Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT2
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT2 · 2ª Vara do Trabalho de Cotia · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE COTIA ATSum 1002537-49.2025.5.02.0242 RECLAMANTE: EDSON EDUARDO FERNANDES RECLAMADO: NOVA MEGA G ATACADISTA DE ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b7256ae proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(íza) da 2ª Vara do Trabalho de Cotia/SP, certificando a inexistência de saldo em conta judicial ou recursal e a ausência de restrições pendentes de liberação. COTIA/SP, 09 de setembro de 2026. GRAZIELI CRISTINA BADDINI MACHADO SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO Chamo o feito à ordem. Observando os valores efetivamente depositados no processo, id be3d902, e os apurados na planilha id f272eee, libere-se para o reclamante o seu crédito líquido, R$ 13.780,75. Libere-se ao patrono do autor o valor de R$ 792,34. Transfiram-se os honorários periciais ao perito engenheiro, R$ 3.023,32. O FGTS e as contribuições previdenciárias foram quitados por guias próprias (id 342dbd7). Por satisfeito o débito, julgo, por sentença, extinta a presente execução, com fundamento no Art.924, II do CPC. Removam-se eventuais restrições inseridas em face do(s) réu(s). Intimem-se. Após, arquivem-se os autos definitivamente. ANA MARIA FERNANDES ACCIOLY LINS Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- EDSON EDUARDO FERNANDES
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE COTIA ATSum 1002537-49.2025.5.02.0242 RECLAMANTE: EDSON EDUARDO FERNANDES RECLAMADO: NOVA MEGA G ATACADISTA DE ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b7256ae proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(íza) da 2ª Vara do Trabalho de Cotia/SP, certificando a inexistência de saldo em conta judicial ou recursal e a ausência de restrições pendentes de liberação. COTIA/SP, 09 de setembro de 2026. GRAZIELI CRISTINA BADDINI MACHADO SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO Chamo o feito à ordem. Observando os valores efetivamente depositados no processo, id be3d902, e os apurados na planilha id f272eee, libere-se para o reclamante o seu crédito líquido, R$ 13.780,75. Libere-se ao patrono do autor o valor de R$ 792,34. Transfiram-se os honorários periciais ao perito engenheiro, R$ 3.023,32. O FGTS e as contribuições previdenciárias foram quitados por guias próprias (id 342dbd7). Por satisfeito o débito, julgo, por sentença, extinta a presente execução, com fundamento no Art.924, II do CPC. Removam-se eventuais restrições inseridas em face do(s) réu(s). Intimem-se. Após, arquivem-se os autos definitivamente. ANA MARIA FERNANDES ACCIOLY LINS Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- NOVA MEGA G ATACADISTA DE ALIMENTOS LTDA