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1002537-79.2026.8.26.0053

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 8ª Vara de Fazenda Pública

    Processo 1002537-79.2026.8.26.0053 - Mandado de Segurança Cível - Admissão / Permanência / Despedida - Livia Queiroz Pereira - Supervisor da Equipe de Seleção, Desenvolvimento e Avaliação de Pessoa – Sga-14 - - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO - Vistos. LÍVIA QUEIROZ PEREIRA impetrou mandado de segurança, com pedido liminar, contra ato atribuído ao SUPERVISOR DA EQUIPE DE SELEÇÃO, DESENVOLVIMENTO E AVALIAÇÃO DE PESSOAL - SGA-14, autoridade vinculada à CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO, alegando que realizou estágio de nível médio na mesma parte concedente entre 20/12/2023 e 19/12/2025, pelo período de dois anos, e que, após ingressar no curso superior de Direito, teve recusada nova contratação para estágio de nível superior, sob o fundamento de incidência do limite temporal do art. 11 da Lei nº 11.788/2008; sustentou que os estágios de níveis médio e superior correspondem a ciclos pedagógicos distintos, com atividades e finalidades próprias, razão pela qual o prazo de dois anos deveria ser reiniciado com a mudança do nível educacional, invocando interpretação teleológica da Lei de Estágio, julgados do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso e a Nota Técnica SEI nº 1909/2022/ME; afirmou depender da bolsa-auxílio para custear os estudos e requereu gratuidade da justiça, liminar para que não fosse computado o estágio de nível médio e para que fosse processado o termo de compromisso de estágio superior, caso preenchidos os demais requisitos, e, ao final, a concessão definitiva da segurança, com declaração de ilegalidade do ato administrativo e reconhecimento do direito de estagiar por até mais dois anos na mesma concedente (fls. 1/5), juntando procuração e documentos às fls. 6/31. A decisão inicial indeferiu a medida liminar, por reputar não suficientemente demonstrados o fumus boni iuris e o periculum in mora, deferiu à impetrante os benefícios da justiça gratuita, determinou a notificação da autoridade coatora para prestar informações e, depois, a remessa dos autos ao Ministério Público (fls. 32/36). Interposto agravo de instrumento pela impetrante, o pedido de efeito ativo foi indeferido (fls. 49/52) e, posteriormente, a 7ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, por votação unânime, negou provimento ao Agravo de Instrumento nº 2004894-77.2026.8.26.0000, assentando que o prazo máximo de dois anos previsto no art. 11 da Lei nº 11.788/2008 se aplica independentemente do nível educacional, que não cabe criar distinção não prevista pelo legislador e que a Administração observou o princípio da legalidade ao recusar novo contrato após o atingimento do prazo máximo, ressalvada apenas a exceção legal; o acórdão transitou em julgado em 27/06/2026 (fls. 140/146 e 153/164). O MUNICÍPIO DE SÃO PAULO prestou informações afirmando que a impetrante pretende celebrar novo contrato de estágio de nível superior após cumprir dois anos de estágio de nível médio na Câmara Municipal; defendeu a estrita legalidade do ato, porque o art. 11 da Lei nº 11.788/2008 fixa limite de dois anos na mesma parte concedente sem distinguir o nível de escolaridade; sustentou a ausência de direito líquido e certo, a natureza não vinculante da Nota Técnica SEI nº 1909/2022/ME e a inadequação da via mandamental para acolher interpretação controvertida, e pediu a denegação da segurança, com reconhecimento da legalidade do ato e imposição das custas processuais (fls. 60/62). O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO declinou de intervir, ao fundamento de que a impetração, proposta por pessoa regularmente representada, versa sobre direito individual disponível. O SUPERVISOR DA EQUIPE DE SELEÇÃO, DESENVOLVIMENTO E AVALIAÇÃO DE PESSOAL - SGA-14, vinculado à CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO, prestou informações narrando que a impetrante cumpriu estágio de nível médio de 20/12/2023 a 19/12/2025 e, depois de ingressar no curso superior de Direito, pretendeu novo vínculo com a mesma concedente; arguiu ausência de direito líquido e certo, diante da controvérsia interpretativa, e, no mérito, defendeu a aplicação literal do art. 11 da Lei nº 11.788/2008, o princípio da legalidade, a inexistência de direito subjetivo à contratação, a natureza pedagógica do estágio e a discricionariedade administrativa na gestão de vagas; citou precedentes que adotam o cômputo único dos períodos e sustentou que a Nota Técnica federal não vincula a Administração municipal, requerendo a denegação da segurança (fls. 73/82). É o relatório. DECIDO. O feito comporta julgamento de mérito, pois a controvérsia é de direito e os fatos essenciais estão demonstrados por prova documental pré-constituída. A questão controvertida consiste em definir se a mudança do ensino médio para o ensino superior autoriza o reinício do prazo máximo de estágio perante a mesma parte concedente e, em consequência, se a recusa administrativa configurou ato ilegal