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TJSP · Foro de Tatuí - 1ª Vara Cível
Processo 1002534-60.2026.8.26.0624 - Separação Consensual - Dissolução - E.H.O.J. - Vistos. Trata-se de ação de "divórcio consensual", conforme denominada, proposta por E. H. de O. J e B. A. R., que compreende a decretação do divórcio e partilha de bens. Pretendem a homologação do acordo nos termos constantes na inicial (fl. 01/03) e emenda (62/68) Instrumento de procuração e documentos a fl. 04/47, 49/52 e 69/100. Decisão ordinatória a fl. 53/54, relacionada aos bens postos à partilha, seguida da manifestação dos interessados a fl. 62/68. É o relatório. Fundamento e decido. I - Do divórcio O preenchimento dos requisitos legais e constitucionais necessários a tanto autoriza a DECRETAÇÃO DO DIVÓRCIO, à luz da Emenda Constitucional que deu nova redação ao antigo art. 226, §6º, da Constituição Federal (EC nr.66/2010), vez que não mais subsiste discussão de culpa pela falência da vida marital, nem a existência de prazo para o divórcio. Transitada em julgado, expeça-se o competente mandado de averbação, consignando que a mulher voltará a assinar seu nome de solteira (fl. 02). Providencie a Serventia as devidas anotações junto ao sistema para viabilizara coleta de dados pelo IBGE (Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística). II - Da partilha Em relação ao saldo das prestações pagas antes da separação de fato do casal, ocorrida aos 13/04/2026, atinente ao parcelamento do imóvel objeto do contrato número 8.7877.1578514-5 (fl. 21/45), que é o que há para partilhar, segundo a dimensão dos direitos que integram o patrimônio comum, de acolher o disposto entre as partes, dentro dos limites de direito a teor do disposto na decisão de fl. 53/54, notando-se, no tópico, a respeito da apuração da parte da mulher no referido crédito. Anuem, ambas as partes, que, o pagamento da parte da MULHER será de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em 20 parcelas iguais e sucessivas de R$ 500,00 (quinhentos reais), com vencimentos todo dia 25 de cada mês, mediante depósito em conta/chave pix a ser indicada pela interessada (fl. 51), sendo que o HOMEM pagará à MULHER a título de compensação financeira, a referida importância. Reunido o necessário, HOMOLOGO, o plano de partilha. Via de consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito nos termos do artigo 487, inciso III, "b", do Código de Processo Civil. Com a assinatura digital deste magistrado, lançada nesta sentença, dar-se-á automaticamente o trânsito em julgado, dispensando o cartório de lançar certidão, valendo este registro para todos os fins de direito, satisfeitos todos os requisitos e tomadas as devidas cautelas. Sem custas diante da gratuidade processual deferida a fl. 53/54. P.R.I.C., e oportunamente, arquivem-se, consignando que eventual pedido de cumprimento de sentença, nos termos do artigo 1286 das NSCGJ e Comunicado CG nº 438/2016, deverá ser realizado na forma digital (incidente), bem como atender aos requisitos do artigo 524 do CPC e do artigo 1286, § 2º das NSCGJ. - ADV: VALTER SANZOVO NETO (OAB 472517/SP), VALTER SANZOVO NETO (OAB 472517/SP)
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