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1002537-17.2026.8.13.0514

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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 1ª Vara Cível, Criminal, e da Infância e da Juventude da Comarca de Pitangui · Decisão

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1002537-17.2026.8.13.0514/MG AUTOR: 68.559.208 STEPHANIE DE FREITAS LACERDA ADVOGADO(A): WESLEY STEFANI FERNANDES (OAB MG181930) DECISÃO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer Cumulada Com Exibição de Documentos, Liberação de Recebíveis, Indenização por Danos Materiais e Morais, Com Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por STEPHANIE DE FREITAS LACERDA em face de BYTEDANCE BRASIL TECNOLOGIA LTDA., qualificados. Em síntese, sustenta a parte autora que, após iniciar suas atividades na TikTok Shop, a ré aplicou sucessivas penalidades por suposta comercialização de produtos falsificados, culminando no encerramento da loja BCW Calçados e na retenção de R$ 4.342,74 (quatro mil trezentos e quarenta e dois reais e setenta e quatro centavos), sem prévia advertência, individualização das infrações ou esclarecimento acerca da divergência entre as penalidades, que totalizariam 190 pontos, e a punição final de 200 pontos. Alega ausência de motivação concreta e retenção indevida de recebíveis. Requer, em tutela de urgência, a reativação da conta, a liberação do saldo e a exibição dos documentos e registros pertinentes; ao final, a confirmação da reativação, a restituição dos valores indevidamente retidos e a indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), além da aplicação subsidiária do CDC. Atribuiu-se à causa o valor de R$ 14.342,74 (quatorze mil, trezentos e quarenta e dois reais e setenta e quatro centavos). Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Passo a decidir. Recebo a inicial, uma vez que preenchidos os requisitos do art. 319 e seguintes do Código de Processo Civil. I. DA TUTELA DE URGÊNCIA Para a concessão da tutela de urgência, é necessário que estejam presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), nos termos do art. 300, caput, do CPC. A tutela de urgência, seja cautelar ou antecipada, pode ser concedida de forma antecedente ou incidental (art. 294, parágrafo único, do CPC), liminarmente ou após justificação prévia (art. 300, § 2º, do CPC), podendo o juiz, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, sendo possível a dispensa da caução se a parte for economicamente hipossuficiente (art. 300, §1º, do CPC). Ademais, a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida se houver risco de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, §3º, do CPC). No que se refere ao pedido de reativação da conta/loja mantida na plataforma TikTok Shop, os documentos apresentados revelam circunstâncias que, de fato, suscitam dúvida acerca da regularidade do procedimento adotado pela requerida. Conforme se extrai da documentação juntada (eventos 1.7 e 1.10), foram aplicadas sucessivamente penalidades de 10, 30, 30, 60 e 60 pontos, totalizando 190 pontos. Posteriormente, em resposta administrativa, a plataforma esclareceu que teria sido aplicada, além dessas penalidades, uma denominada “punição final” de 200 pontos em razão da reincidência, circunstância que teria culminado no banimento da conta. A própria parte requerida, em comunicação administrativa, reconheceu a necessidade de análise mais detalhada, por seu setor jurídico, da correspondência entre os anúncios e as marcas Adidas, Nike e Vans. Há, portanto, questão relevante a ser esclarecida quanto à natureza, ao fundamento e à forma de incidência dessa penalidade final de 200 pontos, especialmente porque as cinco penalidades individualmente descritas totalizam 190 pontos. Tal circunstância, entretanto, não conduz, por si só, à conclusão de que o encerramento da conta tenha sido manifestamente arbitrário ou desprovido de qualquer suporte fático. Isso porque os próprios documentos juntados pela autora demonstram que a plataforma identificou cinco anúncios determinados, atribuindo-lhes violações relacionadas à propriedade intelectual e aplicando, individualmente, medidas de congelamento dos produtos, cancelamento de pedidos e redução da pontuação da conta. A resposta administrativa apresentada pela TikTok Shop registra, ainda, que os produtos teriam sido classificados como potencialmente falsificados