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TJSP · Foro de Jundiaí - 3ª Vara de Família e Sucessões
Processo 1002534-35.2026.8.26.0309 - Interdição/Curatela - Nomeação - R.A.S.B. - DECIDO. Ante o exposto, acolho o pedido formulado pela parte autora e o JULGO PROCEDENTE para declarar que M G S está incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, em conformidade com o disposto no art. 4º, inc. III, e art. 1.767, inciso I, ambos do Código Civil, tornando por definitiva a tutela concedida à fl. 29, ratificando a nomeação de R A S B como curadora, dispensando-se a prestação de caução, por não se vislumbrar a necessidade da medida, ressaltando-se a responsabilidade do curador de bem gerir o patrimônio da curatelada, sob as penas da lei. Expeça-se termo de curador definitiva. Nos termos do art. 755, §3°, do Código de Processo Civil, e art. 9, III do Código Civil, inscreva-se a sentença no Registro Civil e publique-se pela imprensa local e pelo órgão oficial por três vezes, com intervalo de 10 (dez) dias. OFICIE-SE. Ciência ao Ministério Público. Expeça-se o necessário. Oportunamente, arquivem-se os autos. - ADV: FERNANDO CAPPELLETTI VENAFRE (OAB 296430/SP)
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