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1002536-37.2026.8.13.0480

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 3ª Vara Cível da Comarca de Patos de Minas · Despacho

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1002536-37.2026.8.13.0480/MG EXEQUENTE: FUNDACAO EDUCACIONAL DE PATOS DE MINAS ADVOGADO(A): ALESSANDRA GUIMARÃES FERREIRA MAGALHAES (OAB MG174942) DESPACHO Vistos, etc. A exequente pleiteou pela realização de pesquisas nos sistemas conveniados com o objetivo de localizar o endereço atualizado da parte executada, diante do retorno negativo da tentativa de citação. Inicialmente, cumpre destacar que é ônus da parte exequente diligenciar para a obtenção do endereço atualizado do executado, a fim de viabilizar a sua citação pessoal, como condição para o regular prosseguimento do feito. No presente caso, verifica-se que a parte exequente não demonstrou ter realizado quaisquer diligências extrajudiciais disponíveis para a obtenção do endereço do executado, limitando-se a requerer a intervenção judicial para a pesquisa nos sistemas conveniados. É sabido que existem ferramentas públicas e acessíveis que permitem a busca de informações cadastrais e endereços, como consultas a cartórios, redes sociais, bases públicas e outros meios disponíveis. A intervenção judicial para pesquisa em bancos de dados deve ser deferida apenas após comprovada a impossibilidade de localização do endereço por meios públicos, ordinários e acessíveis à parte, sob pena de se transferir indevidamente ao Judiciário o ônus da parte exequente, o que não se coaduna com o princípio da cooperação processual e a celeridade da prestação jurisdicional. Diante do exposto, indefiro o pedido de pesquisa do endereço, neste momento processual, determinando que a parte exequente promova as diligências necessárias para obtenção das informações por meios disponíveis ao público e comprove nos autos os resultados obtidos ou a impossibilidade de localização do endereço por tais meios. Somente após a demonstração inequívoca da impossibilidade de localização do requerido por tais meios, poderá ser justificada eventual intervenção judicial para pesquisa nos sistemas oficiais. Informado endereço, cite-se nos termos do despacho inicial. Publique-se. Patos de Minas, data da assinatura eletrônica.

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