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Processo 1002531-82.2026.8.11.0023

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TJMT
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2026-09-16 · TJMT

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE PEIXOTO DE AZEVEDO DECISÃO Processo: 1002531-82.2026.8.11.0023. REQUERENTE: ANTONIO RIBEIRO DOS SANTOS, ROSITA DA SILVA SANTOS REQUERIDO: CIA MINERADORA OURO PAZ S.A., EX GOLD BRASIL PESQUISA MINERAL SA Vistos. Trata-se de ação indenizatória cumulada com obrigação de fazer, pedido de tutela de urgência e inversão do ônus da prova ajuizada por ANTÔNIO RIBEIRO DOS SANTOS e ROSITA DA SILVA SANTOS em face de FIDES GOLD MINERADORA S.A. e EX GOLD BRASIL PESQUISA MINERAL S.A. Os autores afirmam, em síntese, serem proprietários do imóvel rural denominado Lote nº 362 e sustentam que a atividade de exploração mineral desenvolvida na área teria ocasionado degradação ambiental, com abertura de cavas, exposição do solo e demais alterações físicas no imóvel, sem a correspondente recuperação ambiental. Alegam, ainda, que a situação ambiental da propriedade culminou no ajuizamento da Ação Civil Pública nº 1002214-84.2026.8.11.0023 em face do autor Antônio Ribeiro dos Santos, circunstância que também fundamenta o pedido de indenização por danos morais formulado nesta demanda. Ao final, pretendem, entre outras providências, a condenação das requeridas à recuperação ambiental da área, ao ressarcimento dos danos materiais decorrentes da alegada degradação e desvalorização do imóvel, bem como ao pagamento de indenização por danos morais. Em sede de tutela de urgência, requerem a produção antecipada de prova pericial ambiental, a fim de apurar a extensão dos danos existentes no imóvel, sua origem e o custo necessário à recuperação da área. Os autores requereram a distribuição do feito por dependência ao cumprimento provisório de sentença nº 1002756-39.2025.8.11.0023, derivado da ação nº 1002666-02.2023.8.11.0023, anteriormente processada perante este Juízo. É o necessário. Decido. 1. Da distribuição por dependência e da prevenção A distribuição por dependência tem por finalidade, entre outras hipóteses, preservar a unidade de julgamento das demandas conexas e evitar a prolação de decisões conflitantes ou contraditórias. Nos termos do artigo 55, caput, do Código de Processo Civil, reputam-se conexas duas ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. O § 3º do mesmo dispositivo amplia a regra ao estabelecer que serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, ainda que não configurada conexão em sua acepção estrita. Por sua vez, os artigos 58 e 59 do Código de Processo Civil estabelecem que a reunião das ações propostas em separado ocorrerá no juízo prevento, sendo a prevenção determinada pelo registro ou distribuição da petição inicial. No caso concreto, embora os autores tenham requerido a distribuição desta demanda por dependência ao cumprimento provisório de sentença nº 1002756-39.2025.8.11.0023, decorrente da ação nº 1002666-02.2023.8.11.0023, que tramita perante esta 2ª Vara, o exame dos respectivos objetos evidencia que a relação entre as demandas não é suficiente para estabelecer a prevenção deste Juízo. Com efeito, a ação nº 1002666-02.2023.8.11.0023 possui natureza eminentemente patrimonial e obrigacional, tendo por objeto o pagamento de participação econômica decorrente da exploração mineral realizada no imóvel dos autores, ao passo que a presente demanda possui como núcleo controvertido a alegada degradação ambiental decorrente da atividade minerária, a identificação dos responsáveis pelos danos, a recomposição ambiental da propriedade e as consequências patrimoniais e extrapatrimoniais daí decorrentes. A circunstância de as demandas decorrerem historicamente da exploração mineral realizada no mesmo imóvel e envolverem partes coincidentes ou relacionadas não é suficiente, por si só, para caracterizar identidade de pedido ou de causa de pedir capaz de justificar a prevenção deste Juízo. De outro lado, verifica-se a existência da Ação Civil Pública nº 1002214-84.2026.8.11.0023, anteriormente distribuída à 1ª Vara desta Comarca, cujo objeto guarda relação direta com a situação ambiental do mesmo imóvel rural, Lote nº 362. Referida ação civil pública decorre do Inquérito Civil nº 000196-096/2020, instaurado para apuração de supressão de vegetação nativa no Lote nº 362, envolvendo o Auto de Infração nº 20043326, Termo de Interdição/Embargo nº 20044243 e elementos técnicos produzidos pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente, figurando Antônio Ribeiro dos Santos no polo passivo da demanda. Embora não se possa afirmar, neste momento processual, que os danos discutidos em ambas as demandas sejam integralmente coincidentes ou possuam necessariamente a mesma origem, há evidente sobreposição de questões relacionadas à situação ambiental do Lote nº 362 e, sobretudo, risco concreto de pronunciamentos judiciais incompatíveis acerca das medidas necessárias à regularização e recuperação ambiental da propriedade e da responsabilidade pelos fatos que