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Tribunal
TRF1
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Período
set/2026
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Intimação
TRF1 · Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA · Sentença Tipo A
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Itabuna-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002536-49.2026.4.01.3311 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOSE RICARDO PEREIRA DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: DIMITRI SANTOS DE ANDRADE - BA40691 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Inicialmente, quanto ao interesse de agir, verifica-se que a parte autora recebeu auxílio por incapacidade temporária (NB 648.384.877-7) até 30/12/2024. A comunicação administrativa consignou expressamente que, caso permanecesse incapaz, poderia requerer nova avaliação nos 15 dias anteriores à cessação. Não há, contudo, comprovação de novo pedido de prorrogação nesse período. Posteriormente, em 13/01/2025, o autor formulou novo requerimento de benefício por incapacidade (NB 718.703.121-2), inicialmente submetido ao fluxo Atestmed. Não sendo possível o reconhecimento do direito apenas mediante análise documental, o INSS determinou a realização de perícia médica presencial, ao final da qual o benefício foi indeferido por não constatação de incapacidade laborativa. Configurada, portanto, a resistência administrativa, resta caracterizado o interesse de agir quanto a esse requerimento, razão pela qual eventual benefício somente poderá ser devido a partir de 13/01/2025. DO MÉRITO Busca a parte autora a concessão do benefício de auxílio-doença ou a conversão em aposentadoria por invalidez, com base no benefício requerido administrativamente em 13/01/2025 (NB 718.703.121-2). Para a concessão do benefício de auxílio-doença é necessário o preenchimento dos requisitos previstos no art. 59 da Lei nº 8.213/1991, quais sejam: a) condição de segurado; b) cumprimento do período de carência; e c) incapacidade temporária para o trabalho. Já para a concessão do benefício da aposentadoria por invalidez, segundo o art. 42 da Lei nº 8.213/91, é imprescindível que o segurado seja considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. Quanto ao requisito da incapacidade laboral, a perícia médica judicial realizada em 13/05/2026 constatou que o autor (37 anos, pedreiro) é portador de fratura de coluna de nível não especificado (CID T08), dor lombar baixa (CID M54.5) e outros transtornos de discos intervertebrais lombares com radiculopatia (CID M51.3). A perita concluiu pela existência de incapacidade total e temporária para a atividade habitual, fixando a DII em 30/01/2024, data do acidente, e estimando recuperação em três meses após a perícia. A expert consignou, ainda, expressamente, que a incapacidade permanecia presente na cessação do benefício anterior, em 30/12/2024, bem como nas datas dos requerimentos administrativos posteriores, inclusive em 13/01/2025. Desse modo, encontra-se comprovada a incapacidade temporária para o exercício da atividade habitual. Por outro lado, não há elementos que permitam reconhecer incapacidade permanente, tendo a perita apontado possibilidade de reversão do quadro, razão pela qual não é cabível a conversão em aposentadoria por incapacidade permanente. No que diz respeito à qualidade de segurado e à carência, o próprio INSS, em contestação, reconheceu que, considerada a DII de 30/01/2024, a qualidade de segurado estava mantida até 15/05/2025, sustentando apenas que o autor teria cumprido uma das seis contribuições necessárias à recomposição da carência. A alegação, contudo, não prospera. A incapacidade decorreu de choque elétrico seguido de queda, com fratura da coluna vertebral, tratando-se de acidente de qualquer natureza. Assim, incide o disposto no art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, que dispensa o cumprimento da carência para a concessão de benefício por incapacidade decorrente de acidente de qualquer natureza. Registre-se, ademais, que o próprio INSS já havia concedido ao autor auxílio por incapacidade temporária desde 30/01/2024 em razão do mesmo evento incapacitante. Quanto à manifestação da parte autora contra o prazo de três meses estabelecido pela perita, com pedido de complementação do laudo, não se mostra necessária nova intimação da expert. O laudo é suficientemente claro quanto à natureza temporária da incapacidade e ao prazo estimado de recuperação, inexistindo omissão ou contradição capaz de impedir o julgamento. Ademais, considerando que o prazo indicado pela perita já expirou, a DCB será fixada em período que possibilite nova avaliação administrativa, restando prejudicada a necessidade de complementação da prova técnica. Por fim, importa salientar que se trata de um benefício temporário, sendo imperioso que se implemente avaliações periódicas. Pelos mesmos fundamentos, tendo em vista que o prazo assinalado pelo perito já expirou, fixo a DCB em 120 dias da implantação do benefício a fim de possibilitar eventual pedido de prorrogação. Na hipótese do segurado não buscar a reavaliação perante o INSS no prazo, há presunção normativa de que a incapacidade cessou, restando indevido o pagamento do benefício. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO para condenar o INSS a cumprir a obrigação de fazer especificada no quadro abaixo: BENEFÍCIO Espécie: 31 – Auxílio por incapacidade temporária TIPO Concessão NB 718.703.121-2 DIB 13/01/2025, conforme fundamentação preliminar DCB 120 dias da implantação DIP 1º dia do mês da data da sentença Antecipação cautelar Sim Prazo para cumprimento 30 dias Cessação de benefício ativo Não Dedução de valores recebidos no período Sim Condeno, também, ao pagamento das parcelas atrasadas, observada a prescrição qüinqüenal, acrescidas de correção monetária e juros de mora, estes a partir da citação, segundo os critérios aplicáveis à natureza do benefício, previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, deduzidos os valores eventualmente recebidos no período em razão de benefício previdenciário inacumulável ou da mesma espécie, devendo ser adotado o procedimento da “Execução Invertida”, nos termos da Portaria n. 3/2023. Em consequência, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do NCPC. Condeno o INSS ao pagamento dos honorários periciais através de reembolso com data base na presente sentença. Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita. Presentes os requisitos da fumaça do bom direito, pelo esgotamento da cognição judicial, e do perigo da demora, devido o caráter alimentar da medida, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA, para determinar a implantação do benefício previdenciário, que deverá ser promovida no prazo de 30 dias, comunicando-se imediatamente a este juízo. Sem custas nem honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Eventual recurso pode ser interposto no prazo legal, de 10 dias. Caso não recorra, deverá o INSS apresentar os cálculos dos valores retroativos e comprovar a implantação do benefício, no prazo de 30 (trinta) dias. Caso alguma das partes recorra desta Sentença, intime-se imediatamente a parte contrária a fim de apresentar contrarrazões. Em seguida, decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal, com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Itabuna, na data da assinatura eletrônica. (documento assinado eletronicamente) Juíza Federal