portador de enfermidade degenerativa permanente, afastado do mercado urbano há vários anos e residente em região rural remota possa efetivamente ser reabilitado para ocupação diversa que lhe assegure subsistência. A existência de vínculos urbanos antigos, inclusive como porteiro, não altera essa conclusão, uma vez que tais atividades foram exercidas muitos anos antes da DII e a prova produzida demonstra posterior retorno definitivo ao meio rural. Assim, consideradas conjuntamente as limitações funcionais constatadas pela perícia e as condições pessoais, profissionais, educacionais e sociais do demandante, reputo inviável a reabilitação profissional, estando configurada incapacidade total e permanente em sentido previdenciário. No que concerne à qualidade de segurado especial e à carência, o conjunto probatório também se mostra suficiente. Consta dos autos contrato de comodato de imóvel rural datado de 15/09/2021, no qual o próprio demandante figura qualificado como agricultor e residente no Seringal Canadá, Colônia Flamengo, Alto Rio Envira, zona rural de Feijó/AC. Há, ainda, inscrição da propriedade rural no Cadastro Ambiental Rural – CAR, referente à Colônia Flamengo, além de cadastro previdenciário indicando endereço do autor no Seringal Canadá, zona rural. Embora o autor e sua esposa possuam vínculos urbanos pretéritos, os registros cessaram, respectivamente, em 2016 e 2017, não havendo vínculos urbanos contemporâneos ao período de carência ou à DII. A prova oral, por sua vez, mostrou-se firme e coerente ao demonstrar que, após o encerramento das atividades urbanas, o casal retornou ao meio rural e passou a retirar sua subsistência da agricultura e da criação de pequenos animais. A testemunha confirmou que, durante aproximadamente nove anos, não teve conhecimento de exercício de qualquer atividade urbana pelo autor. A declaração prestada na perícia, no sentido de que o autor teria trabalhado pela última vez havia aproximadamente dois anos, não conduz a conclusão diversa. A instrução oral esclareceu que a redução e posterior interrupção das atividades rurais decorreram justamente do agravamento das limitações físicas, permanecendo o demandante integrado ao núcleo produtivo rural e dependente daquela atividade para subsistência. Desse modo, os documentos constituem início razoável de prova material, devidamente corroborado por prova testemunhal idônea, restando comprovados a qualidade de segurado especial e o exercício de atividade rural no período necessário à carência. Quanto ao termo inicial, o perito judicial fixou a DII em 11/03/2024, enquanto o requerimento administrativo foi formulado em 13/03/2024. A incapacidade, portanto, já estava configurada quando formulado o requerimento. Fixo, assim, a DIB na DER, em 13/03/2024. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, resolvendo o mérito na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício de APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE, com DIB em 13/03/2024 e DIP em 07/09/2026, bem como ao pagamento das prestações vencidas desde a DIB até a DIP, acrescidas de correção monetária e juros de mora na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Em razão do caráter alimentardo benefício, e presentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA no que concerne à obrigação de fazer, para determinar a implantação do benefício no prazo máximo de 30 (trinta) dias. Condeno a parte ré a ressarcir o valor dos honorários periciais antecipados (art. 12, § 1º da Lei nº 10.259/2001). Defiro a gratuidade de justiça. Sem custas e sem honorários (art.55, Lei nº 9.099/95). Havendo recurso inominado, intime-se o recorrido para que apresente contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, remetendo, em seguida, os autos à Turma Recursal. Juntado o contrato de honorários advocatícios para fins de destaque, desde que antes da elaboração da RPV (art. 18-A da Resolução CJF 458/17), fica deferido eventual pedido de destaque de honorários, limitado em 30% do valor total, em favor do(a) causídico(a), por força do instituto da lesão, consoante jurisprudência do STJ (REsp 1155200/DF, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, Rel. p/ Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/02/2011, DJe 02/03/2011). Após o trânsito em julgado, expedido o requisitório, dado vista às partes e realizada a migração, não havendo mais obrigação a ser cumprida, dê-se baixa e arquive-se. Publique-se. Intime-se. Sentença automaticamente registrada no e-CVD. Cruzeiro do Sul/AC, data no rodapé. (assinado eletronicamente) FILIPE DE OLIVEIRA LINS Juiz Federal

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