ou “fac-similares”, com referência a marcas como Adidas, Nike e Vans, e discrimina os identificadores dos produtos e as penalidades correspondentes. Desse modo, embora subsistam dúvidas relevantes quanto à proporcionalidade das medidas adotadas, à forma de cálculo das penalidades e à suficiência da motivação apresentada à vendedora, não se verifica, neste momento, ausência absoluta de causa para a intervenção da plataforma. Por outro lado, não foram apresentados, até o presente momento, elementos documentais seguros que permitam ao Juízo concluir, em cognição sumária, pela regular procedência dos produtos questionados, sua autenticidade ou eventual autorização para utilização das marcas ou dos elementos protegidos apontados pela plataforma. Não se pretende, com isso, transferir integralmente à autora o ônus de demonstrar a inexistência das infrações imputadas, sobretudo porque parcela substancial dos elementos técnicos que fundamentaram as sanções se encontra em poder da requerida. A circunstância apenas evidencia que, antes do contraditório, o acervo probatório disponível não permite afirmar, com a segurança necessária à tutela antecipada, que o encerramento da conta se mostrou manifestamente ilegítimo. Há que se considerar, ainda, que as plataformas de comércio eletrônico possuem legítimo interesse na adoção de mecanismos destinados à proteção de consumidores e de direitos de terceiros, inclusive aqueles relacionados à propriedade intelectual. Tal prerrogativa, evidentemente, não autoriza medidas arbitrárias ou desproporcionais, mas recomenda cautela na imposição judicial de reativação compulsória da conta quando ainda não foram integralmente esclarecidos os fatos que deram origem às penalidades. Assim, embora presentes elementos que justificam o aprofundamento da controvérsia, não se encontra suficientemente caracterizada, neste estágio processual, a probabilidade do direito necessária à determinação imediata de reativação da loja, sem prejuízo de nova apreciação da matéria após a apresentação da defesa e dos registros técnicos pertinentes. Situação semelhante se verifica quanto ao pedido de liberação imediata do montante de R$ 4.342,74 (quatro mil trezentos e quarenta e dois reais e setenta e quatro centavos). A própria documentação apresentada pela autora demonstra que referido saldo não corresponde integralmente a valores já definitivamente liquidados em seu favor. O montante é composto por R$ 1.275,09 (um mil duzentos e setenta e cinco reais e nove centavos) referentes a pedidos entregues e aguardando liquidação, R$ 3.027,29 (três mil vinte e sete reais e vinte e nove centavos) relativos a pedidos ainda aguardando entrega e R$ 40,36 (quarenta reais e trinta e seis centavos) vinculados à conclusão de procedimento de reembolso ou devolução. A requerida, por sua vez, informou administrativamente que a retenção teria por finalidade resguardar a operação de eventuais chargebacks, devoluções, reembolsos e taxas administrativas, admitindo, segundo suas políticas internas, hipóteses de retenção temporária ou permanente. É certo que a mera existência de previsão contratual não legitima, automaticamente, a retenção indefinida de valores pertencentes ao vendedor. A validade da medida dependerá da demonstração concreta de sua base contratual e de sua vinculação às operações efetivamente sujeitas a cancelamento, devolução, reembolso ou contestação. Todavia, justamente porque o saldo se encontra composto por operações em estágios distintos de processamento, não é possível afirmar, a partir dos elementos atualmente existentes, que a integralidade dos R$ 4.342,74 (quatro mil trezentos e quarenta e dois reais e setenta e quatro centavos) constitui crédito líquido, definitivamente consolidado e imediatamente exigível pela autora. A liberação integral e imediata da quantia, antes de esclarecida a situação individual de cada operação, poderia, inclusive, atingir valores relacionados a pedidos ainda não entregues ou sujeitos a devolução e reembolso, razão pela qual também não se encontra suficientemente demonstrada a probabilidade do direito quanto a esse pedido. O indeferimento da medida antecipatória, importa ressaltar, não representa reconhecimento da regularidade do encerramento da conta ou da retenção financeira promovida pela requerida, mas apenas a constatação de que, diante do quadro probatório atual, mostra-se prudente a prévia formação do