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TJMG · 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Criminais da Comarca de Pitangui · Decisão
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1002538-02.2026.8.13.0514/MG AUTOR: VERA ANTONIA DE AZEVEDO ADVOGADO(A): LEONARDO JOSÉ DE SOUZA SANTOS (OAB MG177511) DECISÃO Vistos, etc. Cuida-se de pedido de concessão dos benefícios da AJG formulado na inicial. Na medida em que a inexigibilidade das custas e despesas processuais deve ser tratada como medida excepcional, os benefícios da AJG somente devem ser concedidos após comprovação, ainda que mínima, da hipossuficiência alegada pela parte, passando-se pelo crivo dos magistrados. A esse respeito, confira-se: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO - GRATUIDADE DA JUSTIÇA - NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO - DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA - PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE - HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA - PENHORA - PEQUENA PROPRIEDADE RURAL - IMPENHORABILIDADE - PROVA DO TRABALHO - ÔNUS DO EXECUTADO - AUSÊNCIA - MANUTENÇÃO DA PENHORA - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - DOLO PROCESSUAL - AUSÊNCIA. 1. A gratuidade da justiça deve ser concedida àqueles que não têm condições de arcar com as custas e despesas processuais. 2. A presunção de veracidade da alegação de insuficiência não é absoluta e tampouco vincula o julgador, cabendo ao requerente comprovar a sua hipossuficiência financeira. 3. A concessão de gratuidade de justiça deve ser precedida de análise criteriosa das condições do requerente deste benefício e ser tratada pelos magistrados como medida excepcional. 4. É penhorável a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família. 5. A impenhorabilidade da pequena propriedade rural trabalhada pela entidade familiar subsiste mesmo nos casos em que ela é dada pelos proprietários em garantia hipotecária para financiamento da atividade produtiva. 6. Não obstante o imóvel penhorado enquadrar-se na definição de pequena propriedade, o conjunto probatório não revela que os executados nele trabalham, o que lhe retira a proteção da impenhorabilidade. 7. A condenação por litigância de má-fé exige a configuração clara de alguma das hipóteses do art. 80 do CPC, além do dolo processual. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.23.260860-4/001, Relator(a): Des.(a) José Américo Martins da Costa , 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 11/03/2024, publicação da súmula em 13/03/2024) (grifei) Portanto, destaque-se, não basta a simples afirmação acerca da ausência de capacidade financeira para a concessão do benefício, devendo ser efetivamente comprovada a miserabilidade. Para além disso, o CNJ aprovou, com unanimidade, a Recomendação nº 159, de 23 de outubro de 2024, que determina aos Juízes e Tribunais que “adotem medidas para identificar, tratar e sobretudo prevenir a litigância abusiva, entendida como o desvio ou manifesto excesso dos limites impostos pela finalidade social, jurídica, política e/ou econômica do direito de acesso ao Poder Judiciário, inclusive no polo passivo, comprometendo a capacidade de prestação jurisdicional e o acesso à Justiça”. Dito isso, determino o que se segue. Em consulta simples ao sistema conveniado SISBAJUD, verifiquei que a parte autora possui os seguintes relacionamentos financeiros: BCO DO BRASIL S.A. ITAÚ UNIBANCO S.A. CAIXA ECONOMICA FEDERAL Visando apurar a miserabilidade, DETERMINO que a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente, cumulativamente, sob pena de indeferimento da gratuidade judiciária: a) cópia das três últimas declarações de imposto de renda; b) cópia dos extratos bancários referentes aos últimos três meses; c) cópia dos três últimos holerites ou extrato de benefício/previdência; d) certidão de propriedade de veículo automotor; e) comprovantes de despesas ou outros documentos que reputar relevantes para apreciação por este Juízo. Reforço, na oportunidade, que a mera isenção de declaração de IRPF, por si só, não é o bastante para corroborar a hipossuficiência financeira, devendo a parte autora produzir prova de seus rendimentos mensais e anuais. Advirto-a expressamente acerca da prestação de informações falsas a este Juízo. A omissão na juntada da documentação completa e/ou ocultação de bens com o fito distorcer a capacidade financeira implicará reconhecimento de litigância abusiva, nos moldes da Recomendação supracitada, ensejando, ainda, indeferimento da AJG, sem prejuízo da aplicação de multa por litigância de má-fé. Havendo interesse, a parte autora poderá efetuar o pagamento das custas e despesas de ingresso, no prazo já assinalado. Com a manifestação, voltem-me os autos conclusos. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
TJMG · 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Criminais da Comarca de Pitangui · Outros
Processo 1002538-02.2026.8.13.0514 distribuido para 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Criminais da Comarca de Pitangui na data de 04/09/2026.
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