2026-09-16 · TRF1
Subseção Judiciária de Cáceres-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Cáceres MT INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1002537-37.2026.4.01.3601 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: VANI BELUSSI RIBEIRO REPRESENTANTES POLO ATIVO: VITOR DHIEIMI SILVA PESSOA - MT34196/O POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: VANI BELUSSI RIBEIRO VITOR DHIEIMI SILVA PESSOA - (OAB: MT34196/O) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2286907457 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Cáceres-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Cáceres-MT SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1002537-37.2026.4.01.3601 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VANI BELUSSI RIBEIRO Advogado do(a) AUTOR: VITOR DHIEIMI SILVA PESSOA - MT34196/O REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do artigo 38, in fine, da Lei n.º 9.099/1995 c/c artigo 1º da Lei 10.259/2001. I - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação movida por VANI BELUSSI RIBEIRO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, através da qual pretende [Urbana (art. 42/44), Urbano (art. 60)]. A parte ré apresentou proposta de acordo, nos seguintes termos: "1. PROPOSTA DE ACORDO: Nome e CPF do autor: VANI BELUSSI RIBEIRO (503.553.171-68) TABELA COM DADOS PARA CÁLCULO 1.1 EM CONTRAPARTIDA, A PARTE AUTORA DEVE: DECLARAR estar ciente de que o benefício poderá ser revisto na forma do art. 71 da Lei nº 8.212/91 e que será mantido nos termos da legislação em vigor, comprometendo-se a parte autora a comparecer às perícias médicas agendadas pela Autarquia conforme previsão do art. 101 da Lei nº 8.213/91 e concorda desde já com a renda mensal inicial que será calculada administrativamente no momento de implantação do benefício. CONCORDAR que, no caso de retornar voluntariamente ao trabalho ou na hipótese de recusa injustificável ao tratamento ou à reabilitação profissional, o benefício por incapacidade substituto da renda poderá ser suspenso ou cessado, conforme as regras administrativas de manutenção dos benefícios pelo INSS, independentemente da DCB fixada ou da realização de nova perícia, sem necessidade de qualquer consulta ou comunicação aos órgãos da PGF. DECLARAR estar ciente de que eventual implantação do auxílio-acidente decorrente desse acordo observará os termos da lei no tocante à impossibilidade de acumulação de benefícios, na hipótese de concessão administrativa ou judicial de quaisquer aposentadorias, independentemente do fato gerador, bem como benefícios por incapacidade decorrentes do mesmo fato gerador. DAR plena e total quitação do principal (obrigação de fazer e diferenças devidas) e dos acessórios (correção monetária, juros, honorários de sucumbência etc.) da presente ação e renuncia a eventuais direitos decorrentes do mesmo fato ou fundamento jurídico que deu origem à presente demanda, inclusive danos morais. CONCORDAR que a transação ficará sem efeito se constatada, a qualquer tempo, a existência de litispendência, coisa julgada ou falta de requisitos legais para a concessão/restabelecimento de benefício, no todo ou em parte, referente ao objeto da presente ação. CONCORDAR, se constatado o pagamento indevido de valores relativos a alguma das competências mensais abrangidas por esta proposta de transação, com relação ao objeto da presente ação ou a outra prestação da Seguridade Social com ele inacumulável, com o desconto parcelado em seu benefício, observados os limites legalmente estabelecidos, até a completa quitação do valor pago a maior, monetariamente corrigido. DECLARAR, salvo manifestação expressa em sentido contrário, que não recebeu, no período de pagamento do benefício reconhecido nesta proposta, nenhum outro benefício previdenciário inacumulável e que não é beneficiária de aposentadoria/provento ou pensão por morte do RPPS ou decorrente(s) de atividades militares; CONCORDAR que a presente proposta de acordo somente será válida caso todos os parâmetros necessários para a implantação, revisão ou reativação do benefício em questão sejam devidamente preenchidos pelas partes e que a ausência de qualquer parâmetro, ainda que haja manifestação favorável da parte contrária, a autarquia deverá ser intimado para complementar a proposta, sob pena de sua nulidade. CONCORDAR que, homologado o acordo e encaminhando-se o processo para implantação automática, eventual equívoco na implantação será considerado erro material, corrigido pelo INSS a qualquer tempo. 