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TJSP · Foro de Vinhedo - 1ª Vara
Processo 1002538-26.2025.8.26.0659 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Tatiane Borges Silva Sales - Vila Vittorino Empreendimento Imobiliário Spe Ltda - - Bertuol Imóveis Ltda - - Adriana Patricia Pinheiro de Brito - - Maicon Querubin de Brito - Vistos. A tutela de urgência foi deferida a fls. 177/179. Os réus apresentaram respostas e documentos: 1) Fls. 209/276: ADRIANA e MAICON, com preliminar, defesa de mérito e documentos; 2) Fls. 282/310: VILA VITTORINO, com reconhecimento da procedência do pedido e documentos em relação ao desfazimento do negócio e imporcedência em relação ao pedido condenação da ré na sucumbência apresentado pela autora; 3) Fls. 312/344: BERTUOL, com defesa de mérito e documentos. Réplica a fls. 358/377. Inicialmente, defiro também aos requeridos Adriana e Maicon os benefícios da justiça gratuita (art. 98, do CPC). Anote-se. Afasto a preliminar de inépcia da inicial, porque a petição apresentada preenche todos os requisitos previstos no artigo 319, do CPC, e foi instruída com documentos suficientes para a compreensão da controvérsia e o exercício do direito de defesa. A cumulação de pedidos é possível no rito comum como efeito do art. 327, §1º, do CPC. A autora trouxe aos autos a obrigação contratual que pretendeu controverter. No mais, a petição inicial não apresenta, de fato, qualquer defeito em seu conteúdo lógico. O pedido deduzido pela requerente existe e se revela claro, sendo perfeitamente possível sobre ele desenvolver a atividade jurisdicional. Também não vislumbro onde estariam ausentes, na narrativa preambular, os fatos e fundamentos jurídicos que levaram o autor a procurar o Judiciário. É suficientemente clara, na petição inicial, a descrição do conflito de interesses e sua repercussão na esfera patrimonial e pessoal da autora. Houve portanto a exposição fática da situação que culminou na lide, e assim também, a indicação de como a suposta lesão ao direito do autor teria ocorrido. Além disso, presente também a descrição da consequência jurídica gerada por essa pretensa violação. Logo, não verificada a falta das causas de pedir, tanto próxima, como remota, ou mesmo qualquer impropriedade relativa à conclusão que decorreu da narrativa fática inicial, afasto essa preliminar levantada. No mais, as partes são legítimas e estão bem representadas. O processo está em ordem de forma que o declaro saneado. Trata-se de ação de rito comum, com pedidos de anulação de contratos de compra e venda e restituição de valores, movida por TATIANE BORGES SILVA SALES em face de VILA VITTORINO EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO SPE LTDA, BERTUOL IMÓVEIS LTDA, ADRIANA PATRICIA PINHEIRO DE BRITO e MAICON QUERUBIN DE BRITO. Alega a requerente, em resumo, que se encontrava em grave surto psiquiátrico decorrente de Transtorno Afetivo Bipolar (CID-10: F31) quando celebrou, em abril e maio de 2025, dois contratos de compra e venda de imóveis. Alega que, à época das contratações, estava absolutamente incapacitada de compreender os efeitos e obrigações dos atos civis, encontrando-se em estado de prodigalidade. A autora pleiteia a declaração de nulidade absoluta dos contratos por incapacidade absoluta (art. 166, I, do CC), com restituição integral dos valores pagos, além de tutela de urgência para suspender cobranças e impedir alienação dos imóveis para si. A dilação probatória deve ser deferida de modo a permitir a colheita de informações que ainda não estão nos autos e que dependem da produção de outras provas. As questões controvertidas desafiam a aplicação do direito comum, segundo as regras ordinárias do ônus da prova. Defiro a juntada de documentos até o término da instrução processual, observando-se sempre o disposto no art. 437, § 1º, do CPC. A autora e os requeridos Adriana e Maicon foram as únicas partes que pediram a produção da prova pericial. Defiro a produção da prova pericial médica na pessoa da autora, para apuração de sua capacidade ou incapacidade quando da prática dos negócios jurídicos mencionados na petição inicial. Defiro quesitos e assistentes técnicos no prazo comum de 15 dias (art. 465, § 1º, do CPC). Após, oficie-se ao IMESC solicitando-se a realização da perícia, consignando-se que a requerente e os requeridos Adriana e Maicon são beneficiários da justiça gratuita. Defiro a colheita de depoimento pessoal da requerente, sob pena de confissão. Defiro a oitiva de testemunhas que deverão ser arroladas em 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. A autora e os réus Adriana e Maicon já arrolaram testemunhas (fls. 352 e 378/379). A produção da prova pericial precede a produção da prova oral, e por isso a audiência de instrução, se o caso, será designada após a conclusão da prova pericial. Fls. 382/386: anote-se e observe-se. Fls. 387/395: trata-se de manifestação dos requeridos Adriana e Maicon, em que alegam que a tutela de urgência concedida apenas suspendeu os efeitos dos contratos, as cobranças e eventual negativação da autora, sem estabelecer indisponibilidade ou proibição de alienação do apartamento objeto da matrícula nº 19.365. Sustentam que a intenção de venda é anterior à demanda, decorreu da necessidade de aquisição de residência maior e tornou-se mais premente após o nascimento do filho do casal. Informam a existência de proposta concreta de terceiro e de instrumento contratual já elaborado. Defendem que a alienação não frustrará o resultado útil do processo, porque a controvérsia sobre a validade do contrato e a possível restituição dos R$ 110.000,00 poderá prosseguir independentemente da titularidade do imóvel. Ressalvam que não reconhecem a nulidade nem a procedência da ação e mantêm a pretensão de incidência de multa e deduções. Ao final, pedem a juntada da proposta e do contrato, o reconhecimento de inexistência de restrição judicial à alienação e a declaração de que podem prosseguir com a venda do imóvel. Os requeridos não necessitam, em princípio, de autorização judicial para praticar ato de que não estejam proibidos, sendo responsáveis por seus atos e assumindo todos os riscos por eles. O Poder Judiciário também não deve emitir declaração abstrata ou consultiva de que o imóvel é alienável. Sem prejuízo, em respeito ao contraditório, manifeste-se a requerente e dê-se ciência às demais requeridas sobre a petição dos requeridos e sobre os documentos que trouxeram aos autos (art. 9º, caput, do CPC), facultada a manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 437, § 1º, do CPC. Int. - ADV: FELIPE NOVAES STEMPFER (OAB 261619/SP), MARIA AMÁLIA PEREIRA SIMOES LANDIM (OAB 193170/SP), MARIA AMÁLIA PEREIRA SIMOES LANDIM (OAB 193170/SP), JOSÉ ROBERTO CUNHA JUNIOR (OAB 210487/SP), OTAVIO TENORIO DE ASSIS (OAB 95725/SP)
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