contraditório e o esclarecimento das circunstâncias técnicas e contratuais que ensejaram as medidas questionadas. Por outro lado, no que tange à apresentação das informações, é manifesto que a plataforma ré detém o monopólio dos registros técnicos indispensáveis à elucidação da lide. Assim, com base no dever de cooperação (art. 6º do CPC) e nos poderes gerais de cautela e instrução (arts. 139, VI, e 396 e seguintes do CPC), cumpre determinar à requerida que preserve integralmente todos os registros eletrônicos da conta e apresente, por ocasião de sua contestação: O histórico integral da pontuação da loja e o detalhamento técnico dos critérios e fundamentos da penalidade final de 200 pontos; Os registros de auditoria (análise automatizada e/ou humana) que culminaram nas sanções, correlacionando de forma individualizada cada um dos 5 (cinco) anúncios penalizados à respectiva marca/direito violado e ao elemento que justificou a constatação; Os Termos de Serviço e Políticas de Propriedade Intelectual vigentes e aplicados ao caso concreto; O extrato financeiro analítico pormenorizado do saldo retido de R$ 4.342,74, demonstrando a situação individual de cada transação, eventuais cancelamentos, reembolsos, chargebacks ou taxas incidentes. Ante o exposto, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA quanto à reativação provisória da loja e à liberação imediata dos valores retidos, e DETERMINO que a requerida e exiba, junto à peça de defesa, as informações e documentos supramencionados, sob as penas legais cabíveis. II. DO IMPULSO OFICIAL Considerando o cancelamento da audiência outrora aprazada em virtude da ausência de tempo hábil para a realização do ato citatório (evento 15.1), determino a redesignação da audiência de conciliação pelo CEJUSC/Secretaria, na modalidade híbrida. Acesso à sala virtual Os participantes autorizados a ingressar por videoconferência deverão acessar o sistema por meio do link disponibilizado pela Serventia Judicial, na data e horário designados, sendo de sua responsabilidade o ingresso e a manutenção de conexão estável durante a realização do ato. As partes e os profissionais que participarem do ato por videoconferência deverão observar as regras previstas na Resolução nº 465/2022 do Conselho Nacional de Justiça, especialmente quanto à identificação na plataforma, à abertura de câmera e microfone e à permanência em local adequado à realização do ato judicial. Após a designação da audiência, intime-se a parte autora, na pessoa de seu advogado, para ciência e comparecimento, advertindo-a de que sua ausência injustificada poderá ensejar a extinção do processo, nos termos do art. 51, I, da Lei nº 9.099/95. Cite-se e intime-se a parte ré para comparecer à audiência designada, devendo constar do ato citatório cópia da petição inicial e desta decisão, bem como advertência de que o não comparecimento poderá acarretar os efeitos da revelia, reputando-se verdadeiros os fatos alegados na inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juízo, nos termos do art. 20 da Lei nº 9.099/95. Consigne-se, ainda, que a parte ré deverá apresentar sua defesa na forma do art. 30 da Lei nº 9.099/95, observando-se que não se admite reconvenção, facultando-se, contudo, a formulação de pedido em seu favor na própria contestação, desde que fundado nos mesmos fatos que constituem objeto da controvérsia, conforme art. 31 da Lei nº 9.099/95. Não obtida a conciliação, prossiga-se na forma dos arts. 27 e seguintes da Lei nº 9.099/95, com apreciação das questões incidentes e produção das provas reputadas necessárias ao julgamento da causa, observados os princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade. Providencie a Secretaria as demais medidas necessárias à realização do ato. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Pitangui, data da assinatura eletrônica. MARCOS PAULO SOARES NANGINO Juiz de Direito

  2. Intimação

    TJMG · 1ª Vara Cível, Criminal, e da Infância e da Juventude da Comarca de Pitangui · Ato ordinatório

    body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1002537-17.2026.8.13.0514/MGRELATOR: MARCOS PAULO SOARES NANGINO AUTOR: 68.559.208 STEPHANIE DE FREITAS LACERDA ADVOGADO(A): WESLEY STEFANI FERNANDES (OAB MG181930) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 13 - 09/09/2026 - Audiência de conciliação não realizada/cancelada

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