ou abusivo lesivo a direito líquido e certo da impetrante. A documentação revela que a impetrante celebrou termo de compromisso de estágio não obrigatório de nível médio com a Câmara Municipal de São Paulo, com vigência de 20/12/2023 a 19/12/2025, carga de trinta horas semanais e plano de atividades correspondente ao ensino médio (fls. 10/12), havendo termo aditivo quanto à supervisão do estágio (fl. 13). Também está comprovado que, após o término, matriculou-se no primeiro semestre do curso de Direito no período letivo de 2026.1 (fl. 18). Os e-mails administrativos demonstram que a unidade responsável recusou a nova contratação em 05/01/2026, porque a impetrante já havia estagiado por dois anos na Câmara Municipal de São Paulo, e, após pedido de reconsideração formulado pelo chefe de gabinete, manteve a negativa, consignando que o limite legal se vincula ao estagiário em relação à mesma concedente e não exclusivamente ao curso ou nível de formação (fls. 19/21). O ato questionado, portanto, está documentalmente identificado e contém motivação expressa. O art. 11 da Lei nº 11.788/2008 dispõe que a duração do estágio, na mesma parte concedente, não poderá exceder dois anos, exceto quando se tratar de estagiário com deficiência. O texto legal elege como critério a identidade da parte concedente e prevê exceção específica. Não estabelece contagens autônomas para cada curso, modalidade ou nível educacional. A interpretação pretendida pela impetrante acrescentaria exceção não positivada, incompatível com a legalidade estrita que rege a Administração Pública, nos termos do art. 37, caput, da Constituição Federal. É certo que o estágio constitui ato educativo escolar supervisionado e integra o projeto pedagógico do curso, conforme o art. 1º, caput e § 1º, da Lei nº 11.788/2008. Essa natureza pedagógica, contudo, não elimina o limite objetivo estabelecido pelo art. 11 nem autoriza sua flexibilização judicial sem suporte normativo expresso. A mudança do conteúdo das atividades, comprovada pela comparação entre o plano de nível médio juntado às fls. 10/12 e o modelo de atividades jurídicas de nível superior às fls. 14/16, não altera o fato juridicamente relevante de que a concedente pretendida permanece sendo a Câmara Municipal de São Paulo. A Nota Técnica SEI nº 1909/2022/ME concluiu pela possibilidade de reinício do prazo quando houver mudança de nível educacional ou de curso (fls. 22/30, especialmente fls. 28/29). Trata-se, porém, de orientação administrativa produzida no âmbito federal, sem força normativa vinculante sobre a Câmara Municipal de São Paulo e incapaz de afastar, por si só, o comando do art. 11 da Lei nº 11.788/2008. O próprio histórico reproduzido na Nota Técnica registra divergência interpretativa, circunstância que não converte a tese nela adotada em direito subjetivo perante a Administração municipal. A conclusão é reforçada pelo acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 2004894-77.2026.8.26.0000. Ao apreciar precisamente a liminar deduzida nestes autos, a 7ª Câmara de Direito Público assentou que a lei não distingue o nível educacional para a contagem do prazo máximo, que não é possível ao intérprete criar diferenciação ausente do texto legal e que a soma dos períodos perante a mesma concedente encontra respaldo na interpretação literal da norma e no princípio da legalidade (fls. 140/146 e 155/161). Embora proferido em cognição própria da tutela recursal, o julgamento colegiado enfrentou a mesma questão jurídica, e seu fundamento permanece íntegro após o trânsito em julgado certificado às fls. 153/164. Assim, os documentos apontados não evidenciam ilegalidade ou abuso de poder. Ao contrário, demonstram que a Administração identificou o vínculo anterior de dois anos, aplicou o limite temporal previsto em lei e motivou a recusa. Ausente direito líquido e certo ao reinício da contagem ou à nova contratação perante a mesma concedente, o pedido deve ser indeferido e a segurança denegada. Segundo dispõe o inciso LXIX, do artigo 5º, da Constituição da República, Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. De outra parte, Direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração. Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se sua existência for duvidosa; se sua extensão ainda não estiver delimitada; se o seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais (Hely Lopes Meirelles, Mandado de Segurança, Ação Popular, Ação Civil Pública, Mandado de Injunção, Habeas Data, 12a ed. Editora Revista dos Tribunais, págs. 12/13). Ante o exposto, INDEFIRO o pedido e DENEGO A SEGURANÇA, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários advocatícios, conforme o art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e as Súmulas 512 do Supremo Tribunal Federal e 105 do Superior Tribunal de Justiça. As custas ficam a cargo da impetrante, observada a gratuidade da justiça já deferida. P.R.I.C. - ADV: ISLAIR GARCIA DA COSTA CARDARELLI (OAB 230355/SP), NATÁLIA DE AQUINO CESÁRIO (OAB 356797/SP), JOSE EDUARDO DE ARAUJO LUZ (OAB 350323/SP)

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