lhes deram origem. Isso porque, nesta demanda, os autores pretendem expressamente atribuir às empresas requeridas responsabilidade pela degradação ambiental do imóvel e obter provimento jurisdicional que lhes imponha obrigação de recuperação da área, além da reparação dos prejuízos materiais daí decorrentes. Paralelamente, a Ação Civil Pública nº 1002214-84.2026.8.11.0023 submete ao Juízo da 1ª Vara controvérsia ambiental relacionada ao mesmo imóvel, decorrente de procedimento administrativo ambiental e de investigação conduzida pelo Ministério Público. Há, portanto, possibilidade concreta de que, processadas separadamente as demandas, sejam proferidas determinações distintas ou incompatíveis quanto à situação ambiental do mesmo imóvel, às medidas de recuperação a serem adotadas e aos respectivos responsáveis. A relação entre os feitos mostra-se ainda mais evidente quanto ao pedido de indenização por danos morais formulado pelo autor Antônio Ribeiro dos Santos. Isso porque a própria existência da Ação Civil Pública nº 1002214-84.2026.8.11.0023 integra a causa de pedir da presente pretensão indenizatória, uma vez que o autor sustenta ter experimentado abalo moral justamente por figurar no polo passivo daquela demanda em decorrência de danos ambientais que atribui às empresas ora requeridas. Por outro lado, os documentos que instruem a presente demanda demonstram que o procedimento ambiental antecedente envolveu questões relacionadas à atuação do proprietário do imóvel e das empresas mineradoras na regularização ambiental da área, circunstância que evidencia a necessidade de tratamento jurisdicional harmônico das controvérsias, sem que isso importe, neste momento, antecipação de qualquer conclusão acerca da responsabilidade material de qualquer dos envolvidos. Não se trata, portanto, de reconhecer desde logo identidade absoluta entre os objetos das ações, tampouco de antecipar conclusão acerca da responsabilidade ambiental dos autores ou das empresas requeridas. O que se constata, para fins exclusivamente processuais, é a existência de risco concreto de decisões conflitantes ou contraditórias caso as demandas sejam apreciadas por juízos distintos, situação expressamente contemplada pelo artigo 55, § 3º, do Código de Processo Civil. Consequentemente, ainda que não caracterizada conexão em sua concepção tradicional, mostra-se necessária a reunião das demandas perante o juízo prevento. Considerando que a Ação Civil Pública nº 1002214-84.2026.8.11.0023 foi anteriormente distribuída à 1ª Vara da Comarca de Peixoto de Azevedo, encontra-se estabelecida a prevenção daquele Juízo, nos termos dos artigos 58 e 59 do Código de Processo Civil. Registro, ainda, que a circunstância de a ação civil pública encontrar-se atualmente suspensa não afasta, por si só, a prevenção anteriormente estabelecida, cabendo ao Juízo prevento deliberar, após a redistribuição, acerca da tramitação dos feitos, da necessidade de efetiva reunião para julgamento conjunto, de eventual relação de prejudicialidade e dos reflexos da suspensão sobre a presente demanda. 2. Dos pedidos pendentes de apreciação Reconhecida a prevenção da 1ª Vara desta Comarca, reputo adequado reservar ao Juízo prevento a apreciação dos pedidos de gratuidade da justiça, tutela de urgência destinada à produção de prova pericial ambiental, inversão do ônus da prova e demais providências requeridas na petição inicial. Tal solução evita a prática, por este Juízo, de atos decisórios sobre matérias diretamente relacionadas ao núcleo da controvérsia antes da redistribuição, preservando a unidade de apreciação das questões submetidas ao juízo prevento. 3. Dispositivo Ante o exposto, com fundamento nos artigos 55, § 3º, 58 e 59 do Código de Processo Civil, RECONHEÇO a existência de risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias entre a presente demanda e a Ação Civil Pública nº 1002214-84.2026.8.11.0023 e, consequentemente, a prevenção do Juízo da 1ª Vara da Comarca de Peixoto de Azevedo/MT. Por conseguinte, DECLINO da competência para processamento e julgamento do presente feito e DETERMINO o cancelamento da distribuição por dependência ao processo nº 1002756-39.2025.8.11.0023, procedendo-se à imediata redistribuição por prevenção/conexão à 1ª Vara da Comarca de Peixoto de Azevedo/MT (autos nº 1002214-84.2026.8.11.0023), com as baixas e anotações de estilo. Deixo de apreciar, neste momento, os pedidos de gratuidade da justiça, tutela de urgência para produção de prova pericial ambiental, inversão do ônus da prova e demais requerimentos formulados na petição inicial, cuja análise competirá ao Juízo prevento. Ressalvo que caberá ao Juízo da 1ª Vara, após o recebimento dos autos, deliberar acerca da efetiva reunião dos feitos, de eventual prejudicialidade entre as demandas e dos reflexos da suspensão determinada na Ação Civil Pública nº 1002214-84.2026.8.11.0023 sobre o processamento desta ação. Intimem-se. Após, proceda-se à imediata redistribuição. Peixoto de Azevedo/MT, data da assinatura digital. JOÃO ZIBORDI LARA Juiz de Direito

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