Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
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1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJSP · Unidade de Processamento Judicial de Direito Privado 1 · Despacho
DESPACHO
Nº 1002530-58.2025.8.26.0268 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itapecerica da Serra - Apelante: Cebap – Centro de Estudos dos Benefícios dos Aposentados e Pensionistas - Apelada: Silvania Maria do Rosário Silva - Vistos. Como há muito tem sido decidido nesta Câmara e nesta Corte, para a concessão do benefício não se exige miserabilidade ou pobreza e sim impossibilidade, ainda que momentânea, de pagamento de custas e despesas exigidas sem prejuízo do sustento próprio ou familiar. Ademais, meu entendimento sobre a matéria, já consignado em diversas decisões, é de que a presunção de pobreza que emana da declaração da parte é relativa e nada obsta que o magistrado exija a comprovação da necessidade, quando presentes indícios de insinceridade. É o que se entende, inclusive, da correlação entre as redações dos §§2º e 3º do art. 99 do CPC/15. No mais, apesar de o comprovante de pagamento juntado (Evento nº 15 Documento nº 3) indicar rendimentos compatíveis com o benefício,cabia ao Agravante a apresentação da documentação exigida no despacho (Evento nº 11), sendo que não o fazendo há a presunção de existência de rendimentos incompatíveis com o benefício da gratuidade. Ademais, a Apelante se declara como empresária nas declarações do IR (proprietária de empresa ou firma individual ou empregador-titular), declarando ter patrimônio incompatível com o benefício da gratuidade, como imóvel de alto padrão em região nobre da cidade (Evento nº 15 Documento nº 4). Porém, ainda que assim não fosse, não houve a apresentação de todos os extratos das contas indicadas no Relatório de Contas e Relacionamentos (CCS) (Evento nº 15 Documento nº 3), tendo a Apelante se restringido a apresentar um extrato parcial (Evento nº 15 Documento nº 7), além de documentos aptos a apontar o saldo de contas (Evento nº 15 Documento nº 5 e 6). Como se não bastasse, não foram apresentados todos os extratos referentes às contas indicadas no Relatório de Contas e Relacionamentos (CCS), tendo sido juntado somente o extrato do Banco Itaú, que revela rendimentos mensais incompatíveis com o benefício da gratuidade (R$7.896,20). Desta forma, indefiro o pedido de gratuidade em razão da ausência da efetiva comprovação da alegada hipossuficiência. Recolha o Agravante as custas de preparo, no prazo de 5 dias, sob pena de não conhecimento do recurso. Int. São Paulo, 31 de agosto de 2026. Luiz Antonio Costa Relator - Magistrado(a) Luiz Antonio Costa - Advs: Daniel Gerber (OAB: 39879/RS) - Sheila Grazieli de Siqueira Klein (OAB: 106539/RS) - 4º andar