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TJSP · Foro de São Carlos - 1ª Vara Cível
Processo 1002535-06.2018.8.26.0566 - Execução de Título Extrajudicial - Compra e Venda - MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S.A. - Everton Luis Buchivieser - Vistos. Os embargos de declaração interpostos têm nítido caráter infringente. O que a executada está pretendendo é a reforma da decisão, que, por óbvio, não pode ser buscada pela via recursal eleita. Se não concorda com o que foi deliberado deve lançar mão do recurso apropriado, uma vez que a decisão não contem omissão, contradição ou obscuridade. Neste sentido: "RECURSO - Embargos de declaração - Inocorrência de omissão quanto à matéria de mérito - Impossibilidade de se conceder o caráter infringente pleiteado - CPC, artigo 535. Os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, consoante disciplinamento imerso no artigo 535 do CPC, exigindo-se, para seu acolhimento, estejam presentes os pressupostos legais de cabimento. Inocorrentes as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não há como prosperar o inconformismo, cujo real intento é a obtenção de efeitos infringentes. (STJ - EDecl. no REsp. nº 128.811 - SP - Rel. Min. Francisco Falcão - J. 20.03.2001 - DJ 11.06.2001). Em suma, pretende a embargante que se redecida, não que se reexprima, como já assinalou Pontes de Miranda (Comentários ao Código de Processo Civil, Vol. VII, Ed. Forense, 1999, pág. 319). Isso posto rejeito os embargos de declaração interpostos. Intime-se. - ADV: GUILHERME RANGEL DE OLIVEIRA MATTOS (OAB 172092/MG), RICARDO VICTOR GAZZI SALUM (OAB 89835/MG), UMBERTO MORAES (OAB 347925/SP)
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