1.2 AMBAS AS PARTES CONCORDAM, AINDA, COM O QUE SEGUE: A apresentação da presente proposta de acordo não representa reconhecimento expresso ou tácito do direito cuja existência é alegada nesta demanda, apenas objetiva resolver o litígio com celeridade; Esta proposta de acordo possui validade exclusivamente escrita, sendo considerada inexistente e desfeita em caso de designação de audiência com o intuito exclusivo de conciliação, exceto se a presença do INSS for dispensada. Além disso, sua aceitação importa em renúncia a eventual multa aplicada ao INSS durante o trâmite processual ou antes de completados 45 dias úteis contados da requisição para implantação do benefício. Nas demandas perante o Juizado Especial Federal, será observado o limite máximo de 60 (sessenta) salários-mínimos, na data da propositura da ação, incluindo 12 (doze) parcelas vincendas;" Instada a se manifestar, a parte autora concordou com os termos acima e requereu a homologação do acordo. Nesse passo, tendo a autarquia ré apresentado proposta de acordo, aceita pela parte autora em sua integralidade, resta a este Juízo apenas a sua homologação, para que surtam seus efeitos legais, com a consequente extinção do feito nos termos do artigo 487, inciso III, “b”, do Código de Processo Civil. II – DISPOSITIVO Pelos fundamentos expendidos, HOMOLOGO O ACORDO formalizado entre as partes, fazendo-o por sentença, para que surtam os efeitos legais cabíveis, nos termos art. 487, III, “b”, CPC. O INSS deverá conceder em favor da parte autora, no prazo de 30 (trinta) dias, o benefício de AUXÍLIO-ACIDENTE PREVIDENCIÁRIO, conforme termos acordados, com 1) DIB: 07/04/2026 dia imediatamente posterior à data de cessação do último auxílio por incapacidade temporária que a requerente recebeu; 2) DIP: 01/08/2026; 3) RMI: 50% do salário de benefício. Quanto aos valores retroativos: O INSS pagará 100% dos valores devidos entre a DIB/Restabelecimento e a DIP, observada a prescrição quinquenal. C0nsectários legais: Até a competência 11/2021, INPC e juros de mora aplicados à caderneta de poupança desde a citação. Entre 12/21 e 08/25, nos termos da EC n. 113/21. A partir de 09/25, nos termos da EC n.136/25. Os honorários periciais deverão ser reembolsados à Justiça Federal mediante a expedição de RPV. Isso posto, DETERMINO: 1 - Intime-se a CEAB/INSS - Central de Análise de Benefício, para que no prazo de 30 (trinta) dias, implante em favor da parte autora o benefício de AUXÍLIO-ACIDENTE PREVIDENCIÁRIO, conforme termos acordados, com 1) DIB: 07/04/2026 dia imediatamente posterior à data de cessação do último auxílio por incapacidade temporária que a requerente recebeu; 2) DIP: 01/08/2026; 3) RMI: 50% do salário de benefício. 2 - Intime-se a parte autora para que junte planilha de cálculo dos valores retroativos, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 534, do Código de Processo Civil; Sendo a parte beneficiária de justiça gratuita e manifestando impossibilidade de trazer os cálculos, remeta-se o feito à Contadoria do Juízo. Com os cálculos da contadoria, intime-se a parte autora para manifestação, no prazo de 05 dias; 3 - Após, intime-se a parte ré para manifestação no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do artigo 535, do Código de Processo Civil; 4 - Após, à conclusão para a homologação dos cálculos. 5 - Diante da ausência de manifestação da parte autora pelo cumprimento de sentença, remeta-se ao arquivo. Sem custas e sem honorários advocatícios. Sentença irrecorrível, consoante artigo 41 da Lei n.º 9.099/95, certifico desde já o seu trânsito em julgado. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cáceres-MT, data da assinatura. (Assinado eletronicamente) DIOGO NEGRISOLI OLIVEIRA Juiz Federal Substituto OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. CÁCERES, 15 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Cáceres-MT