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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 9ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1002534-31.2025.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MARIA LINA DE SOUSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FRANCISCO ANTONIO CARVALHO VIANA - PI6855-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): MARIA LINA DE SOUSA FRANCISCO ANTONIO CARVALHO VIANA - (OAB: PI6855-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 466577833) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1002534-31.2025.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0800112-87.2019.8.18.0067 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MARIA LINA DE SOUSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FRANCISCO ANTONIO CARVALHO VIANA - PI6855-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):JAQUELINE CONESUQUE GURGEL DO AMARAL PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 27 - JUÍZA FEDERAL CONVOCADA RAQUEL SOARES CHIARELLI Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1002534-31.2025.4.01.9999 RELATÓRIO A Exma. Sra. Juíza Federal Raquel Soares Chiarelli - Relatora Convocada: Trata-se de apelação interposta por MARIA LINA DE SOUSA contra sentença do Juízo da Vara Única da Comarca de Piracuruca que, nos autos de ação para concessão de aposentadoria por idade rural ajuizada em face do INSS, julgou extinto o processo com resolução de mérito (art. 487, II, do CPC). A sentença reconheceu a ocorrência da prescrição quinquenal (Decreto nº 20.910/32), fundamentando que a demanda foi ajuizada mais de cinco anos após o indeferimento administrativo ocorrido em 30/12/2011. Inconformada, a autora apelou reiterando os argumentos da inicial sobre o preenchimento dos requisitos legais para o benefício (idade e labor rural). Contudo, deixou de impugnar o fundamento da prescrição adotado na sentença e, de forma dissociada, justificou seu pleito alegando ser "consumidora dos serviços de distribuição de energia elétrica da Acionada". Sem resposta. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 27 - JUÍZA FEDERAL CONVOCADA RAQUEL SOARES CHIARELLI APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1002534-31.2025.4.01.9999 VOTO A Exma. Sra. Juíza Federal Raquel Soares Chiarelli - Relatora Convocada: O recurso não merece ser conhecido, por manifesta inadmissibilidade, ante a flagrante ofensa ao Princípio da Dialeticidade. O Código de Processo Civil, em seu art. 1.010, incisos II e III, impõe ao recorrente o ônus de expor os fundamentos de fato e de direito com os quais impugna a decisão recorrida. Trata-se do Princípio da Dialeticidade, que exige uma simetria lógica entre os fundamentos da decisão que se pretende reformar e as razões recursais apresentadas. No caso em apreço, o juízo extinguiu o processo com resolução de mérito, reconhecendo a ocorrência de prescrição quinquenal (Decreto nº 20.910/32), sob o argumento de que a ação foi proposta mais de sete anos após o indeferimento administrativo. Entretanto, ao examinar as razões da apelação, constata-se que a recorrente se limitou a repisar os argumentos genéricos da inicial relativos aos requisitos para a concessão da aposentadoria rural (idade e início de prova material), silenciando de forma absoluta sobre o fundamento central e único da sentença: a prescrição. Ademais, demonstrando o uso inadequado de modelos pré-formatados que tangenciam a simples inépcia, a apelante inseriu em sua narrativa processual fatos absolutamente alheios à lide previdenciária, afirmando ser "consumidora dos serviços de distribuição de energia elétrica da Acionada, conforme faturas em anexo". Ora, a ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença recorrida retira do Tribunal a possibilidade jurídica de revisão do julgado, por lhe faltar a devolutividade material. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta que, em observância ao princípio da dialeticidade recursal, não se conhece do recurso cujas razões não impugnam, de forma específica, os fundamentos da decisão recorrida, apresentando-se genéricas ou dissociadas do pronunciamento impugnado. Dessa forma, constatada a irregularidade formal, incide a regra do art. 932, III, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, não conheço o recurso de apelação, mantendo inalterada a sentença de primeiro grau em virtude da ausência de impugnação específica a seus fundamentos. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela parte autora de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, mantendo-se, todavia, a suspensão da exigibilidade (art. 98, § 3º, do CPC), por ser a parte beneficiária da gratuidade da justiça. É como voto PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 27 - JUÍZA FEDERAL CONVOCADA RAQUEL SOARES CHIARELLI Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1002534-31.2025.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0800112-87.2019.8.18.0067 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MARIA LINA DE SOUSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FRANCISCO ANTONIO CARVALHO VIANA - PI6855-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. AUSÊNCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença do Juízo da Vara Única da Comarca de Piracuruca que extinguiu o processo com resolução de mérito. O juízo de primeiro grau reconheceu a prescrição quinquenal da pretensão de concessão de aposentadoria por idade rural. A autora ajuizou a ação mais de cinco anos após o indeferimento administrativo. O recurso sustentou o preenchimento dos requisitos para o benefício e alegou relação de consumo de energia elétrica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a apelação observou o princípio da dialeticidade recursal ao deixar de impugnar o fundamento de prescrição da sentença e apresentar razões dissociadas dos autos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 1.010, incisos II e III, do Código de Processo Civil impõe a exposição dos fundamentos de fato e de direito para a impugnação da decisão recorrida. 4. O princípio da dialeticidade exige simetria lógica entre as razões do recurso e os fundamentos da decisão impugnada. 5. A recorrente repisou argumentos genéricos da inicial sobre aposentadoria rural sem rebater o fundamento exclusivo da sentença relativo à prescrição quinquenal. 6. A apelante incluiu alegações sobre prestação de serviços de distribuição de energia elétrica que são alheias à lide previdenciária. 7. A ausência de impugnação específica aos termos da sentença impede a devolução da matéria ao Tribunal e impõe a incidência do art. 932, III, do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso de apelação não conhecido. Honorários advocatícios majorados de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, ressalvada a suspensão da exigibilidade da verba por força da gratuidade da justiça. Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença recorrida viola o princípio da dialeticidade e impede o conhecimento do recurso de apelação." Legislação relevante citada: Decreto nº 20.910/1932; CPC, art. 85, § 11, art. 98, § 3º, art. 487, II, art. 932, III, art. 1.010, II e III. Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência fornecida. ACÓRDÃO Decide a Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, NÃO CONHECER DA APELAÇÃO, nos termos do voto da relatora. Nona Turma do TRF da 1ª Região – 01 a 04/09/2026. Juíza Federal RAQUEL SOARES CHIARELLI Relatora Convocada ACÓRDÃO A Turma, à unanimidade, não conheceu da apelação, nos termos do voto do(a) Relator(a). OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 10 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 9ª Turma