Publicações do processo

1002533-80.2025.8.26.0084

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJSP · Foro Regional de Vila Mimosa - 1ª Vara da Família e das Sucessões

    Processo 1002533-80.2025.8.26.0084 - Inventário - Inventário e Partilha - Juliana Dantas Giometti Bernardes - Vistos. I- Considerando que preenchidos os requisitos do art. 659 do CPC, converto o presente feito para tramitar sob o rito do Arrolamento Sumário, devendo a z. Serventia providenciar a retificação da classe processual. II- A inventariada Maria Lucia Giometti faleceu solteira, sem deixar descendentes, em 22 de agosto de 2018. Em razão de seu falecimento, a herança transmitiu-se desde logo à sua genitora, Odila Aparecida Paulo da Silva, única herdeira, nos termos dos arts. 1.784 e 1.829, inciso II, do Código Civil, uma vez que o genitor da falecida já havia falecido anteriormente. Com a morte posterior de Odila em 28 de agosto de 2023, os direitos hereditários integraram o seu espólio, cujo inventário já tramita sob o nº 0013522-51.2014.8.26.0084. Dessa forma, o Espólio de Odila é representado ativa e passivamente por sua inventariante, conforme o art. 618, inciso I, do Código de Processo Civil, cargo ocupado pela mesma inventariante deste feito. Assim, não há que se falar em citação dos filhos deixados por Odila, pois o espólio já se encontra devidamente representado nos autos. III- No prazo de 15 (quinze) dias, cumpra a inventariante o item III do despacho de fls. 56, devendo juntar as certidões de valor venal relativas ao ano de abertura da sucessão (2018). Ademais, deverá juntar certidão negativa de débitos municipais em nome da inventariada. IV- No mesmo prazo acima, deverá a inventariante retificar a partilha apresentada às fls. 32/34 para constar: (a) O correto valor da causa; (b) O correto valor dos bens inventariados; (c) A qualificação completa da herdeira. V- No mais, nos termos dos arts. 659, §§ 1° e 2° e 662, § 2°, ambos do Código de Processo Civil, nos procedimentos de arrolamento não haverá manifestação da Fazenda Pública acerca da regularidade do ITCMD, razão pela qual desnecessária, na presente demanda, a juntada da certidão de homologação expedida pela FESP para fins de homologação da partilha, bem como da expedição de carta de adjudicação. Int. - ADV: ÉLCIO JOSÉ RODRIGUES GIOMETTI JÚNIOR (OAB 443439/SP)

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.